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GABARITO D.
ITEM I - ERRADO
Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. NÃO HÁ ESCRITURA PÚBLICA, PRESUME-SE PELA CONVIVÊNCIA.
ITEM II - ERRADO
Art. 1.725. Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens. É FACULTADO A UTILIZAÇÃO DO REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL.
ITEM III - CORRETO
Art. 1.640. Não havendo convenção, ou sendo ela nula ou ineficaz, vigorará, quanto aos bens entre os cônjuges, o regime da comunhão parcial. Parágrafo único. Poderão os nubentes, no processo de habilitação, optar por qualquer dos regimes que este código regula. Quanto à forma, reduzir-se-á a termo a opção pela comunhão parcial, fazendo-se o pacto antenupcial por escritura pública, nas demais escolhas.
Art. 1.653. É nulo o pacto antenupcial se não for feito por escritura pública, e ineficaz se não lhe seguir o casamento.
ITEM IV - ERRADO
Art. 1.658. No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as exceções dos artigos seguintes.
Art. 1.665. A administração e a disposição dos bens constitutivos do patrimônio particular competem ao cônjuge proprietário, salvo convenção diversa em pacto antenupcial. NEM SEMPRE É NECESSÁRIO. É FACULTATIVO.
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A lei não exige que a União estável seja contratada por escritura pública, mas poderá ser feita!!! Tanto é que o próprio art. 1725 do CC fala em contrato entre os companheiros. Os companheiros poderão escolher o regime de bens, sendo que na omissão será aplicado o regime de comunhão parcial. É verdade que o pacto antenupcial deverá ser feito por escritura pública, servindo apenas para a disposição sobre o patrimônio dos nubentes e, portanto, facultativo.
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Acho q o item I está mal formulado, pois não é errado dizer que, SE HOUVER, contrato de união estável será ele feito por escritura pública! A questão, portanto, não está exigindo a presença do contrato (o que tornaria a questão errada caso houvesse essa exigência)!
Fica a dúvida pela má formulação da questão, está exigindo ou não um contrato para o reconhecimento da união estável? (pela forma como está disposta a alternativa não dá p saber!)
Se estiver exigindo, está realmente errado o item, pois o reconhecimento da união estável independe da existência do contrato (mas registro minha revolta, por termos que deduzir tal entendimento, algo que não combina com uma questão de prova).
Mas se a idéia é dizer que, se houver contrato, será ele feito por meio de escritura pública, a questão estaria correta!!!
Na minha opinião a questão deveria ser anulada, pois considerar como correta apenas a alternativa III permite concluir q a alternativa I esteja incorreta de forma clara, o que não é verdade! Para chegar a tal entendimento, exige-se um certo raciocínio do candidato!
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O item I esta incorreto porque contrato particular de uniao estavel é valido. Nao ha obrigatoriedade de instrumento publico.
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I- contrato não é requisito para reconhecimento de união estável. Deve-se observar o disposto no art. 1.723 para seu reconhecimento.
Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.
II- a regra é o regime de comunhão parcial, mas pode ser de outro modo se acordado por contrato escrito entre os companheiros.
Art. 1.725. Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens.
III- correto. Art. 1.653. É nulo o pacto antenupcial se não for feito por escritura pública, e ineficaz se não lhe seguir o casamento.
IV- não é sempre necessário o pacto antenupcial por escritura pública, pois no regime de comunhão parcial por reduzir-se a termo a opção por tal regime,
- comunhão parcial: reduzir-se-á a termo a opção.
- demais regimes de bens: necessário o pacto antenupcial por escritura pública.
Art. 1.640, Parágrafo único. Poderão os nubentes, no processo de habilitação, optar por qualquer dos regimes que este código regula. Quanto à forma, reduzir-se-á a termo a opção pela comunhão parcial, fazendo-se o pacto antenupcial por escritura pública, nas demais escolhas.
robertoborba.blogspot.com.br
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Redação péssima....
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I- contrato não é requisito para reconhecimento de união estável. Deve-se observar o disposto no art. 1.723 para seu reconhecimento.
Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.
II- a regra é o regime de comunhão parcial, mas pode ser de outro modo se acordado por contrato escrito entre os companheiros.
Art. 1.725. Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens.
III- correto. Art. 1.653. É nulo o pacto antenupcial se não for feito por escritura pública, e ineficaz se não lhe seguir o casamento.
IV- não é sempre necessário o pacto antenupcial por escritura pública, pois no regime de comunhão parcial por reduzir-se a termo a opção por tal regime,
- comunhão parcial: reduzir-se-á a termo a opção.
- demais regimes de bens: necessário o pacto antenupcial por escritura pública.
Art. 1.640, Parágrafo único. Poderão os nubentes, no processo de habilitação, optar por qualquer dos regimes que este código regula. Quanto à forma, reduzir-se-á a termo a opção pela comunhão parcial, fazendo-se o pacto antenupcial por escritura pública, nas demais escolhas.
Comentado por Roberto Borba
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A união estável poderá ser formalizada por duas maneiras:
· Através de escritura pública de declaração de união estável firmada no Cartório de Notas, ou;
· Por meio de contrato particular, o qual pode ser levado a registro no Cartório de Registro de Títulos e Documentos.