SóProvas


ID
878893
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Tendo um cidadão formulado denúncia de suposto desvio de verbas públicas por dirigente de autarquia federal perante o Tribunal de Contas da União (TCU), requereu o dirigente em questão que lhe fosse revelada a identidade do autor da denúncia, a fim de que pudesse tomar as medidas eventualmente cabíveis em defesa de seus interesses, pedido este que, contudo, foi rejeitado pelo Presidente do TCU. Nesta hipótese, o remédio constitucional adequado para fazer valer a pretensão do dirigente da autarquia perante o TCU seria o

Alternativas
Comentários
  • Resposta: letra E.

    Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

    d) o "habeas-corpus", sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores; o mandado de segurança e o "habeas-data" contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal.

    Bons estudos!
  • Neste caso, cabe Mandado de Segurança, pois o art. 5º, LXXII preceitua que "cabe habeas data para assegurar informações relativas à pessoa do impetreante, constantes de registros ou banco de dados de entidades governamentais ou de caráter público". Como, neste caso, não cabe nem habeas data e muito menos habeas corpus, a medida cabível é o Mandado de Segurança, nos termos do art. 5º, LXIX da Constituição Federal.   A competência para julgamento é do STF, como já colocado pelo colega.
    Bons estudos!

  • O que mata a questão é saber primeiro que cabe MS e não HD, pois não era caso de informações pessoais. Outro ponto é saber a competência, neste caso, como já relatado pelo colega anteriormente, seria do STF.
  • Caros colegas, estou com dúvida em relação à competência se é da Justiça Federal ou do STF. Encontrei o Art.109, VIII, CF/88 – Compete aos juízes federais processar e julgar os mandados de segurança contra ato de autoridade federal, excetuados os casos de competência dos tribunais federais. Alguém pode ajudar?
  • Art. 102.Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
    I - processar e julgar, originariamente:
    d) o "habeas-corpus", sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores; o mandado de segurança e o "habeas-data" contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal;


    Se a autoridade coatora que fere direito líquido e certo de quem quer que seja, não amparada por habeas corpus ou habeas data, for o Presidente da República, as Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal ou o Procurador Geral da República, ou então a violação for oriunda do Tribunal de Contas da União ou do próprio STF, o MANDADO DE SEGURANÇA deverá ser impetrado perante a excelsa corte. O mesmo vale para os casos de habeas data, quando os atos que comprometerem o conhecimento, por parte de qualquer pessoa, de informações relativas a si, bem como a retificação de tais dados constantes de registros ou bancos de dados, forem praticados pelas pessoas já citadas. 

    Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
    VIII - os mandados de segurança e os "habeas-data" contra ato de autoridade federal, excetuados os casos de competência dos tribunais federais;

    Competência em razão da pessoa com a fixação do foro da Justiça Federal quando os atos violadores do direito fundamental partirem de autoridade federal. Imperativo é delimitar o alcance da expressão autoridade federal, sendo considerada toda aquela que integra a administração direta ou indireta federal, exercendo suas funções de forma submissa ao regime de direito público. No entanto, nos casos do art. 108, I,c, a competência da Justiça Federal de primeira instância fica excluída, bem como nas hipóteses de COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO STF e do STJ, como dispõem os arts. 102, I, d e 105, I, b, da CF.

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL INTERPRETADO, DANIELA DE MELO CROSARA


  • O que me matou na hora foi exatamente saber se era HD ou MS!!
    Esqueci da frase "...informações relativas à pessoa do impetrante...", contida no inciso LXXI, do art. 5º, da CF, ou seja as informações tem que ser pessoais.
  • Assim como a maioria, fiquei em dúvida quanto à impetração de MS ou HD.
    Sei que não vale a pena "brigar com a banca" durante a prova, mas se por um lado o HD está incorreto, uma vez que o art. 5º, LXXII "a" fala em informações relativas à pessoa do impetrante", por outro não consigo verificar o "periculum in mora" necessário no caso para impetrar um MS. Caso algum colega consiga apontar este requisito, fico agradecido. 
    Bons estudos!
  • Em Resposta a dúvida do camarada a respeito do periculum em mora:

    Existem 4 pré requisitos para o uso do mandado de segurança:
    1) Ato comissivo ou omissivo ( uma ação ou omissão) da autoridade pública ou de particular que exerça função do poder público (concessionários ou permissionários).
    2) A ilegalidade ou o abuso de poder, ou seja, o ato contraria a lei ou quem prolata o ato não tem competência para prolata-lo
     
    3) Lesão ou ameaça de lesão a direito liquido e certo.   Direito líquido e certo é aquele direito que vc sabe onde começa e onde termina, pois ele já esta devidamente regulamentado. Então, se alguma autoridade pública ou permissionário inviabiliza ou ameaça inviabilizar  o exercício desse direito subjetivo que vc julga ser líquido e certo.
    4) Tratar-se de direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou por habeas data
    Se temos esses 4 requisitos. Podemos intentar um mandado de segurança.

    Porém, para se ter direito a uma cautelar tem que se preencher dois requisitos:


    É possível medida cautelar quando são satisfeitos 2 pre requisitos:  fumus boni iuris (cheiro de bom direito)  e periculum em mora (perigo de lesão irreparável).

    SELVA!!!
  • A título de "curiosidade", transcrevo um pertinente trecho do comentário do "ebah" a uma questão da prova de Analista de Controle Externo do TCU (CESPE, 2004):

    Pelo que acabamos de ver a questão está correta. Questão interessante que se afigura é em relação ao sigilo do denunciante. Tanto a LOTCU (art. 5) como o RITCU (art. 236) asseguram ao denunciante o direito a manutenção do sigilo de seu nome, mesmo após a apreciação do processo pelo TCU. Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, por meio de mandado de segurança, entendeu que ambos os dispositivos eram inconstitucionais por ferirem alguns incisos do art. 5° da Constituição. Como a inconstitucionalidade foi apreciada de forma incidental, a decisão do Pretório Excelso só valeu para o caso concreto. Hoje em dia, o TCU continua, em todas as suas deliberações, mantendo o sigilo do denunciante.
    (in http://www.ebah.com.br/content/ABAAABb-YAH/controle-externo-tcu-aula-9)

    Bons estudos! (:

  • Sobre o tema...
    "É mister, também, aproveitar para pontuar a distinção crucial entre o mandado de segurança e o habeas data. O primeiro é utilizado para proteção de um direito líquido e certo, nessa hipótese, o de informação, ou até o de certidão, se for o caso, enquanto o segundo só poderá ser utilizado quando se tratar de informação sobre a sua pessoa, restando concluir que, se a informação for do seu interesse, mas não sobre a pessoa, o remédio adequado é o mandado de segurança." (p. 41)
    (
    Fernanda Marinela, Direito Administrativo, 5ª ed. 2011)
  • Apenas a acrescentar conhecimento, preceitua a Súmula nº 248/STF - É competente, originariamente, o Supremo Tribunal Federal, para mandado de segurança contra ato do Tribunal de Contas da União.
  • A questão resolve-se em dois passos:

    1) O remédio constitucional adequado: no caso, MS, uma vez que não se trata de obter informações pessoais;

    2) A competência: em tese (analisando apenas o encunciado), cabe a um juiz federal (CF, art. 109, VIII); entretanto, aalisando as alternativas, não há esta opção; então, não significa que a questão estivesse errada; dever-se-ia SUBENTENDER que seria o caso da exceção prevista nesse mesmo dispositivo constitucional, remetendo-se a resposta, então, para o art. 102, I, d (STF), para o art. 104, I, b (STJ) ou para o art. 108, I, c (TRF).

    Como não há, nas alternativas, hipótese que se encaixe como sendo de competência de um TRF, caberia, então, analisar se cabe para o STF ou para o STJ.

    De fato, há duas alternativas prevendo o cabimento de MS: uma para o STF e outra para o STJ. Qual a certa? A resposta estaria na autoridade coatora.

    Vejam que a questão não mostra o TCU como tal, mas sim como órgão que recebeu a denúncia.

    A autoridade coatora é uma "autoridade federal".

    A exceção prevista no ar. 109, VIII diz que a competência caberia a "tribunais federais", ou seja, não necessariamente TRF's, mas, além desses, o STF, o STJ, TST, TSE e STM.

    NO caso, como saber se é para o STF ou para o STJ?????

    Entendo que a questão possui 2 respostas "verdadeiras", devendo ser, no mínimo, atribuídos os pontos.

    O que acham???

  • Pessoal...analisando meu comentário e o enunciado, percebi que a autoridade coatora é, sim, o (presidente do) TCU, que REJEITOU O PEDIDO DO IMPETRANTE!!!

    Logo, a resposta é, depois de identificado tratar-se de MS, a "E", pois, contra ato do TCU cabe MS para o STF (art. 102, I, d).

    Abraços
  • Pessoal, esta questão foi feita a partir de um caso concreto: MS 24.405/DF. O foro é o STF porque o foro competente para impetração do MS é o da autoridade coatora (Presidente do TCU). O direito liquido e certo violado é o direito de resposta proporcional ao agravo e o de reparação pelos danos à imagem. O mandado de segurança é o remédio adequado porque não se trata de obter informações pessoais.

  • A primeira parte do comentário do colega "sctag" está correta. 
    O dirigente denunciado queria saber quem era o autor da denúncia. Tendo sido rejeitado o pedido, trata-se de impetração de Mandado de Segurança, e não de Habeas Data, já que este diz respeito tão somente aos casos em que se deseja conhecer, retificar ou complementar dados pessoais. 
    Após verificar que o remédio constitucional adequado era o Mandado de Segurança, restariam duas opções: uma de competência do STF e outra de competência do STJ. 
    Aí a questão fica ainda mais fácil. Quem recusou o pedido do denunciado? O PRESIDENTE DO TCU! 
    Assim, a competência para apreciar o Mandado de Segurança seria do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, por expressa previsão contida no art. 102, I, d, da Constituição Federal.

  • Art. 102, I, d) o habeas corpus, sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores; o mandado de segurança e o habeas data contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal;

  • Alguém poderia dar alguma dica de como estudar (ex.:algum esquema) as competências dos Tribunais? Já li os artigos diversas vezes, mas depois nunca lembro, preciso estudá-los de maneira esquematizada para não esquecer mais.

  • Letra (E): Cabe ao STF processar e julgar, originariamente, o mandado de segurança contra atos do TCU (art. 102, I, "d", da CF).

  • FCC É CAMPEÃ NESTE TIPO DE QUESTÃO........

  • Povo,

    vi um bizu em outra questão, estou utilizando-o e está funcionando muito bem. Segue:

     

    JULGAMENTO DE AUTORIDADES:

     

    STF - ÓRGÃOS INDEPENDENTES

    STJ - ÓRGÃOS AUTÔNOMOS

     

    Bons estudos!

  • Tendo em vista que o habeas data é remédio constitucional pertinente para alcançar as informações relativas ao próprio impetrante (art. 5º, LXXII, “a", CF/88) e considerando que no caso hipotético narrado a intenção é descobrir a identidade do autor da denúncia, o remédio constitucional cabível não será o habeas data. Portanto, pertinente será o mandado de segurança, por visar proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público (art. 5º, LXIX, CF/88).

    Tendo em vista que o mandado de segurança será impetrado contra ato de membro do Tribunal de Contas da União, a competência para julgamento é do STF, conforme art. 102, “d", da CF/88. Nesse sentido:

    Art. 102 – “Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: [...] d) o habeas corpus, sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores; o mandado de segurança e o habeas data contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal".

    Gabarito do professor: letra e.
  • Súmula nº 248/STF - É competente, originariamente, o Supremo Tribunal Federal, para mandado de segurança contra ato do Tribunal de Contas da União.

     

     

  • Eu vi essa dica em um comentário aqui no QC e achei bem legal:

    MS e HD de competência originária do STF serão contra atos de 2 pessoas (presidente da rep. e procurador-geral da rep.) 2 mesas (mesa da câmara e do senado) e 2 tribunais (TCU e STF).

     

  • Uma dúvida: é o sigilo de fonte? Não impossibilitaria?

  • MS e HD de competência originária do STF serão contra atos de 2 pessoas (presidente da rep. e procurador-geral da rep.) 2 mesas (mesa da câmara e do senado) e 2 tribunais (TCU e STF).

    Súmula nº 248/STF - É competente, originariamente, o Supremo Tribunal Federal, para mandado de segurança contra ato do Tribunal de Contas da União.

  • GABARITO: E

    Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

    I - processar e julgar, originariamente:

    d) o "habeas-corpus", sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores; o mandado de segurança e o "habeas-data" contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal.

  • GABARITO LETRA E

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

     

    I - processar e julgar, originariamente:

     

    d) o habeas corpus, sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores; o mandado de segurança e o habeas data contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal;