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ID
878854
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Considere as seguintes assertivas sobre a Nulidade e Anulabilidade dos atos jurídicos:


I. Se o negócio jurídico nulo contiver os requisitos de outro, subsistirá este quando o fim a que visavam as partes permitir supor que o teriam querido, se houvessem previsto a nulidade.


II. Tratando-se de negócio anulável é escusada a confirmação expressa, quando o negócio já foi cumprido em parte pelo devedor, ciente do vício que o inquinava.


III. É de cinco anos o prazo de decadência para pleiitear-se a anulação do negócio jurídico, contado no caso de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico.


Está correto o que se afirma em

Alternativas
Comentários
  • I- Correta - Trata se da conversão do negócio jurídico. Para que seja possível a conversão é necessário dois elementos:
    Objetivo - que o 2º negócio tenha os mesmos elementos fáticos do 1ª.
    Subjetivo - que as partes queiram esse novo negócio
    Art. 170. Se, porém, o negócio jurídico nulo contiver os requisitos de outro, subsistirá este quando o fim a que visavam as partes permitir supor que o teriam querido, se houvessem previsto a nulidade.
    II- Correta - Trata se da confirmação tácita. Lembrando que a confirmação faz desaparecer os vícios que contaminam determinado negócio.
    Art. 174. É escusada a confirmação expressa, quando o negócio já foi cumprido em parte pelo devedor, ciente do vício que o inquinava.
    III- Incorreta- O prazo é de quatro, e não cinco anos.
    Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado:
    I - no caso de coação, do dia em que ela cessar;
    II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico;
    III - no de atos de incapazes, do dia em que cessar a incapacidade.
  • Gabarito: Letra C
    As assertivas I e II dizem respeito ao princípio da conservação do negócio jurídico.
    *** Princípio da Conservação do Negócio Jurídico ou Redução do Ato Nulo: a invalidade do negócio jurídico deve ser a última alternativa a ser tomada (exceção). Na medida do possível, o ato jurídico deve ser preservado e, para isto, o Código Civil dispõe dos institutos da confirmação do negócio jurídico, da conversão e da redução.
    - Instituto da Conversão (art. 170): é a transformação de um contrato nulo, em razão da forma, em outro contrato válido.
    - Instituto da Confirmação do ato Jurídico (art. 172): o ato jurídico anulável pode ser confirmado, de forma tácita, pela decadência, ou de forma expressa, conforme o art. 173. 
    - Instituto da Redução (art. 184): A nulidade setorial de uma cláusula não importará a nulidade do contrato.
    Assertiva III - CC, art. 178, II
    Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado:
    II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico;
     
  • Não esquecer do prazo geral decadencial:

    CC, Art. 179. Quando a lei dispuser que determinado ato é anulável, sem estabelecer prazo para pleitear-se a anulação, será este de dois anos, a contar da data da conclusão do ato.
  • I - ART. 170 : Conversão do ato jurídico nulo: "Em face do princípio da conservação dos atos jurídicos, os operadores, mesmo quando colocados em face de defeitos invalidantes, devem tentar aproveitar, ao máximo, a intenção negocial manifestada pelas partes."

    II - ART. 174: Confirmação tácita: "A conversão tácita, apresentada neste artigo, decorre do cumprimento escorreito do ato pela parte, pelo que não há mais se falar em prejuízo."
    Fonte: Código Civil para concursos. Cristiano Chaves de Farias. Ed. Juspodium. 2ª edição. 2014, pgs. 188 e 191.
  • Costumo dizer que para provas da FCC não precisa entender muito bem o assunto, mas tão somente gravar as palavras chaves dos artigos. Eu, por exemplo, não entendo muito bem esse art. 170, porém sempre acerto questões que o tragam.

  • É de 4 anos o prazo de decadência para se pleitear a anulação do negócio jurídico, contado no caso de erro, dolo, fraude contra credores e estado de perigo da celebração do negócio.

  • só para complementar 


    ESCUSADA = DISPENSADA, PRESCINDÍVEL, DESNECESSÁRIA

  • para este concurso estava expressa no edital a "nulidade e anulabilidade", diferentemente do que ocorre no trt9 - 2015 (servidor).

    cópia do edital do trt1 - 2012 

    Direito Civil: Lei. Vigência. Aplicação da lei no tempo e no espaço. Integração e interpretação da lei. Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. Das Pessoas: das pessoas naturais: personalidade, capacidade, direitos de personalidade; das pessoas jurídicas. Do Domicílio. Fatos e atos jurídicos: forma e prova dos atos jurídicos; nulidade e anulabilidade dos atos jurídicos; atos jurídicos ilícitos; abuso de direito; prescrição e decadência. 

  • Gabarito C

    Artigo 170: Se, porém, o negócio jurídico nulo contiver os requisitos de outro, subsistirá este quando o fim a que visavam as partes permitir supor que o teriam querido, se houvessem previsto a nulidade.

    Artigo 174: É escusada a confirmaçao expressa, quando o negócio já foi cumprido em parte pelo devedor, ciente do vício que o inquinava.

    Artigo 178: É de 4 anos o prazo de decadência para pleitear a anulação do negócio jurídico, contado:

    II) no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico

    Bons estudos

  • Caro Luiz Melo, quanto ao artigo 170, CC, eu acho que posso ajudá-lo.

    Trata-se da hipótese de conversão substancial, sendo exclusiva dos negócios nulos.

    Para ser possível a conversão são necessários dois elementos: um subjetivo e outro objetivo.

    Subjetivo: existência de vontade válida manifestada em negócio nulo, pela forma ou objeto.

    Objetivo: existência de outra categoria válida (apta), ao recebimento da vontade.

    Um exemplo facilitará a compreensão:
    Imaginemos a emissão de um cheque (título de crédito) via folha de sulfite. Obviamente o título de crédito será nulo (negócio nulo pela forma), mas a vontade foi válida (quitar uma obrigação).

    Ora, o Juiz pode considerar esse título nulo como uma confissão de dívida. Aqui incide o segundo elemento o objetivo (existência de outra categoria válida ao recebimento da vontade, isto é, a confissão de dívida).

    Espero ter ajudado.

    Abraços e foco no estudo.
     

  •  A questão trata da nulidade e anulabilidade dos atos jurídicos.


    I. Se o negócio jurídico nulo contiver os requisitos de outro, subsistirá este quando o fim a que visavam as partes permitir supor que o teriam querido, se houvessem previsto a nulidade.

    Código Civil:

    Art. 170. Se, porém, o negócio jurídico nulo contiver os requisitos de outro, subsistirá este quando o fim a que visavam as partes permitir supor que o teriam querido, se houvessem previsto a nulidade.

    Se o negócio jurídico nulo contiver os requisitos de outro, subsistirá este quando o fim a que visavam as partes permitir supor que o teriam querido, se houvessem previsto a nulidade.


    Correta assertiva I.

    II. Tratando-se de negócio anulável é escusada a confirmação expressa, quando o negócio já foi cumprido em parte pelo devedor, ciente do vício que o inquinava.

    Código Civil:

    Art. 174. É escusada a confirmação expressa, quando o negócio já foi cumprido em parte pelo devedor, ciente do vício que o inquinava.

    Tratando-se de negócio anulável é escusada a confirmação expressa, quando o negócio já foi cumprido em parte pelo devedor, ciente do vício que o inquinava.

    Correta assertiva II.


    III. É de cinco anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado no caso de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico.

    Código Civil:

    Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado:

    II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico;

    É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado no caso de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico.

    Incorreta assertiva III.


    Está correto o que se afirma em



    A) I, apenas. Incorreta letra “A".

    B) I, II e III. Incorreta letra “B".

    C) I e II, apenas. Correta letra “C". Gabarito da questão.

    D) II e III, apenas. Incorreta letra “D".

    E) I e III, apenas. Incorreta letra “E".

    Resposta: C

    Gabarito do Professor letra C.
  • I. Artigo 170: Se, porém, o negócio jurídico nulo contiver os requisitos de outro, subsistirá este quando o fim a que visavam as partes permitir supor que o teriam querido, se houvessem previsto a nulidade.

    Trata-se de medida conservatória que a doutrina denomina conversão substancial do negócio jurídico.