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I- Alternativa Incorreta - A Confirmação tem efeito ex tunc, retroagindo à data da celebração do ato. Lembrando que a confirmação pode ser expressa ou tácita.
Art. 172. O negócio anulável pode ser confirmado pelas partes, salvo direito de terceiro.
II -Alternativa Incorreta- Art. 181. Ninguém pode reclamar o que, por uma obrigação anulada, pagou a um incapaz, se não provar que reverteu em proveito dele a importância paga. III- Alternativa Incorreta - A invalidade parcial de um negócio jurídico nem sempre prejudicará a parte válida, se dela for separável.
Art. 184. Respeitada a intenção das partes, a invalidade parcial de um negócio jurídico não o prejudicará na parte válida, se esta for separável; a invalidade da obrigação principal implica a das obrigações acessórias, mas a destas não induz a da obrigação principal.
IV- Alternativa Incorreta- A anulação de um negócio jurídico não pode ser pronunciada de ofício pelo Juiz. A única exceção da alternativa é a simulação, que é um vício gerador de nulidade.
Art. 177. A anulabilidade não tem efeito antes de julgada por sentença, nem se pronuncia de ofício; só os interessados a podem alegar, e aproveita exclusivamente aos que a alegarem, salvo o caso de solidariedade ou indivisibilidade. V- Alternativa Correta- Basta aqui lembrarmos do princípio: "accessorium sequitur suum principale".
Art. 184. Respeitada a intenção das partes, a invalidade parcial de um negócio jurídico não o prejudicará na parte válida, se esta for separável; a invalidade da obrigação principal implica a das obrigações acessórias, mas a destas não induz a da obrigação principal.
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CORRETA ALTERNATIVA "E".
A alternativa" E" consagra o princípio da conservação dos negócios jurídicos, sendo que tal princípio visa à proteção da expectativa das partes diante da impossibilidade de produção de efeitos do ato ou negócio jurídico inválido ou ineficaz.
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Não entendi....com relação ao ato anulável aprendi que tem efeito EX NUNC e pode ser ratificado/confirmado/suprido, salvo direito de terceiro, mas não retroage à data da celebração do ato. Por que a letra A estaria errada?
Pelo que eu sei o ato nulo é que tem efeito retroativo : EX TUNC
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Cara colega Priscila, cuidado para não fazer confusão.
A decisão que decreta a nulidade produz efeito ex tunc; a que pronuncia a anulabilidade já produz efeitos ex nunc, respeitando assim as consequencias geradas anteriormente.
Uma outra coisa é confirmar um ato inquinado de nulidade relativa (anulabilidade).
Pela redação do art. 175 do CC (Art. 175. A confirmação expressa, ou a execução voluntária de negócio anulável, nos termos dos arts. 172 a 174, importa a extinção de todas as ações, ou exceções, de que contra ele dispusesse o devedor), é possível retirar a conclusão que o efeito da confirmação é justamente ex tunc, tornando válido o ato desde a sua formação, tanto que, de acordo com o citado artigo, extinguirá todas as ações de que contra o credor dispusesse o devedor.
Entendeu?
Que o sucesso seja alcançado por todo aquele que o procura!!!
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Ainda tenho dúvidas sobre os efeitos (nunc ou tunc). Alguém tem alguma informação mais precisa ? Obrigaada.
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Cleide, efeito EX NUNC = NUNCA RETROAGIRÁ
EX TUNC = sempre retroagirá.
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Não sei porque a letra A está errada, pois o Ato Anulável é (ex nunc) e nunca retroage, sendo que ato anulável pode ser convalidado (ratificado), salvo direito de terceiro. Já o Ato nulo é (ex tunc) Os atos nulos não podem ser convalidados, nem ratificados, ou seja, o ato retroage à data da celebração, como se ele não tivesse existido.
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A segunda parte do artigo 184 do Código Civil embasa a resposta correta (letra E):
...; a invalidade da obrigação principal implica a das obrigações acessórias, mas a destas não induz a da obrigação principal.
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Na alternativa A, NÃO consigo entender que a parte que diz: "mas a ratificação não retroage à data da celebração do ato", está incorreta.
Agradeço muito se alguém puder esclarecer.
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Colega Marina, o ato anulável pode ser ratificado (confirmado) pelas partes, e essa confirmação retroaga (leia-se, passa a valer) desde a data da celebração do ato. Ou seja, imagine que um determinado ato anulável foi praticado em janeiro de 2013. Em agosto de 2013, mesmo ele sendo anulável, esse ato é ratificado. Pergunta-se: ele vai valer a partir de agosto ou de janeiro? A partir de janeiro, pois a ratificação retroaga à data da celebração do ato.
O que a questão afirma é justamente o contrário, que essa ratificação NÃO retroage à data da celebração do ato, o que a torna INCORRETA.
Espero ter ajudado!
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ALTERNATIVA A incorreta, pois a convalidação do negócio jurídico gera efeitos retroativos, EX TUNC. Essa conclusão é possíel, a partir da análise do art. 171, CC, quando o legislador claramente detrmina que, em caso de confimação do negócio jurídico, haverá a ''extinção de todas as ações, ou exceções, de que contra ele dispusesse o devedor.''
Art. 171.A confirmação expressa, ou a execução voluntária de negócio anulável, nos termos dos arts. 172 a 174, importa a extinção de todas as ações, ou exceções, de que contra ele dispusesse o devedor.
Bons estudos!
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Bateu na Testa (Tunc), vai pra trás.
Bateu na Nuca (Nunc), vai pra frente.
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O efeito é ex-nunc quando o ato for anulado...
Dica:
Se o ato for ANULADO efeito ex-nunc
Se o ato for CONFIRMADO efeito ex-tunc (quando se confirma, confirma TUDO)
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Não confundir os efeitos da ANULAÇÃO com os da RATIFICAÇÃO do ato.
A ANULAÇÃO tem efeito EX-NUNC.
A RATIFICAÇÃO tem efeito EX-TUNC.
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O que vejo é que muitos colegas estão confundindo os casos de incidência dos efeitos "ex tunc" e "ex nunc".
Esquema fácil.
Negócio Jurídico Nulo = Efeito "ex tunc" (efeito retroativo)
Negócio Jurídico Anulável = Efeito "ex nunc" (efeito não retroativo)
Negócio Jurídico Anulável, mas ratificado (confirmado) pelas partes = Efeito "ex tunc" (efeito retroativo)
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A anulação do negócio também tem efeitos ex TUNC quando puder ressarcir as partes do NJ. Art 182.
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lembrando que:Nulo será o negócio quando a lei expressamente o declarar (nulidade expressa ou textual) ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção (nulidade implícita ou virtual).
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Quando ele fala em ''invalidade'' ele quer dizer ''anulabilidade''? Esses termos são sinônimos? Sempre?
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Natália, observe o artigo 184 do cc
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nunc (latim) = now (inglês), nun (alemão) = agora
tunc (latim) = then (inglês), dann (alemão) = então
ex nunc = desde (a partir de) agora
ex tunc = desde então
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A questão trata da nulidade e
anulabilidade dos atos jurídicos.
A) O ato anulável pode ser ratificado pelas partes, salvo direito de terceiro,
mas a ratificação não retroage à data da celebração do ato.
Código Civil:
Art. 172.
O negócio anulável pode ser confirmado pelas partes, salvo direito de terceiro.
O ato anulável pode ser
ratificado pelas partes, salvo direito de terceiro, e a ratificação retroage à data da celebração do ato.
A ratificação tem efeito ex-tunc.
A anulação tem efeito ex-nunc.
Incorreta letra “A".
B) A parte poderá reclamar o que,
por uma obrigação anulada, pagou a um incapaz, mesmo se não provar que reverteu
em proveito dele a importância paga.
Código Civil:
Art. 181.
Ninguém pode reclamar o que, por uma obrigação anulada, pagou a um incapaz, se
não provar que reverteu em proveito dele a importância paga.
A parte não poderá
reclamar o que, por uma obrigação anulada, pagou a um incapaz, se não provar
que reverteu em proveito dele a importância paga.
Incorreta letra “B".
C) A invalidade parcial de um negócio jurídico sempre prejudicará a parte
válida.
Código Civil:
Art. 184.
Respeitada a intenção das partes, a invalidade parcial de um negócio jurídico
não o prejudicará na parte válida, se esta for separável; a invalidade da
obrigação principal implica a das obrigações acessórias, mas a destas não induz
a da obrigação principal.
A invalidade parcial de um
negócio jurídico não prejudicará a parte válida, se esta for
separável, respeitada a intenção das partes.
Incorreta letra “C".
D) A invalidade dos atos por incapacidade relativa do agente ou por vício
resultante de erro, dolo, coação, simulação ou fraude, não tem efeito antes de
julgada por sentença, e poderá ser pronunciada de ofício pelo juiz.
Código Civil:
Art. 177.
A anulabilidade não tem efeito antes de julgada por sentença, nem se pronuncia
de ofício; só os interessados a podem alegar, e aproveita exclusivamente aos
que a alegarem, salvo o caso de solidariedade ou indivisibilidade.
A invalidade dos atos por
incapacidade relativa do agente ou por vício resultante de erro, dolo, coação,
simulação ou fraude, não tem efeito antes de julgada por sentença, e não poderá
ser pronunciada de ofício pelo juiz.
Incorreta letra “D".
E) A invalidade da obrigação principal implica o das obrigações acessórias, mas
a destas não induz a da obrigação principal.
Código Civil:
Art. 184.
Respeitada a intenção das partes, a invalidade parcial de um negócio jurídico
não o prejudicará na parte válida, se esta for separável; a invalidade da
obrigação principal implica a das obrigações acessórias, mas a destas não induz
a da obrigação principal.
A invalidade da obrigação
principal implica o das obrigações acessórias, mas a destas não induz a da
obrigação principal.
Correta letra “E". Gabarito da
questão.
Resposta: E
Gabarito
do Professor letra E.
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Gabarito: E
b) Art. 181. Ninguém pode reclamar o que, por uma obrigação anulada, pagou a um incapaz, se não provar que reverteu em proveito dele a importância paga.
c) Art. 184. Respeitada a intenção das partes, a invalidade parcial de um negócio jurídico não o prejudicará na parte válida, se esta for separável; a invalidade da obrigação principal implica a das obrigações acessórias, mas a destas não induz a da obrigação principal.
d) Art. 177. A anulabilidade não tem efeito antes de julgada por sentença, nem se pronuncia de ofício; só os interessados a podem alegar, e aproveita exclusivamente aos que a alegarem, salvo o caso de solidariedade ou indivisibilidade.
e) Art. 184. Respeitada a intenção das partes, a invalidade parcial de um negócio jurídico não o prejudicará na parte válida, se esta for separável; a invalidade da obrigação principal implica a das obrigações acessórias, mas a destas não induz a da obrigação principal.
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GABARITO: LETRA E
Transcrição do Artigo 184 do Código Civil:
Art. 184. Respeitada a intenção das partes, a invalidade parcial de um negócio jurídico não o prejudicará na parte válida, se esta for separável; a invalidade da obrigação principal implica a das obrigações acessórias, mas a destas não induz a da obrigação principal.
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GABARITO LETRA E
LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)
ARTIGO 184. Respeitada a intenção das partes, a invalidade parcial de um negócio jurídico não o prejudicará na parte válida, se esta for separável; a invalidade da obrigação principal implica a das obrigações acessórias, mas a destas não induz a da obrigação principal.