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CLT Art. 643 §3o A Justiça do Trabalho é competente, ainda, para processar e julgar as ações entre trabalhadores portuários e os operadores portuários ou o Órgão Gestor de Mão-de-Obra - OGMO decorrentes da relação de trabalho. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)
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A) JUSTIÇA FEDERAL.
B) JUSTIÇA FEDERAL.
C) STF.
D) JUSTIÇA FEDERAL
E) JUSTIÇA DO TRABALHO.
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Quem julga as contas do Ministro não é o TCU???
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- CF - Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal;
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Art. 652 - Compete às Juntas de Conciliação e Julgamento:
a) conciliar e julgar:
I - os dissídios em que se pretenda o reconhecimento da estabilidade de empregado;
II - os dissídios concernentes a remuneração, férias e indenizações por motivo de rescisão do contrato individual de trabalho;
III - os dissídios resultantes de contratos de empreitadas em que o empreiteiro seja operário ou artífice;
IV - os demais dissídios concernentes ao contrato individual de trabalho;
b) processar e julgar os inquéritos para apuração de falta grave;
c) julgar os embargos opostos às suas próprias decisões;
d) impor multas e demais penalidades relativas aos atos de sua competência;
V - as ações entre trabalhadores portuários e os operadores portuários ou o Órgão Gestor de Mão-de-Obra - OGMO decorrentes da relação de trabalho;
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CUIDADO
Erraram aí nos comentários sobre a letra A.
A competência para julgar causas entre EMPREGADO X INSS é da JUSTIÇA ESTADUAL.
Quem julga EMPREGADOR X INSS aí sim é a justiça federal.
CF Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a UNIÃO, entidade autárquica ... na condição de autoras, rés, ... EXCETO ... as sujeitas ... à JUSTIÇA DO TRABALHO;
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Lembrando que:
- Empregado x Empregador (acidente de trabalho): Justiça do Trabalho
- INSS (ação regressiva, por força de ocorrência de acidente de trabalho com culpa do empregador) x Empregador: Justiça Federal.
- Empregado (pleiteando verbas previdenciárias em razão de acidente de trabalho) x INSS: Justiça Estadual (Súmula 501STF c/c art.109CF)
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Competência da JT - (CLT) - "processar e julgar as ações entre trabalhadores portuários e os operadores portuários ou o OGMO decorrentes da relação de trabalho" |
Competência da JT - Obs: acidente de trabalho - (Em Face do INSS - ação ACIDENTÁRIA - Não é da competência da JT) (Em Face do EMPREGADOR - ação INDENIZATÓRIA - É da competência da JT) |
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Gabarito letra 'E'
A dúvida, pode ter surgido entre a 'A' e a 'E'. Vejamos a letra 'A' pois a 'E' é, com certeza a correta:
O INSS é uma autarquia federal. Portanto, suas ações serão julgadas na Justiça FEDERAL, conforme preceitua a CF/88.
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
I -as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho.
Porém, se a causa fosse em relação a verbas trabalhistas, a competência seria da justiça do trabalho, exceto se o funcionário fosse também do INSS, caso em que a competência seria também da justiça federal tendo em vista que os membros do INSS são servidores estatutários.
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Atenção quanto aos comentários da letra A...
Observem o texto do artigo 129, inciso II, da Lei 8.213/1991:
"Os litígios e medidas cautelares relativos a acidentes do trabalho serão apreciados:
(...)
II - na via judicial, pela Justiça dos Estados e do Distrito Federal (...)".
Ou seja, quando se discute a concessão ou não de benefício previdenciário decorrente de acidente do trabalho, a competência é da Justiça Estadual.
Nesse sentido, também a Súmula 501, do STF, e a Súmula 15, do STJ.
Quanto aos demais benefícios, aí sim, Justiça Federal, conforme o artigo 109, inciso I, da CR/88.
Sempre lembrando que a competência para processar e julgar as ações de indenização por danos morais e patrimoniais, propostas pelo empregado contra o empregador, decorrentes de acidente do trabalho, será da Justiça do Trabalho, conforme o artigo 114, inciso VI, da CR/88, c/c Súmula Vinculante n.º 22.
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a)
as demandas que envolvam as questões relativas aos benefícios da Previdência Social, sendo partes o trabalhador e o INSS.
JUSTIÇA FEDERAL... agora o seguinte.... se fosse o EMPREGADOR que nao pagasse as contribuicoes do EMPREGADO, seria competencia da justica DO TRABALHO...
SEGUE O QUE A CF FALA:
CF - Art. 109. Aosjuízes federais compete processar e julgar:
I -as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;
b)
as contas prestadas anualmente pelo Ministro do Trabalho e Emprego, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento.
ESSA ALTERNATIVA B TA PARECENDO COM A COMPETENCIA DO TCU... vejamos o que o site do TCU fala sobre:
quais as competências do Tribunal de Contas da União?
O Tribunal de Contas da União (TCU) é um tribunal administrativo. Ele julga as contas de administradores públicos e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos federais, bem como as contas de qualquer pessoa que der causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário federal.
c)
originalmente, a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal. ----
galera, essa alternativa ta na cara que eh o STF.
bizu:
adin, adc ---- STFFFFFFFFF (constitucionalidade e seus controles --- supremoooo
d)
os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira.
aqui eh competencia do JUIZ FEDERAL
e)
as ações entre trabalhadores portuários e os operadores portuários ou o Órgão Gestor de Mão de Obra - OGMO decorrentes da relação de trabalho.
E POR FIM ESSA EH A NOSSA RESPOSTA.... SEGUE O QUE A CLT FALA SOBRE:
ART 652 INCISO V:
V --- AS ACOES ENTRE TRABALHADORES PORTUARIOS E OS OPERADORES PORTUARIOS OU O ORGAO GESTOR DE MAO DE OBRA
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LETRA A – ERRADA – O professor Renato
Manfredini ( in Curso de Direito
Processual do Trabalho. 11ª Edição. 2015. Página 190), discorre:
Objetivando
facilitar o estudo do leitor, segue, abaixo, o quadro das ações que poderão ser
propostas em decorrência do acidente de
trabalho, e respectiva competência de julgamento:
·
AÇÃO:
Ações acidentárias (lides previdenciárias) derivadas de acidente de trabalho
promovidas pelo trabalhador segurado em face da seguradora INSS
---------------------
COMPETÊNCIA: JUSTIÇA COMUM (Varas de
Acidente de Trabalho);
·
AÇÃO: Ações promovidas pelo empregado em face do empregador postulando
indenização pelos danos morais e materiais sofridos em decorrência do acidente
de trabalho
------------------COMPETÊNCIA: JUSTIÇA DO TRABALHO;
·
AÇÃO:Ação regressiva ajuizada pelo INSS em face de
empregador causador do acidente de trabalho que tenha agido de forma negligente
no cumprimento das normas de segurança e saúde no trabalho indicadas para a
proteção individual e coletiva dos segurados ------------------------COMPETÊNCIA: JUSTIÇA FEDERAL.
Outro
autor que corrobora com entendimento, é o professor Carlos Alberto Pereira de
Castro ( in Manual de Direito Previdenciário. 16ª Edição. Editora Gen: 2014.
Páginas 2220 e 2221):
Prestações
acidentárias
As ações propostas pelos segurados e dependentes
contra o INSS, cuja origem seja decorrente de acidente do trabalho ou doença
ocupacional, devem ser ajuizadas perante a Justiça Estadual, por tratar-se de
competência residual prevista expressamente pela Constituição Federal (art.
109, I). O Superior Tribunal de
Justiça pacificou o entendimento sobre a matéria ao editar a Súmula n. 15: “Compete à Justiça Estadual processar e
julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho”.Dessa
forma, as ações que objetivam a concessão ou o restabelecimento de
auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, auxílio-acidente ou pensão por
morte decorrentes de acidente do trabalho, doença profissional ou do trabalho,
devem ser ajuizadas perante a Justiça Estadual, com recursos aos Tribunais de
Justiça.”(Grifamos).
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Gente, quanto a letra "b", de quem é a competência? É competência do Congresso Nacional? Alguém encontrou algo a respeito?
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e)
as ações entre trabalhadores portuários e os operadores portuários ou o Órgão Gestor de Mão de Obra - OGMO decorrentes da relação de trabalho
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A alternativa CORRETA É A LETRA “E”. A competência para julgar as demandas envolvendo trabalhadores portuários e os operadores portuários ou o OGMO está descrita no art. 652, V da CLT, nos seguintes termos:
“Art. 652 - Compete às Juntas de Conciliação e Julgamento: (Vide Constituição Federal de 1988) a) conciliar e julgar: (...)
V - as ações entre trabalhadores portuários e os operadores portuários ou o Órgão Gestor de Mão-de-Obra - OGMO decorrentes da relação de trabalho; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)”
Letra “A”: tais demandas estão inseridas na competência da Justiça Comum Federal, conforme art. 109, I da CF/88.
Letra “B”: a prestação de contas do Ministro do Trabalho não se insere na competência da Justiça do Trabalho (art. 114 da CF/88 e Art. 652 da CLT)
Letra “C”: a Justiça do Trabalho não possui competência para as ações do controle concentrado de constitucionalidade.
Letra “D”: nos termos da ADI 3684 do STF, a Justiça do Trabalho não possui competência criminal..
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(E) Compete às VT, conciliar a e julgar (ART. 652, V, CLT):
V- As ações entre trabalhadores portuários e operadores portuários ou o Órgão Gestor de Mão de Obra (OGMO) decorrentes da relação de trabalho.
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A) JUSTIÇA COMUM ESTADUAL
B) QUEM JULGA CONTAS É O PL COM AUXÍLIO DO TRIBUNAL DE CONTAS
C) STF
D) JUSTIÇA FEDERAL. JT NÃO JULGA CRIMES
E) GABARITO
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Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
VI - os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira;
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Art. 643 - Os dissídios, oriundos das relações entre empregados e empregadores bem como de trabalhadores avulsos e seus tomadores de serviços, em atividades reguladas na legislação social, serão dirimidos pela Justiça do Trabalho, de acordo com o presente Título e na forma estabelecida pelo processo judiciário do trabalho. (Redação dada pela Lei nº 7.494, de 17.6.1986)
§ 3 - A Justiça do Trabalho é competente, ainda, para processar e julgar as ações entre trabalhadores portuários e os operadores portuários ou o Órgão Gestor de Mão-deObra - OGMO decorrentes da relação de trabalho. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)
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COMPETÊNCIAS
Empregado x EmpregadoR = JUSTIÇA DO TRABALHO.
Empregado x INSS = JUSTIÇA ESTADUAL.
EmpregadoR x INSS = JUSTIÇA FEDERAL.
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A - Compete a justiça federal.
B - TCU
C - STF
D - justiça federal.
E - Justiça do Trabaho
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