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ID
880351
Banca
IESES
Órgão
TJ-RO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

O casamento e a união estável são regidos por regime de bens, previstos no Código Civil. Com base nisso, analise as assertivas abaixo:

I. Para que seja válido, o contrato de união estável deve ser feito sob a forma de escritura pública.

II. No contrato de união estável, o regime de bens deve ser obrigatoriamente o de comunhão parcial.

III. Para que seja válido, pacto antenupcial do casamento deve ser feito sob a forma de escritura pública.

IV. O pacto antenupcial é sempre necessário, ainda que o regime de bens seja o da comunhão parcial.

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO D.
    ITEM I - ERRADO
    Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. NÃO HÁ ESCRITURA PÚBLICA, PRESUME-SE PELA CONVIVÊNCIA.
    ITEM II - ERRADO
    Art. 1.725. Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheirosaplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens. É FACULTADO A UTILIZAÇÃO DO REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL.
    ITEM III - CORRETO
    Art. 1.640. Não havendo convenção, ou sendo ela nula ou ineficaz, vigorará, quanto aos bens entre os cônjuges, o regime da comunhão parcial. Parágrafo único. Poderão os nubentes, no processo de habilitação, optar por qualquer dos regimes que este código regula. Quanto à forma, reduzir-se-á a termo a opção pela comunhão parcial, fazendo-se o pacto antenupcial por escritura pública, nas demais escolhas. 
    Art. 1.653. É nulo o pacto antenupcial se não for feito por escritura pública, e ineficaz se não lhe seguir o casamento
    .
    ITEM IV - ERRADO
    Art. 1.658. No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as exceções dos artigos seguintes.
    Art. 1.665. A administração e a disposição dos bens constitutivos do patrimônio particular competem ao cônjuge proprietário, salvo convenção diversa em pacto antenupcial. NEM SEMPRE É NECESSÁRIO. É FACULTATIVO.
  • A lei não exige que a União estável seja contratada por escritura pública, mas poderá ser feita!!! Tanto é que o próprio art. 1725 do CC fala em contrato entre os companheiros. Os companheiros poderão escolher o regime de bens, sendo que na omissão será aplicado o regime de comunhão parcial. É verdade que o pacto antenupcial deverá ser feito por escritura pública, servindo apenas para a disposição sobre o patrimônio dos nubentes e, portanto, facultativo.



  • Acho q o item I está mal formulado, pois não é errado dizer que, SE HOUVER, contrato de união estável será ele feito por escritura pública! A questão, portanto, não está exigindo a presença do contrato (o que tornaria a questão errada caso houvesse essa exigência)! 

    Fica a dúvida pela má formulação da questão, está exigindo ou não um contrato para o reconhecimento da união estável? (pela forma como está disposta a alternativa não dá p saber!)

    Se  estiver exigindo, está realmente errado o item, pois o reconhecimento da união estável independe da existência do contrato (mas registro minha revolta, por termos que deduzir tal entendimento, algo que não combina com uma questão de prova).

    Mas se a idéia é dizer que, se houver contrato, será ele feito por meio de escritura pública, a questão estaria correta!!!

    Na minha opinião a questão deveria ser anulada, pois considerar como correta apenas a alternativa III permite concluir q a alternativa I esteja incorreta de forma clara, o que não é verdade! Para chegar a tal entendimento, exige-se um certo raciocínio do candidato!


      

  • O item I esta incorreto porque contrato particular de uniao estavel é valido. Nao ha obrigatoriedade de instrumento publico.

  • I- contrato não é requisito para reconhecimento de união estável. Deve-se observar o disposto no art. 1.723 para seu reconhecimento. 

    Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.

    II- a regra é o regime de comunhão parcial, mas pode ser de outro modo se acordado por contrato escrito entre os companheiros.
     

    Art. 1.725. Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens.

     

    III- correto. Art. 1.653. É nulo o pacto antenupcial se não for feito por escritura pública, e ineficaz se não lhe seguir o casamento.

    IV- não é sempre necessário o pacto antenupcial por escritura pública, pois no regime de comunhão parcial por reduzir-se a termo a opção por tal regime, 

     

    comunhão parcial: reduzir-se-á a termo a opção. 

     

    demais regimes de bens: necessário o pacto antenupcial por escritura pública. 

     

    Art. 1.640, Parágrafo único. Poderão os nubentes, no processo de habilitação, optar por qualquer dos regimes que este código regula. Quanto à forma, reduzir-se-á a termo a opção pela comunhão parcial, fazendo-se o pacto antenupcial por escritura pública, nas demais escolhas.

     

    robertoborba.blogspot.com.br

  • Redação péssima....

  • I- contrato não é requisito para reconhecimento de união estável. Deve-se observar o disposto no art. 1.723 para seu reconhecimento. 

    Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.

    II- a regra é o regime de comunhão parcial, mas pode ser de outro modo se acordado por contrato escrito entre os companheiros.
     

    Art. 1.725. Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens.

     

    III- correto. Art. 1.653. É nulo o pacto antenupcial se não for feito por escritura pública, e ineficaz se não lhe seguir o casamento.

    IV- não é sempre necessário o pacto antenupcial por escritura pública, pois no regime de comunhão parcial por reduzir-se a termo a opção por tal regime, 

     

    comunhão parcial: reduzir-se-á a termo a opção. 

     

    demais regimes de bens: necessário o pacto antenupcial por escritura pública. 

     

    Art. 1.640, Parágrafo único. Poderão os nubentes, no processo de habilitação, optar por qualquer dos regimes que este código regula. Quanto à forma, reduzir-se-á a termo a opção pela comunhão parcial, fazendo-se o pacto antenupcial por escritura pública, nas demais escolhas.

     

    Comentado por Roberto  Borba

  • A união estável poderá ser formalizada por duas maneiras:

    · Através de escritura pública de declaração de união estável firmada no Cartório de Notas, ou;

    · Por meio de contrato particular, o qual pode ser levado a registro no Cartório de Registro de Títulos e Documentos.