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ID
880999
Banca
IESES
Órgão
TJ-RO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Considerando o que está expresso na legislação vigor, assinale a afirmação INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito D

    A redação correta seria:   As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização POTENCIAL ou efetiva de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição
    Ou seja, se o contribuinte não usou mas o serviço foi ofertado, ou prestado regularmente, ainda assim paga-se a taxa.

    Um exemplo é a taxa de incêndio. Mesmo se seu estabelecimento não pegou fogo, vc é obrigado a pagar, desde que o serviço esteja disponível. 
  • B  = correta. Art. 134, IV CTN:

    A = correta. Art. 77, parágrafo único CTN

    C = correta. Art. 116, I CTN
  • Posso estar errada, mas a falta da palavra POTENCIAL não torna a alternativa INCORRETA!
    Uma vez que  a utilização efetiva de serviço público também é fato gerador da taxa, e, inclusive, não há qualquer ressalva na assertiva sobre a exclusão da utilização potencial!
    Questão extremamente restritiva, obtusa. 
  • Como diria um ótimo professor do EVP: "Saber fazer a prova tb é um conhecimento"
    Não basta,nos concursos TOPs atualmente, saber apenas o conteúdo.
  • Concordo com a colega Patricia sobre  a alternativa D não estar incorreta. Vejam na Q276745 alternativa A, qual seria o texto correto.
    Não entendo que a alternativa acima invalide a alternativa...

    Abraços e bons estudos!
  • Gente,

    Se a resposta dada pelo gabarito foi a D, então, só pode ser pela omissão da expressão "ou potencial", pois todo o restante da frase está de acordo com o artigo 77 do CTN. Não há o que discutir ou discordar.

    Quem deseja passar em concurso não pode "brigar" com a banca. Temos que entendê-la. Não cabe "achismos".
  • Existe a "taxa de fiscalização da CVM" que é uma taxa de fiscalização cobrada das sociedades que operam no comercio de valores. Essa taxa tem o seu valor definido pelo capital social da sociedade.

    O STF entendeu que essa taxa é constitucional, pois entendeu que a capacidade contributiva pode ser utilizada como elemento acessório no momento de definição do valor da taxa, ou seja, que pode ser utilizado como elemento indireto.

    Foi em razão dessa decisão que foi editada a súmula vinculante nº 29: É constitucional a adoção, no cálculo do valor  de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra.

    Desta forma, a assentiva a, ao registrar que "
    A taxa não pode ser calculada em função do capital das empresas", me parece que está INCORRETA.


  • também pensei na taxa da cvm.. e errei.

  • Leandro, o STF considerou sim a taxa de fiscalização da CVM constitucional, originando a Súmula Vinculante 29. Contudo, não é possível entender por INCORRETA a alternativa "A", porque o fundamento desta taxa não é considerar o patrimônio líquido da empresa como base de cálculo, mas sim um fator de referência para definir o valor a ser pago. Ex. companhia aberta que tenha patrimônio líquido de até 10 milhões terá uma taxa equivalente a 1.500 BTN - Bônus do Tesouro Nacional.

    Portanto, significa dizer que o patrimônio líquido de uma empresa pode ser 1 milhão e de outra 9 milhões e, na verdade, ambas irão pagar o mesmo valor fixo de tributo (no caso, específica taxa).

    Assim, o Supremo conseguiu respeitar o fundamento de que a taxa não pode ser calculada em função do capital da empresa.

    Espero ter ajudado na explicação.

  • CTN

    Responsabilidade de Terceiros

    Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:

    I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;

    II - os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados;

    III - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;

    IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;

    V - o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário;

    VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício;

    VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.

    Parágrafo único. O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidades, às de caráter moratório.

     

    Taxas

     Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.

    Parágrafo único. A taxa não pode ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondam a imposto nem ser calculada em função do capital das empresas.  

     

    Art. 116. Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos:

    I - tratando-se de situação de fato, desde o momento em que o se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios;

    II - tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos de direito aplicável.

    Parágrafo único. A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os  PROCEDIMENTOS  a serem estabelecidos em lei ordinária.