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ID
878926
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Considera-se como regras de proteção à maternidade, de acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa A

            Art. 6º,  XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias;

            Art. 10. do ADCT Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição:

    II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa:

    b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.

     

  • Acrescentando que o Tribunal Superior do Trabalho  modificou seu entendimento estendendo o direito à estabilidade no emprego aos contratos temporários no caso das empregadas gestantes. 

    Súmula nº 244 do TST  - GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA.
    I – O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, “b” do ADCT).

    II – A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade.

    III – A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado. (Redação alterada pela Resolução n° 185 do Tribunal Superior do Trabalho realizada em 14.09.2012 – DJU – 26.09.2012)

     
  • a) licença de cento e vinte dias, sem prejuízo do emprego e do salário, e estabilidade no emprego pelo período desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. CORRETO - ART. 6º, XVIII, CF/88 e art. 10, II, "b" do ADCT.
    b) licença de cento e vinte dias, sem prejuízo do emprego e do salário, e estabilidade no emprego pelo período desde a confirmação da gravidez até cento e oitenta dias após o parto. ERRADO - Estabilidade é de 5 meses.
    c) licença de cento e oitenta dias, sem prejuízo do emprego e do salário, e estabilidade no emprego pelo período desde a confirmação da gravidez até cento e vinte dias após o parto. ERRADO - Licença de 120 dias e estabilidade 5 meses.
    d) licença de cinco meses, sem prejuízo do emprego e do salário, e estabilidade no emprego pelo período desde a confirmação da gravidez até cento e vinte dias após o parto. ERRADO - Licença de 120 dias e estabilidade de 5 meses.
    e) licença de cento e vinte dias, sem prejuízo do emprego e do salário e, apenas para as empregadas urbanas, estabilidade no emprego pelo período desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. ERRADO - Garantido o direito às empregadas rurícolas com base no art. 7º da CF/88.


     
  • Resposta "a"

    CF/88

    Art. 7.º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem a melhoria de sua condição social:
    (...)
    XVIII - licença à gestante, sem prejuizo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias;
    XIX - licença-maternidade

    ADCT  
    art. 10.
    (...) 
    II -
    fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa:
    b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.

    CLT.
    art. 392.
    A empregada gestante tem direito à liceça-maternidade 120 (cento e vinte) dias, sem prejuizo do emprego e do salário. 

  • Lembrando que a lei 12.812/2013 acrescentou o art. 391-A à CLT : 

    A confirmação do estado de gravidez advindo no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade provisória prevista na alínea b do inciso II do artigo 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
  • RESPOSTA: A questão em tela versa sobre a licença gravidez e estabilidade da gestante, assuntos tratados no artigo 10, II, “b” do ADCT e artigos 391 e 392 da CLT.

    a) A alternativa “a” versa sobre o que preceitua os artigos 391-A (“A confirmação do estado de gravidez advindo no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade provisória prevista na alíneabdo inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.”) e 392 (“A empregada gestante tem direito à licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo do emprego e do salário.”), ambos da CLT, motivo pelo qual correta, merecendo marcação no gabarito.

    b) A alternativa “b” equivoca-se quanto ao prazo da estabilidade, motivo pelo qual incorreta.

    c) A alternativa “c” equivoca-se quanto ao prazo da estabilidade, motivo pelo qual incorreta.

    d) A alternativa “d” equivoca-se quanto aos prazos de licença e estabilidade, invertendo-os, motivo pelo qual incorreta.

    e) A alternativa “e” restringe a estabilidade da gestante somente às empregadas urbanas, quando, na verdade, isso não é feito pela CLT, motivo pelo qual incorreta.


  • Lembrando q. o período de 120 dias de licença maternidade pode ser prorrogado por mais 60 dias, completando 180 dias, caso a empregada trabalhe para pessoa jurídica q faça parte do Programa Empresa Cidadã e DESDE QUE ela, empregada, requeira mencionada prorrogação até o final do primeiro mês após o parto.

  • ESTABILIDADE ------- DA CONFIRMAÇÃO DA GRAVIDEZ ATÉ 5 MESES APÓS O PARTO.

    LICENÇA ------- 120 DIAS DE LICENÇA PARA A GESTANTE.