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ID
8788
Banca
ESAF
Órgão
Receita Federal
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

• No interregno que medeia a declaração e o vencimento, o valor declarado a título de tributo, corre o prazo prescricional da pretensão de cobrança?


  1. •O inadimplemento de obrigações tributárias caracteriza infração legal que justifique redirecionamento da responsabilidade para o sócio-gerente da empresa?

  2. • A expressão 'ato não definitivamente julgado' constante do artigo 106, II, letra 'c', do Código Tributário Nacional refere-se ao âmbito administrativo (já que no âmbito judicial não se procede ao lançamento)?

Alternativas
Comentários
  • 1) NÃO, a ação de cobrança do crédito tributário prescreve em 5 anos a partir de sua constituição definitiva (Art 174/CTN). A constituição definitiva do crédito só ocorre quando escoado o prazo de pagamento do tributo ou não mais caiba recurso contra o lançamento.

    2) Não, “...O redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente da empresa somente é cabível quando comprovado que ele agiu com excesso de poderes, infração à lei ou contra estatuto, ou na hipótese de dissolução irregular da empresa. O simples inadimplemento de obrigações tributárias não caracteriza infração legal...” (STJ, 2ª Turma, RESP 778605.PR, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, j. 20/10/2005, DJU 12/12/2005, p. 363).

    3) Não, “...A disposição não diz, mas, pela própria natureza dela, há-se entender-se como compreensiva do julgamento tanto administrativo quanto judicial.” (BALEEIRO, Aliomar. Direito Tributário Brasileiro, Ed. Forense-RJ, 10ª edição, 1991, p. 428).
  • 1) NÃO. O cômputo começa a partir do vencimento do tributo. Vale ressaltar que se o tributo for declarado e não pago, corre o prazo.

    2) NÃO. É necessário que tenha ocorrido fraude, infração à lei etc. O mero inadimplemento não gera responsabilidade.

    3) NÃO. Ao meu ver, isso está errado, principalmente, porque apenas o Judiciário julga com definitividade (sistema inglês ou jurisdição una).
  • STJ - Súmula 430 - "O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente".