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ID
878857
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

No que concerne à nulidade e anulabilidade dos atos jurídicos, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • I- Alternativa Incorreta - A Confirmação tem efeito ex tunc, retroagindo à data da celebração do ato. Lembrando que a confirmação pode ser expressa ou tácita.
    Art. 172. O negócio anulável pode ser confirmado pelas partes, salvo direito de terceiro.
    II -Alternativa Incorreta-  Art. 181. Ninguém pode reclamar o que, por uma obrigação anulada, pagou a um incapaz, se não provar que reverteu em proveito dele a importância paga. III- Alternativa Incorreta - A invalidade parcial de um negócio jurídico nem sempre prejudicará a parte válida, se dela for separável.
    Art. 184. Respeitada a intenção das partes, a invalidade parcial de um negócio jurídico não o prejudicará na parte válida, se esta for separável; a invalidade da obrigação principal implica a das obrigações acessórias, mas a destas não induz a da obrigação principal.
    IV- Alternativa Incorreta- A anulação de um negócio jurídico não pode ser pronunciada de ofício pelo Juiz. A única exceção da alternativa é a simulação, que é um vício gerador de nulidade.
    Art. 177. A anulabilidade não tem efeito antes de julgada por sentença, nem se pronuncia de ofício; só os interessados a podem alegar, e aproveita exclusivamente aos que a alegarem, salvo o caso de solidariedade ou indivisibilidade. V- Alternativa Correta-  Basta aqui lembrarmos do princípio: "accessorium sequitur suum principale".
    Art. 184. Respeitada a intenção das partes, a invalidade parcial de um negócio jurídico não o prejudicará na parte válida, se esta for separável; a invalidade da obrigação principal implica a das obrigações acessórias, mas a destas não induz a da obrigação principal.  
  • CORRETA ALTERNATIVA "E".

    A alternativa" E" consagra o princípio da conservação dos negócios jurídicos, sendo que tal princípio visa à proteção da expectativa das partes diante da impossibilidade de produção de efeitos do ato ou negócio jurídico inválido ou ineficaz.
  • Não entendi....com relação ao ato anulável aprendi que tem efeito EX NUNC e pode ser ratificado/confirmado/suprido, salvo direito de terceiro, mas não retroage à data da celebração do ato. Por que a letra A estaria errada?

    Pelo que eu sei o ato nulo é que tem efeito retroativo : EX TUNC
  • Cara colega Priscila, cuidado para não fazer confusão.

    A decisão que decreta a nulidade produz efeito ex tunc; a que pronuncia a anulabilidade já produz efeitos  ex nunc, respeitando assim as consequencias geradas anteriormente.

    Uma outra coisa é confirmar um ato inquinado de nulidade relativa (anulabilidade).
    Pela redação do art. 175 do CC (Art. 175. A confirmação expressa, ou a execução voluntária de negócio anulável, nos termos dos arts. 172 a 174, importa a extinção de todas as ações, ou exceções, de que contra ele dispusesse o devedor), é possível retirar a conclusão que o efeito da confirmação é justamente ex tunc, tornando válido o ato desde a sua formação, tanto que, de acordo com o citado artigo, extinguirá todas as ações  de que contra o credor dispusesse o devedor.
    Entendeu?

    Que o sucesso seja alcançado por todo aquele que o procura!!!

  • Ainda tenho dúvidas sobre os efeitos (nunc ou tunc).  Alguém tem alguma informação mais precisa ? Obrigaada.
  • Cleide, efeito EX NUNC = NUNCA RETROAGIRÁ
    EX TUNC = sempre retroagirá.
  • Não sei porque a letra A está errada, pois o Ato Anulável é (ex nunc) e nunca retroage, sendo que  ato anulável pode ser convalidado (ratificado), salvo direito de terceiro. Já o Ato nulo é (ex tuncOs atos nulos não podem ser convalidados, nem ratificadosou seja, o ato retroage à data da celebração, como se ele não tivesse existido.
  • A segunda parte do artigo 184 do Código Civil embasa a resposta correta (letra E):
     
    ...; a invalidade da obrigação principal implica a das obrigações acessórias, mas a destas não induz a da obrigação principal.
  • Na alternativa A, NÃO consigo entender que a parte que diz: "mas a ratificação não retroage à data da celebração do ato",  está incorreta.
    Agradeço muito se alguém puder esclarecer. 
  • Colega Marina, o ato anulável pode ser ratificado (confirmado) pelas partes, e essa confirmação retroaga (leia-se, passa a valer) desde a data da celebração do ato. Ou seja, imagine que um determinado ato anulável foi praticado em janeiro de 2013. Em agosto de 2013, mesmo ele sendo anulável, esse ato é ratificado. Pergunta-se: ele vai valer a partir de agosto ou de janeiro? A partir de janeiro, pois a ratificação retroaga à data da celebração do ato.
    O que a questão afirma é justamente o contrário, que essa ratificação NÃO retroage à data da celebração do ato, o que a torna INCORRETA.
    Espero ter ajudado!
  • ALTERNATIVA A incorreta, pois a convalidação do negócio jurídico gera efeitos retroativos, EX TUNC. Essa conclusão é possíel, a partir da análise do art. 171, CC, quando o legislador claramente detrmina que, em caso de confimação do negócio jurídico, haverá a ''extinção de todas as ações, ou exceções, de que contra ele dispusesse o devedor.''


    Art. 171.A confirmação expressa, ou a execução voluntária de negócio anulável, nos termos dos arts. 172 a 174, importa a extinção de todas as ações, ou exceções, de que contra ele dispusesse o devedor.


    Bons estudos!

  • Bateu na Testa (Tunc), vai pra trás.
    Bateu na Nuca (Nunc), vai pra frente.
  • O efeito é ex-nunc quando o ato for anulado...
    Dica:
    Se o ato for ANULADO efeito ex-nunc
    Se o ato for CONFIRMADO efeito ex-tunc (quando se confirma, confirma TUDO)
  • Não confundir os efeitos da ANULAÇÃO com os da RATIFICAÇÃO do ato.

    A ANULAÇÃO tem efeito EX-NUNC.

    A RATIFICAÇÃO tem efeito EX-TUNC.
  • O que vejo é que muitos colegas estão confundindo os casos de incidência dos efeitos "ex tunc" e "ex nunc".

    Esquema fácil.

    Negócio Jurídico Nulo = Efeito "ex tunc" (efeito retroativo)

    Negócio Jurídico Anulável = Efeito "ex nunc" (efeito não retroativo)

    Negócio Jurídico Anulável, mas ratificado (confirmado) pelas partes = Efeito "ex tunc" (efeito retroativo)

  • A anulação do negócio também tem efeitos ex TUNC quando puder ressarcir as partes do NJ. Art 182. 

  • lembrando que:Nulo será o negócio quando a lei expressamente o declarar (nulidade expressa ou textual) ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção (nulidade implícita ou virtual).

  • Quando ele fala em ''invalidade'' ele quer dizer ''anulabilidade''? Esses termos são sinônimos? Sempre?

  • Natália, observe o artigo 184 do cc

  • nunc (latim) = now (inglês), nun (alemão) = agora

    tunc (latim) = then (inglês), dann (alemão) = então

     

    ex nunc = desde (a partir de) agora

    ex tunc = desde então


  • A questão trata da nulidade e anulabilidade dos atos jurídicos.

    A) O ato anulável pode ser ratificado pelas partes, salvo direito de terceiro, mas a ratificação não retroage à data da celebração do ato.

    Código Civil:

    Art. 172. O negócio anulável pode ser confirmado pelas partes, salvo direito de terceiro.

    O ato anulável pode ser ratificado pelas partes, salvo direito de terceiro, e a ratificação  retroage à data da celebração do ato.

    A ratificação tem efeito ex-tunc.

    A anulação tem efeito ex-nunc.

    Incorreta letra “A".

    B) A parte poderá reclamar o que, por uma obrigação anulada, pagou a um incapaz, mesmo se não provar que reverteu em proveito dele a importância paga.

    Código Civil:

    Art. 181. Ninguém pode reclamar o que, por uma obrigação anulada, pagou a um incapaz, se não provar que reverteu em proveito dele a importância paga.

    A parte não poderá reclamar o que, por uma obrigação anulada, pagou a um incapaz, se não provar que reverteu em proveito dele a importância paga.

    Incorreta letra “B".



    C) A invalidade parcial de um negócio jurídico sempre prejudicará a parte válida.

    Código Civil:

    Art. 184. Respeitada a intenção das partes, a invalidade parcial de um negócio jurídico não o prejudicará na parte válida, se esta for separável; a invalidade da obrigação principal implica a das obrigações acessórias, mas a destas não induz a da obrigação principal.

    A invalidade parcial de um negócio jurídico não prejudicará a parte válida, se esta for separável, respeitada a intenção das partes.

    Incorreta letra “C".



    D) A invalidade dos atos por incapacidade relativa do agente ou por vício resultante de erro, dolo, coação, simulação ou fraude, não tem efeito antes de julgada por sentença, e poderá ser pronunciada de ofício pelo juiz.

    Código Civil:

    Art. 177. A anulabilidade não tem efeito antes de julgada por sentença, nem se pronuncia de ofício; só os interessados a podem alegar, e aproveita exclusivamente aos que a alegarem, salvo o caso de solidariedade ou indivisibilidade.

    A invalidade dos atos por incapacidade relativa do agente ou por vício resultante de erro, dolo, coação, simulação ou fraude, não tem efeito antes de julgada por sentença, e não poderá ser pronunciada de ofício pelo juiz.

    Incorreta letra “D".



    E) A invalidade da obrigação principal implica o das obrigações acessórias, mas a destas não induz a da obrigação principal.

    Código Civil:

    Art. 184. Respeitada a intenção das partes, a invalidade parcial de um negócio jurídico não o prejudicará na parte válida, se esta for separável; a invalidade da obrigação principal implica a das obrigações acessórias, mas a destas não induz a da obrigação principal.

    A invalidade da obrigação principal implica o das obrigações acessórias, mas a destas não induz a da obrigação principal.

    Correta letra “E". Gabarito da questão.

    Resposta: E

    Gabarito do Professor letra E.
  • Gabarito: E

    b) Art. 181. Ninguém pode reclamar o que, por uma obrigação anulada, pagou a um incapaz, se não provar que reverteu em proveito dele a importância paga.

     

    c) Art. 184. Respeitada a intenção das partes, a invalidade parcial de um negócio jurídico não o prejudicará na parte válida, se esta for separável; a invalidade da obrigação principal implica a das obrigações acessórias, mas a destas não induz a da obrigação principal.

     

    d) Art. 177. A anulabilidade não tem efeito antes de julgada por sentença, nem se pronuncia de ofício; só os interessados a podem alegar, e aproveita exclusivamente aos que a alegarem, salvo o caso de solidariedade ou indivisibilidade.

     

    e) Art. 184. Respeitada a intenção das partes, a invalidade parcial de um negócio jurídico não o prejudicará na parte válida, se esta for separável; a invalidade da obrigação principal implica a das obrigações acessórias, mas a destas não induz a da obrigação principal.

  • GABARITO: LETRA E

    Transcrição do Artigo 184 do Código Civil:

    Art. 184. Respeitada a intenção das partes, a invalidade parcial de um negócio jurídico não o prejudicará na parte válida, se esta for separável; a invalidade da obrigação principal implica a das obrigações acessórias, mas a destas não induz a da obrigação principal.

  • GABARITO LETRA E

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 184. Respeitada a intenção das partes, a invalidade parcial de um negócio jurídico não o prejudicará na parte válida, se esta for separável; a invalidade da obrigação principal implica a das obrigações acessórias, mas a destas não induz a da obrigação principal.