SóProvas


ID
878674
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Nos termos das previsões da Constituição Federal e da Consolidação das Leis do Trabalho, compete à Justiça do Trabalho processar e julgar

Alternativas
Comentários
  • CLT Art. 643 §3o  A Justiça do Trabalho é competente, ainda, para processar e julgar as ações entre trabalhadores portuários e os operadores portuários ou o Órgão Gestor de Mão-de-Obra - OGMO decorrentes da relação de trabalho. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)
  • A) JUSTIÇA FEDERAL.
    B) JUSTIÇA FEDERAL.
    C) STF.
    D) JUSTIÇA FEDERAL
    E) JUSTIÇA DO TRABALHO.
  • Quem julga as contas do Ministro não é o TCU???

    •  a) as demandas que envolvam as questões relativas aos benefícios da Previdência Social, sendo partes o trabalhador e o INSS.
    • CF - Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
      I -as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;
    •  b) as contas prestadas anualmente pelo Ministro do Trabalho e Emprego, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento.
    • Lei 8443/92 -  Art. 1° Ao Tribunal de Contas da União, órgão de controle externo, compete, nos termos da Constituição Federal e na forma estabelecida nesta Lei:

       I - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos das unidades dos poderes da União e das entidades da administração indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo poder público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte dano ao Erário;

       c) originalmente, a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal.

    • CF - Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
      I - processar e julgar, originariamente:
      a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal; 
    •  d) os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira.
    • CF - Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
      VI -os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira;
    •  e) as ações entre trabalhadores portuários e os operadores portuários ou o Órgão Gestor de Mão de Obra - OGMO decorrentes da relação de trabalho.
    •      CLT - Art. 652 - Compete às Juntas de Conciliação e Julgamento = VARAS DO TRABALHO: 
              V - as ações entre trabalhadores portuários e os operadores portuários ou o Órgão Gestor de Mão-de-Obra - OGMO decorrentes da relação de trabalho;
  • Art. 652 - Compete às Juntas de Conciliação e Julgamento:

    a) conciliar e julgar:

    I - os dissídios em que se pretenda o reconhecimento da estabilidade de empregado;

    II - os dissídios concernentes a remuneração, férias e indenizações por motivo de rescisão do contrato individual de trabalho;

    III - os dissídios resultantes de contratos de empreitadas em que o empreiteiro seja operário ou artífice;

    IV - os demais dissídios concernentes ao contrato individual de trabalho;

    b) processar e julgar os inquéritos para apuração de falta grave;

    c) julgar os embargos opostos às suas próprias decisões;

    d) impor multas e demais penalidades relativas aos atos de sua competência;

    V - as ações entre trabalhadores portuários e os operadores portuários ou o Órgão Gestor de Mão-de-Obra - OGMO decorrentes da relação de trabalho;

  • CUIDADO

    Erraram aí nos comentários sobre a letra A.

    A competência para julgar causas entre EMPREGADO X INSS é da JUSTIÇA ESTADUAL.



    Quem julga EMPREGADOR X INSS aí sim é a justiça federal.

    CF Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

    I - as causas em que a UNIÃO, entidade autárquica ... na condição de autoras, rés, ...  EXCETO ... as sujeitas ... à JUSTIÇA DO TRABALHO;

  • Lembrando que:
     

    - Empregado x Empregador (acidente de trabalho): Justiça do Trabalho
    - INSS (ação regressiva, por força de ocorrência de acidente de trabalho com culpa do empregador) x Empregador: Justiça Federal.
    - Empregado (pleiteando verbas previdenciárias em razão de acidente de trabalho) x INSS: Justiça Estadual (Súmula 501STF c/c art.109CF)
  • Competência da JT - (CLT) - "processar e julgar as ações entre trabalhadores portuários e os operadores portuários ou o OGMO decorrentes da relação de trabalho"
    Competência da JT - Obs: acidente de trabalho -  (Em Face do INSS - ação ACIDENTÁRIA - Não é da competência da JT)  (Em Face do EMPREGADOR - ação INDENIZATÓRIA - É da competência da JT)

  • Gabarito letra 'E'

    A dúvida, pode ter surgido entre a 'A' e a 'E'. Vejamos a letra 'A' pois a 'E' é, com certeza a correta:

    O INSS é uma autarquia federal. Portanto, suas ações serão julgadas na Justiça FEDERAL, conforme preceitua a CF/88.

    Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
    I -as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho.

    Porém, se a causa fosse em relação a verbas trabalhistas, a competência seria da justiça do trabalho, exceto se o funcionário fosse também do INSS, caso em que a competência seria também da justiça federal tendo em vista que os membros do INSS são servidores estatutários.

  • Atenção quanto aos comentários da letra A...

    Observem o texto do artigo 129, inciso II, da Lei 8.213/1991:

    "Os litígios e medidas cautelares relativos a acidentes do trabalho serão apreciados:

    (...)

    II - na via judicial, pela Justiça dos Estados e do Distrito Federal (...)".

    Ou seja, quando se discute a concessão ou não de benefício previdenciário decorrente de acidente do trabalho, a competência é da Justiça Estadual.

    Nesse sentido, também a Súmula 501, do STF, e a Súmula 15, do STJ.

    Quanto aos demais benefícios, aí sim, Justiça Federal, conforme o artigo 109, inciso I, da CR/88.

    Sempre lembrando que a competência para processar e julgar as ações de indenização por danos morais e patrimoniais, propostas pelo empregado contra o empregador, decorrentes de acidente do trabalho, será da Justiça do Trabalho, conforme o artigo 114, inciso VI, da CR/88, c/c Súmula Vinculante n.º 22.

  •  a)

    as demandas que envolvam as questões relativas aos benefícios da Previdência Social, sendo partes o trabalhador e o INSS

     JUSTIÇA FEDERAL... agora o seguinte.... se fosse o EMPREGADOR que nao pagasse as contribuicoes do EMPREGADO, seria competencia da justica DO TRABALHO...

    SEGUE O QUE A CF FALA:

     CF - Art. 109. Aosjuízes federais compete processar e julgar:
    I -as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; 

     b)

    as contas prestadas anualmente pelo Ministro do Trabalho e Emprego, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento. 

    ESSA ALTERNATIVA B TA PARECENDO COM A COMPETENCIA DO TCU... vejamos o que o site do TCU fala sobre:

    quais as competências do Tribunal de Contas da União?


    O Tribunal de Contas da União (TCU) é um tribunal administrativo. Ele julga as contas de administradores públicos e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos federais, bem como as contas de qualquer pessoa que der causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário federal.



     c)

    originalmente, a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal. ----

    galera, essa alternativa ta na cara que eh o STF. 

    bizu:

    adin, adc ---- STFFFFFFFFF (constitucionalidade e seus controles  --- supremoooo

     d)

    os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira. 

    aqui eh competencia do JUIZ FEDERAL

     e)

    as ações entre trabalhadores portuários e os operadores portuários ou o Órgão Gestor de Mão de Obra - OGMO decorrentes da relação de trabalho.

    E POR FIM ESSA EH A NOSSA RESPOSTA.... SEGUE O QUE A CLT FALA SOBRE:


    ART 652 INCISO V:

    V --- AS ACOES ENTRE TRABALHADORES PORTUARIOS E OS OPERADORES PORTUARIOS OU O ORGAO GESTOR DE MAO DE OBRA


  • LETRA A – ERRADA – O professor Renato Manfredini ( in Curso de Direito Processual do Trabalho. 11ª Edição. 2015. Página 190), discorre:

    Objetivando facilitar o estudo do leitor, segue, abaixo, o quadro das ações que poderão ser propostas em decorrência do acidente de trabalho, e respectiva competência de julgamento:

    ·  AÇÃO: Ações acidentárias (lides previdenciárias) derivadas de acidente de trabalho promovidas pelo trabalhador segurado em face da seguradora INSS
    --------------------- COMPETÊNCIA: JUSTIÇA COMUM (Varas de Acidente de Trabalho);

    ·  AÇÃO: Ações promovidas pelo empregado em face do empregador postulando indenização pelos danos morais e materiais sofridos em decorrência do acidente de trabalho
    ------------------COMPETÊNCIA: JUSTIÇA DO TRABALHO;

    ·  AÇÃO:Ação regressiva ajuizada pelo INSS em face de empregador causador do acidente de trabalho que tenha agido de forma negligente no cumprimento das normas de segurança e saúde no trabalho indicadas para a proteção individual e coletiva dos segurados ------------------------COMPETÊNCIA: JUSTIÇA FEDERAL.

    Outro autor que corrobora com entendimento, é o professor Carlos Alberto Pereira de Castro ( in Manual de Direito Previdenciário. 16ª Edição. Editora Gen: 2014. Páginas 2220 e 2221):

    Prestações acidentárias

    As ações propostas pelos segurados e dependentes contra o INSS, cuja origem seja decorrente de acidente do trabalho ou doença ocupacional, devem ser ajuizadas perante a Justiça Estadual, por tratar-se de competência residual prevista expressamente pela Constituição Federal (art. 109, I). O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento sobre a matéria ao editar a Súmula n. 15: “Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho”.Dessa forma, as ações que objetivam a concessão ou o restabelecimento de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, auxílio-acidente ou pensão por morte decorrentes de acidente do trabalho, doença profissional ou do trabalho, devem ser ajuizadas perante a Justiça Estadual, com recursos aos Tribunais de Justiça.”(Grifamos).

  • Gente, quanto a letra "b", de quem é a competência? É competência do Congresso Nacional? Alguém encontrou algo a respeito?

     

  • e)

    as ações entre trabalhadores portuários e os operadores portuários ou o Órgão Gestor de Mão de Obra - OGMO decorrentes da relação de trabalho

  • A alternativa CORRETA É A LETRA “E”. A competência para julgar as demandas envolvendo trabalhadores portuários e os operadores portuários ou o OGMO está descrita no art. 652, V da CLT, nos seguintes termos:

    “Art. 652 - Compete às Juntas de Conciliação e Julgamento: (Vide Constituição Federal de 1988) a) conciliar e julgar: (...)

    V - as ações entre trabalhadores portuários e os operadores portuários ou o Órgão Gestor de Mão-de-Obra - OGMO decorrentes da relação de trabalho; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)”

     

    Letra “A”: tais demandas estão inseridas na competência da Justiça Comum Federal, conforme art. 109, I da CF/88.

     Letra “B”: a prestação de contas do Ministro do Trabalho não se insere na competência da Justiça do Trabalho (art. 114 da CF/88 e Art. 652 da CLT)

    Letra “C”: a Justiça do Trabalho não possui competência para as ações do controle concentrado de constitucionalidade.

    Letra “D”: nos termos da ADI 3684 do STF, a Justiça do Trabalho não possui competência criminal..

  • (E) Compete às VT, conciliar a e julgar (ART. 652, V, CLT):

    V- As ações entre trabalhadores portuários e operadores portuários ou o Órgão Gestor de Mão de Obra (OGMO) decorrentes da relação de trabalho.

  • A) JUSTIÇA COMUM ESTADUAL 

    B) QUEM JULGA CONTAS É O PL COM AUXÍLIO DO TRIBUNAL DE CONTAS

    C) STF

    D) JUSTIÇA FEDERAL. JT NÃO JULGA CRIMES

    E) GABARITO

  • Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

    VI - os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira;

  • Art. 643 - Os dissídios, oriundos das relações entre empregados e empregadores bem como de trabalhadores avulsos e seus tomadores de serviços, em atividades reguladas na legislação social, serão dirimidos pela Justiça do Trabalho, de acordo com o presente Título e na forma estabelecida pelo processo judiciário do trabalho. (Redação dada pela Lei nº 7.494, de 17.6.1986)

    § 3 -  A Justiça do Trabalho é competente, ainda, para processar e julgar as ações entre trabalhadores portuários e os operadores portuários ou o Órgão Gestor de Mão-deObra - OGMO decorrentes da relação de trabalho. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)

  • COMPETÊNCIAS

     

     

    Empregado        x        EmpregadoR        =        JUSTIÇA DO TRABALHO.

     

    Empregado        x        INSS       =        JUSTIÇA ESTADUAL.

     

    EmpregadoR      x        INSS        =        JUSTIÇA FEDERAL.

     

     

    -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Opa beleza? Reuni os meus 2 anos de estudo de português p/ banca FCC num treinamento completo pra ajudar o pessoal aqui do QC. Se quiser participar o link é este: http://sergiofarias.kpages.online/inscricaotreinamento

     

    Dicas de estudos voltadas ao português da FCC -->  https://www.instagram.com/_sergiofarias_/?hl=pt-br

  • A - Compete a justiça federal.

     

    B -  TCU

     

    C -  STF

     

    D - justiça federal.

     

    E - Justiça do Trabaho