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ID
878692
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

A matéria relativa ao processo do trabalho encontra-se plenamente regulamentada pela CLT - Consolidação das Leis do Trabalho?

Alternativas
Comentários
  • CLT Art. 769 - Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.
    Referido princípio da subsidiariedade
  • Subsidiário tem o sentido do que vem em reforço ou apoio de. É o que irá ajudar, que será aplicado em caráter supletivo ou complementar. Havendo omissão da CLT, o CPC é fonte subsidiária do direito processual do trabalho, desde que haja compatibilidade com suas normas. Em matéria processual a regra é a aplicação do artigo 769 da CLT. Na Execução, observa-se o art. 899 da CLT e não o artigo 769, pois nesse caso aplica-se primeiro a Lei 6830/80, omissa a CLT, e depois o CPC, omissa a lei anterior. 
    Nem tudo é regulado na CLT, daí a existência do art. 769, que serve como uma espécie de "ponte" ligando o processo do trabalho ao processo comum, ou permitindo a utilização do último, como forma de evitar as omissões naturais da CLT. 
    O que significação direito processual comum?
     É apenas o direito processual civil) NÃO, pois na omissão da CLT aplicam-se as leis que regulam o mandado de segurança, a ação civil pública, etc. 
    Para haver a aplicação do CPC no processo do trabalho há necessidade de: omissão da CLT e compatibilidade com as normas do Título X, que trata do Processo Judiciário do Trabalho. A compatibilidade ocorre em relação às normas contidas nos artigos 763 a 910. 

    COMENTÁRIOS À CLT, SERGIO PINTO MARTINS
  • Gabarito: C
  • a- o direito processual do trabalho é fonte promária na Justiça Trabalhista e usa o direito processual comum como fonte subsidiária (isso quer dizer que não contempla todas as normas processuais necessárias).

    b- o processo do trabalho admite a aplicação subsidiária do processo comum em alguns casos que sejam compatíveis com seus princípios

    c- no art. 769, CLT, diz que nos casos omissos o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com o próprio direito processual do trabalho.

    d- Há regulamentação específica na CLT sobre matéria processual (audiências, prazos, execuções ...)

    e- Ao contrário. Na omissão do direito processual do trabalho em referida regulamentação, é aplicado o direito processual comum.
  • GABARITO: C

    Mais uma vez um questionamento acerca da aplicação do direito processual comum de forma subsidiária ao processo do trabalho. Uma vez mais, transcreve-se o art. 769 da CLT, sobre o assunto:

    “Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título”.

    A norma primária a ser aplicada será sempre a CLT, pois possui normas acerca do direito processual. Em caso de omissões existentes, aí sim adotaremos a aplicação subsidiária do CPC ao processo de conhecimento, desde que não haja incompatibilidade entre os sistemas, é claro.

  • 1o CLT

    2o CPC (Omissão  + Compatibilidade)

    Ou seja, fala-se no princípio da subsidiariedade.


    GAB LETRA C

  • como foi falado, COPIA DA LETRA FRIA DA LEI....

    SO PQ QUANDO A GNT FALA  E FINGE QUE TA AJUDANDO ALGUEM, A GNT APRENDE MAIS, POR ISSO VOU ESCRER A MAO O QUE DIA O ART  769


    ----- Nos casos omissos, o direito processual comum sera fonte susidiaria do direito processual do traalho, EXCETO NAQUILO EM QUE FOR INCOMPRATIVEL COMA S NORMAS DESTE TITULO

  • Gabarito: C.


    O direito processual do trabalho tem como objetivo regular os processos individuais e coletivos submetidos à Justiça do Trabalho. Sua regulamentação vem estabelecida na CLT, bem como em leis esparsas.


    Pode ocorrer, no entanto, de a CLT não versar sobre determinado tema. Nessa hipótese, aplica-se o processo comum (CPC), desde que compatível com o processo do trabalho. Noutras palavras, o processo comum é fonte subsidiária no processo do trabalho, exigindo, para sua aplicação, dois requisitos cumulativos:


    OMISSÃO + COMPATIBILIDADE


    É o que declina o art. 769 da CLT:

    Art. 769 - Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.


    Atente-se, porém, para o fato de que na fase execução, antes de se aplicar o processo comum, primeiramente, deve-se invocar a Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/80), como dispõe o art. 889 da CLT:

    Art. 889 - Aos trâmites e incidentes do processo da execução são aplicáveis, naquilo em que não contravierem ao presente Título, os preceitos que regem o processo dos executivos fiscais para a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública Federal.


    Por fim, cabe fazer uma observação quanto à omissão. A doutrina clássica entende que haverá omissão quando existir lacuna normativa, ou seja, ausência de lei.


    FONTE: Noções de Processo do Trabalho, Élisson Miessa, Ed.Juspodivm, 2015.

  • A questão em tela encontra resposta no artigo 769 da CLT:
    Art. 769 - Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.
    Assim, diante da inexistência de total completude do ordenamento trabalhista, o processo comum pode ser usado como fonte subsidiária, nos moldes do dispositivo celetista acima.
    RESPOSTA: C.



  •  c)

    Não, porque há previsão na CLT determinando que, nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas do Título denominado processo judiciário do trabalho

  • GABARITO ITEM C

     

    CLT

     

    Art. 769 - Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.

     

     

    DEVE HAVER :

     

    OMISSÃO + COMPATIBILIDADE

  • Ahhh se eu tivesse feito essa prova na época... Nunca mais veremos uma prova baba que nem essa :(

  • ATENÇÃO!!!

    Não confundir os artigos da CLT: 

    Art. 8º, § 1º - O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho

    Art. 769 - Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.

  • Art. 15, Cpc

    Art. 769, Clt

     

    Na ausência de normas as disposições do Cpc servirão de fonte Subsidiária e Supletiva à CLT.

     

    Pq Subsidiária? Pq Irá auxiliar e contribuir

     

    Pq Supletiva? Pq servirá de complemento

     

     - Lacunas Normativas - Ausência de lei para o caso concreto

     - Lacunas Ontológicas - Existe lei para o caso concreto, só que essa não possui mais aplicação prática pois está desligada da realidade social

     - Lacunas Axiológicas - Existe lei para o caso concreto, só que a sua aplicação demonstra ser injusta ou insatisfatória.

     

    Obs1:

    Observe que o auxílio do Cpc deve ser compatível com as normas presentes na Clt.

     

    Críticas ou sugestões serão bem vindas!

    Coêlho.

  • NÃO. Art 769, CLT.

  • A – Errada. Há um título específico na CLT denominado processo judiciário do trabalho (Título X – artigos 763 a 910). Porém, esse título não contempla todas as normas processuais necessárias. Por isso, é possível a aplicação supletiva e subsidiária do CPC.

    CPC, art. 15. Na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as disposições deste Código lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente.

    CPC, art. 769 - Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.

    B – Errada. O processo trabalhista admite, sim, aplicação de outras normas processuais, sobretudo do direito processual comum.

    CPC, art. 769 - Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.

    C – Correta. A matéria relativa ao processo do trabalho não se encontra plenamente regulamentada pela CLT, porque há previsão no artigo 769 da CLT determinando que, nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas do Título denominado processo judiciário do trabalho.

    D – Errada. Há, sim, regulamentação específica na CLT sobre matéria processual – é um título específico denominado processo judiciário do trabalho (Título X – artigos 763 a 910). Porém, esse título não contempla todas as normas processuais necessárias. Por isso, é possível a aplicação supletiva e subsidiária do CPC.

    E – Errada. É o contrário! Aplica-se o processo do trabalho e, na omissão deste, aplica-se o processo civil se houver compatibilidade.

    Gabarito: C