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ART 195 § 7 CF/88 "São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei."
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a) Art. 195. § 4º - A lei PODERÁ instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social, obedecido o disposto no art. 154, I.
b)(Correto) Art. 195. § 7º- São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei.
c) Art. 195. § 6º - As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas APÓS DECORRIDOS 90 DIAS da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, "b".
d) Art. 195.§ 5º - NENHUM benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.
e) Art. 195. § 3º - A pessoa jurídica em débito com o sistema da seguridade social, como estabelecido em lei, não poderá contratar com o Poder Público nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios.
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PESSOAL .,. NÃO DESCARTAERIA A "C":: c) As contribuições sociais criadas podem ser exigidas no ano seguinte à publicação da respectiva lei. ESSA QUESTÃO TB TA CERTA, HAJA VISTA Q SE A CONTRIBUIÇÃO, EMBORA NÃO ATENDA À ANTERIORIDADE ANUAL (SÓ PODE SER EXIGIDO NO ANO SEGUINTE AO ANO DA PUBLICAÇÃO), NUM CASO CONCRETO A CONTRIBUIÇÃO PODE MUI BEM SER EXIGIDA NO ANO SEGUINTE À PUBLICAÇÃO DA LEI;.;.; SE INSTITUÍDA A CONTRIB. EM DEZEMBRO, FACE À NONAGESIMAL, ELA SERIA COBRADA NO ANO SEGUINTE AO DA RESPECTIVA PUBLICAÇÃO;;.; A QUESTÃO PECA (ENTENDA-SE: TA CERTA A C) QUANDO NÃO SE UTILIZA DA PALAVRA "SÓ".,., SERIA REALMENTE ERRADO SE ASSIM FOSSE: c) As contribuições sociais criadas "SÓ" podem ser exigidas no ano seguinte à publicação da respectiva lei.
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Está corretíssima a observação do colega e a questão deveria ser anulada porque há duas questões corretas. Ressalte-se, sempre, que a questão C utilizou a palavra "pode", o que faz presumir que não é sempre que a contribuição vai ser cobrada no ano seguinte, mas é uma ocorrência possível.
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O MEU COMENTÁRIO IRÁ SE RESTRINGIR A CONCORDAR COM OS DOIS ÚLTIMOS COLEGAS, OU SEJA, EXISTEM DUAS RESPOSTAS CORRETAS!!!
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Com todo o respeito aos amigos abaixo, não há possibilidade de se considerar a letra "C".
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Isso porque, em relação à tributos ( e as contribuições sociais são espécies de tributos) no Brasil, não se considera o "ano normal" (aquele de 12 meses).
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O que considera é o exercício financeiro.Este exercício no Brasil, começa em 1º de janeiro e termina em 31 de dezembro, o que é apenas uma coincidência.No EUA, por exemplo, o exercício começa em junho e termina em dezembro.
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Assim,a "anuidade" não é conciderada em nosso direito e sim a anterioridade.
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A questão "C", estaria certa se: " As contribuições sociais poderão ser exigidas no Próximo exercício Financeiro, após 90 dias de sua publicação.Isso pq este tributo é uns dos que não precisam obeder ao princípio da anterioridade, que diz ser vedado a cobrança de tributos no mesmo exercício financeiro.Aí sim, seria perfeitamente possível.
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Outro detalhe: Se uma lei criar um novo tipo de contribuição, deverá esperar noventa dias.Assim, se publicada em 12 de dezembro, não poderá ser imediatamente cobrada no ano seguinte, em 1º de janeiro, pois deverá esperar 90 dias após publicação.
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Outro detalhe, não é da criação e sim da PUBLICAÇÃO.Ora, a letra "c" diz, "contribuição CRIADA pode ser exigida..."
Ou seja, ainda que CRIADA, a lei deve ser PUBLICADA e depois, resguardar 90 dias para então ser exigida.
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Portanto, não há nenhuma possibilidade de se considerar a letra "C".
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Sabrina Bibiti,
Concordo com vc, uma contribuição criada (publicada) no mês de dezembro, não pode, como vc bem fundamentou, ser cobrada a partir de 1º de janeiro, pois tem que respeitar os noventa dias, no entanto creio que a letra c) estaria correta observando um exemplo bem simples: UMA CONTRIBUIÇÃO CRIADA(PUBLICADA) EM 15/12/2008, SE FOSSE EXIGIDA A PARTIR DO DIA 15/03/09, ELA TERIA RESPEITADO A NOVENTENA, E ESTARIA SENDO COBRADA NO ANO SEGUINTE A SUA CRIAÇÃO, OU SEJA, HÁ A POSSIBILIDADE DE SER COBRADA NO ANO SEGUINTE - COMO AFIRMA A ALTERNATIVA C) -, É VERDADE QUE NÃO PODERÁ SER COBRADA EM JANEIRO, FEVEREIRO.... , PORÉM SERÁ COBRADA NO ANO SEGUINTE, BASTA RESPEITAR A NOVENTENA!
BEIJOS E BONS ESTUDOS!!!
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A anualidade não existe mais no Direito Tributário.
É o que estou tentando dizer para nosso amigo, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM "ANO SEGUINTE".Para o código tributário brasileiro não existe ano seguinte, ele não está nem aí se o ano normal começou ou deixou de começar.O QUE IMPORTA É O EXERCÍCIO FINANCEIRO.Toda lei TRIBUTÁRIA que segue o princípio da anterioridade, for publicada em nosso país no dia 31.12.1998 terá aplicabilidade apartir do EXERCÍCIO FINANCEIRO SEGUINTE.Que coincidentemente começa no mesmo dia que o ano normal.
Para que vc entende melhor o que eu digo, vamos supor que o nosso exercício financeiro seja como em alguns países da Europa e comece em maio e termine em novembro.E que houve publicação de lei no último dia de novembro.Nem assim poderá se falar em publicação no mesmo ANO, pq a anuidade foi banida com o advento da CF de 1988.
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É certo que as contribuições não se submetem a anterioridade, no entanto, em qualquer questão de concurso público, que misture princípio da anterioridade, com as palavras Ano ou Anuidade estará errada, conforme nos ensina o mestre Marcelo Alexandrino, que também é auditor da ESAF.
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Ainda que vc insista em considerar a "expressão" ano seguinte, nem assim a questão poderá estar correta.Porque a lei não terá aplicabilidade da data de sua Publicação e sim de sua Vigência, e as contribuições sociais, apesar de não seguirem o princípio da anterioridade, submetem à noventena.
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NÃO ENTENDI A PARTE FINAL DO SEU ÚLTIMO COMENTÁRIO!
"As contribuições sociais são exigidas a partir de sua vigência, e não de sua publicação".
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Amigos, acredito que os argumentos atinentes à alternativa "c" são meros sofismas. De uma acuidada análise lógica de seu enunciado, resta comprovado o erro.
A alternativa deve ser analisada em toda as suas possibilidades fáticas. Fazer uma restrição do enunciado a hipóteses em que estaria correta, trata-se de um inocente sofisma.
Realmente, se a contribução for criada em novembro, dezembro ou, até mesmo, outubro, conforme os argumentos dos colegas, ela seria exigida no ano seguinte. Entretanto, a alternativa não se limita a essas hipóteses.
Ora, se a contribuição for criada em julho, por óbvio não poderá ser exigida no ano seguinte.
Desse modo a questão não pode ser tida como correta, haja vista que, por força de sua amplitude factual, contém situações que seriam incorretas ou, caso prefiram, inconstitucionais.
Finalmente, observem que a alternativa "b" está correta apenas porque o enunciado da questão explicitamente informa que devemos analisá-las "de acordo com o estabelecido na CF/88 e na legislação do respectivo custeio". Afinal, de um rigor terminológico, sabe-se que o art. 195, §7o., é uma imunidade.
Abraços a todos e bons estudos.
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A luz da doutrina,o item "b" está errado. Como disse nosso colega abaixo, trata-se de uma imunidade e não de isenção.
Falando da letra "c", continuo achando que seria a correta, pois qualquer que seja o mês que foi instituída a contribuição, no ano seguinte ela poderá ser cobrada, pois o ano seguinte vai de 1/1 até 31/12, independente se a cobrança iniciou no ano anterior ou depois do início do ano seguinte. Salvo se houver um artigo na lei que instituiu que diz que a cobrança vai até 31/12 do ano que foi instituído
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O ART 195, § 7 da CF/88 é bastante claro ao dispor que "São ISENTAS de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei."Logo, não há o que se falar em imunidade, mas sim de isenção.Ademais, o mesmo artigo, no § 6º dispõe que "As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, NÃO SE LHES APLICANDO O DISPOSTO NO ART.150, III, (b)", QUE ASSIM ASSEVERA: Art. 150 - Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:III - cobrar tributos:[...]b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;
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Gente, esse é o tipo de questão pra eliminar candidato. A Letra C, na minha opinião, está muito mal formulada e pode sim confundir. Na minha opinião, essa questão deveria ter sido anulada.
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Vamos lá...
a) CORRETO. Foi só eu que percebi isso? A lei não pode instituir outras formas de custeio, apenas lei COMPLEMENTAR. Tanto que a CF reserva o lei, seco, à lei ordinária (e esse entendimento é imbecilmente exigido em concursos). Mas passa né...
b) CORRETO. Quer dizer, está correto porque é a literalidade da CF. Só que, analisando criticamente, está absolutamente errado. Trata-se de uma imunidade, uma não-incidência qualificada, eis que ela consta na CF.
c) CORRETO. Pessoal, isso que gerou mais dúvida. É só pensar num exemplo: se uma contribuição é criada em julho, poderá ser exigida no ano seguinte? Claro, sem dúvida, pois aí já se passaram os 90 dias. Só que se ela for criada em novembro, ela não poderá ser exigida durante o ano inteiro. Foi isso que o examinador quis dizer... só que a mula acabou dizendo que as contribuições podem ser exigidas no ano seguinte, sem nenhuma ressalva. Bem, 90 dias é menos do que um ano, logo, elas sempre serão exigíveis no outro ano.
As demais não tem muitos mistérios. A pergunta foi péssima... espero que minha tentativa de explicar tenha sido produtiva :)
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Qual a diferenca entre a alternativa "b" dessa questao e a alternativa "c" da questao Q2932 , afinal esta foi considerada errada, mas a deste exercicio esta corretata, por qu^e?
Q2932 São isentas de contribuição para a seguridade social todas as entidades de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei complementar.
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Paulo Cesar Junqueira
A letra b tá certa, mas elas ñ são exatamente iguais pois: - São isentas de contribuição para a Seguridade social as entidades beneficentes de assistência social q/ atendam às exigências estabelecidas em lei.
E, ñ em lei complementar.
SSaSa
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Só pra relembrar, a despeito de estar expresso no texto constitucional isenção, devemos entender imunidade:
“O universo do direito positivo brasileiro abriga muitas interdições explícitas que, num instante considerado, podem ter o condão de inibir a atividade legislativa ordinária, escala hierárquica em que nascem as regras tributárias em sentido estrito. Tão-somente aquelas que irromperem do próprio texto da Lei Fundamental, entretanto, guardarão a fisionomia jurídica de normas de imunidade. O quadro das proposições normativas de nível constitucional é seu precípuo campo de eleição.” (CARVALHO, Paulo de Barros. Direito tributário, linguagem e método. 2 ed. São Paulo: Noeses, 2008.)
Já a isenção é somente verificada no exercício da competência tributária, inibindo a tributação sobre os fatos escolhidos pelo detentor da competência impositiva. Perceba que, estando o fato abraçado pela norma isentiva, nascerá, assim como na imunidade, a relação jurídico-tributária, mas não provocará o nascimento da obrigação tributária principal e autorizará - se a lei assim prescrever - o dever de cumprir obrigações desprovidas de cunho patrimonial.
Vide que enquanto a imunidade estará expressa na Lei Maior, a isenção ocorrerá através de normas infraconstitucionais.
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O SEGREDO DESSA QUESTÃO É A LITERALIDADE! NADA MAIS QUE ISSO!
b) Correto! São "isentas" de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei. Literal do art. 195, § 7º - CF/88. O erro técnico está na própria CF! O certo seria "imunidade"!
c) Errada! Nada impede que isso ocorra, porém o termo usado na CF/88 é "exercício financeiro" e não "ano". Só isso! Não há outra justificativa.
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A (C) não estaria certa também?
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A (C) ESTÁ ERRADA... CERTO SERIA 90 DIAS.
O princípio da anterioridade nonagesimal, também conhecido apenas como anterioridade nonagesimal, ou ainda anterioridade qualificada, é o princípio de Direito Tributário que estabelece que não haverá cobrança detributo senão decorridos no mínimo 90 dias após a promulgação da lei que o instituiu. Assim sendo, um tributo só poderá ser cobrado pelo Fisco após 90 dias (daí o nome) da publicação, no Diário Oficial da lei que o criou. Este princípio encontra seu fundamento legal na Constituição Federal, em seu art. 150, III, "c":
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:III - cobrar tributos:
c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b;
http://www.direitoeleis.com.br/Princ%C3%ADpio_da_anterioridade_nonagesimal
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(c) As contribuições sociais criadas podem ser exigidas no ano seguinte à publicação da respectiva lei.
A letra (c) esta errada, pois as contribuições sociais devem obedecer ao principio da noventena.
Imagina a criação de uma nova Contribuição Social (lei complementar) no dia 30-dez-2014, nesse caso ela poderia ser cobrada quando?
depois de passado os 90 dias. Veja que nesse exemplo foi criada no ano anterior e exigida no ano seguinte, mas mesmo assim deve ser respeitado os 90 dias.
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a)poderá haver a criação de novas fontes de custeio baseada na competência residual da União(lei complementar).
b)CORRETA.
c)o princípio aplicado as contribuições sociais é o princípio da anterioridade nonagesimal ou anterioridade mitigada - as novas contribuições só poderão ser exigidas após decorrido 90 dias da publicação da lei que as houver instituído. O princípio, apresentado pela alternativa, é o princípio da anterioridade anual(que não se aplica a contribuições sociais).
d)conforme a lei, é vedado a criação, majoração e estenção de benefícios ou serviços sem a correspondente fonte de custeio total.
e)a pessoa jurídica em débito com a seguridade social não poderá contratar com o poder público, nem dele receber benefícios fiscais.
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A) Errada, pode por lei complementar.
B) Certa.
C) Errada, princípio da anterioridade nonagesimal.
D) Errada, não há possibilidade sem o custeio.
E) Errada, não pode contratar.
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1º precisamos entender o que a Banca quer
2º A Esaf é uma banca que as vezes é literal outra vezes ela quer que você recolha todos seus entendimento do assunto e aplique da melhor forma de acorodo com as regras
3º Nessa questão ela pede o entendimento literal da lei
4º Nas questões da Esaf geralmente se quer as resposta mais correta, as vezes há duas repostas corretas, ela quer que você identifique qual é a mais correta de acorodo com o enunciado- a doutrina- a letra da lei - juriprudência etc.
Há muitos comentários que procuram chifre em cabeça de cavalo.