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I- Correta - Trata se da conversão do negócio jurídico. Para que seja possível a conversão é necessário dois elementos:
Objetivo - que o 2º negócio tenha os mesmos elementos fáticos do 1ª.
Subjetivo - que as partes queiram esse novo negócio
Art. 170. Se, porém, o negócio jurídico nulo contiver os requisitos de outro, subsistirá este quando o fim a que visavam as partes permitir supor que o teriam querido, se houvessem previsto a nulidade.
II- Correta - Trata se da confirmação tácita. Lembrando que a confirmação faz desaparecer os vícios que contaminam determinado negócio.
Art. 174. É escusada a confirmação expressa, quando o negócio já foi cumprido em parte pelo devedor, ciente do vício que o inquinava.
III- Incorreta- O prazo é de quatro, e não cinco anos.
Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado:
I - no caso de coação, do dia em que ela cessar;
II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico;
III - no de atos de incapazes, do dia em que cessar a incapacidade.
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Gabarito: Letra C
As assertivas I e II dizem respeito ao princípio da conservação do negócio jurídico.
*** Princípio da Conservação do Negócio Jurídico ou Redução do Ato Nulo: a invalidade do negócio jurídico deve ser a última alternativa a ser tomada (exceção). Na medida do possível, o ato jurídico deve ser preservado e, para isto, o Código Civil dispõe dos institutos da confirmação do negócio jurídico, da conversão e da redução.
- Instituto da Conversão (art. 170): é a transformação de um contrato nulo, em razão da forma, em outro contrato válido.
- Instituto da Confirmação do ato Jurídico (art. 172): o ato jurídico anulável pode ser confirmado, de forma tácita, pela decadência, ou de forma expressa, conforme o art. 173.
- Instituto da Redução (art. 184): A nulidade setorial de uma cláusula não importará a nulidade do contrato.
Assertiva III - CC, art. 178, II
Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado:
II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico;
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Não esquecer do prazo geral decadencial:
CC, Art. 179. Quando a lei dispuser que determinado ato é anulável, sem estabelecer prazo para pleitear-se a anulação, será este de dois anos, a contar da data da conclusão do ato.
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I - ART. 170 : Conversão do ato jurídico nulo: "Em face do princípio da conservação dos atos jurídicos, os operadores, mesmo quando colocados em face de defeitos invalidantes, devem tentar aproveitar, ao máximo, a intenção negocial manifestada pelas partes."
II - ART. 174: Confirmação tácita: "A conversão tácita, apresentada neste artigo, decorre do cumprimento escorreito do ato pela parte, pelo que não há mais se falar em prejuízo."
Fonte: Código Civil para concursos. Cristiano Chaves de Farias. Ed. Juspodium. 2ª edição. 2014, pgs. 188 e 191.
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Costumo dizer que para provas da FCC não precisa entender muito bem o assunto, mas tão somente gravar as palavras chaves dos artigos. Eu, por exemplo, não entendo muito bem esse art. 170, porém sempre acerto questões que o tragam.
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É de 4 anos o prazo de decadência para se pleitear a anulação do negócio jurídico, contado no caso de erro, dolo, fraude contra credores e estado de perigo da celebração do negócio.
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só para complementar
ESCUSADA = DISPENSADA, PRESCINDÍVEL, DESNECESSÁRIA
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para este concurso estava expressa no edital a "nulidade e anulabilidade", diferentemente do que ocorre no trt9 - 2015 (servidor).
cópia do edital do trt1 - 2012
Direito Civil: Lei. Vigência. Aplicação da lei no tempo e no espaço. Integração e
interpretação da lei. Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. Das Pessoas:
das pessoas naturais: personalidade, capacidade, direitos de personalidade; das
pessoas jurídicas. Do Domicílio. Fatos e atos jurídicos: forma e prova dos atos
jurídicos; nulidade e anulabilidade dos atos jurídicos; atos jurídicos ilícitos; abuso de
direito; prescrição e decadência.
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Gabarito C
Artigo 170: Se, porém, o negócio jurídico nulo contiver os requisitos de outro, subsistirá este quando o fim a que visavam as partes permitir supor que o teriam querido, se houvessem previsto a nulidade.
Artigo 174: É escusada a confirmaçao expressa, quando o negócio já foi cumprido em parte pelo devedor, ciente do vício que o inquinava.
Artigo 178: É de 4 anos o prazo de decadência para pleitear a anulação do negócio jurídico, contado:
II) no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico
Bons estudos
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Caro Luiz Melo, quanto ao artigo 170, CC, eu acho que posso ajudá-lo.
Trata-se da hipótese de conversão substancial, sendo exclusiva dos negócios nulos.
Para ser possível a conversão são necessários dois elementos: um subjetivo e outro objetivo.
Subjetivo: existência de vontade válida manifestada em negócio nulo, pela forma ou objeto.
Objetivo: existência de outra categoria válida (apta), ao recebimento da vontade.
Um exemplo facilitará a compreensão:
Imaginemos a emissão de um cheque (título de crédito) via folha de sulfite. Obviamente o título de crédito será nulo (negócio nulo pela forma), mas a vontade foi válida (quitar uma obrigação).
Ora, o Juiz pode considerar esse título nulo como uma confissão de dívida. Aqui incide o segundo elemento o objetivo (existência de outra categoria válida ao recebimento da vontade, isto é, a confissão de dívida).
Espero ter ajudado.
Abraços e foco no estudo.
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A questão trata da nulidade e anulabilidade dos atos jurídicos.
I. Se o negócio jurídico nulo contiver os requisitos de outro, subsistirá este
quando o fim a que visavam as partes permitir supor que o teriam querido, se
houvessem previsto a nulidade.
Código Civil:
Art. 170.
Se, porém, o negócio jurídico nulo contiver os requisitos de outro, subsistirá
este quando o fim a que visavam as partes permitir supor que o teriam querido,
se houvessem previsto a nulidade.
Se o negócio jurídico nulo
contiver os requisitos de outro, subsistirá este quando o fim a que visavam as
partes permitir supor que o teriam querido, se houvessem previsto a nulidade.
Correta assertiva I.
II. Tratando-se de negócio anulável é escusada a confirmação expressa, quando o
negócio já foi cumprido em parte pelo devedor, ciente do vício que o inquinava.
Código Civil:
Art. 174. É escusada a confirmação expressa, quando
o negócio já foi cumprido em parte pelo devedor, ciente do vício que o
inquinava.
Tratando-se de negócio anulável é
escusada a confirmação expressa, quando o negócio já foi cumprido em parte pelo
devedor, ciente do vício que o inquinava.
Correta assertiva II.
III. É de cinco anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do
negócio jurídico, contado no caso de erro, dolo, fraude contra credores, estado
de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico.
Código Civil:
Art. 178.
É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio
jurídico, contado:
II - no de erro, dolo, fraude
contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio
jurídico;
É de quatro anos o prazo
de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado no caso
de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que
se realizou o negócio jurídico.
Incorreta assertiva III.
Está correto o que se afirma em
A) I, apenas. Incorreta letra “A".
B) I, II e III. Incorreta letra “B".
C) I e II, apenas. Correta letra “C". Gabarito da questão.
D) II e III, apenas. Incorreta letra “D".
E) I e III, apenas. Incorreta letra “E".
Resposta: C
Gabarito
do Professor letra C.
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I. Artigo 170: Se, porém, o negócio jurídico nulo contiver os requisitos de outro, subsistirá este quando o fim a que visavam as partes permitir supor que o teriam querido, se houvessem previsto a nulidade.
Trata-se de medida conservatória que a doutrina denomina conversão substancial do negócio jurídico.