Alternativa A
Art. 6º, XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias;
Art. 10. do ADCT Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição:
II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa:
b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
RESPOSTA:
A questão em tela versa sobre a licença gravidez e estabilidade da gestante,
assuntos tratados no artigo 10, II, “b” do ADCT e artigos 391 e 392 da CLT.
a) A
alternativa “a” versa sobre o que preceitua os artigos 391-A (“A confirmação do
estado de gravidez advindo no curso do contrato de trabalho, ainda que durante
o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante
a estabilidade provisória prevista na alíneabdo inciso II do art. 10 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias.”) e 392 (“A
empregada gestante tem direito à licença-maternidade de 120 (cento e vinte)
dias, sem prejuízo do emprego e do salário.”), ambos da
CLT, motivo pelo qual correta, merecendo marcação no gabarito.
b) A
alternativa “b” equivoca-se quanto ao prazo da estabilidade, motivo pelo qual
incorreta.
c) A
alternativa “c” equivoca-se quanto ao prazo da estabilidade, motivo pelo qual
incorreta.
d) A
alternativa “d” equivoca-se quanto aos prazos de licença e estabilidade,
invertendo-os, motivo pelo qual incorreta.
e) A
alternativa “e” restringe a estabilidade da gestante somente às empregadas
urbanas, quando, na verdade, isso não é feito pela CLT, motivo pelo qual
incorreta.