Leandro, o STF considerou sim a taxa de fiscalização da CVM constitucional, originando a Súmula Vinculante 29. Contudo, não é possível entender por INCORRETA a alternativa "A", porque o fundamento desta taxa não é considerar o patrimônio líquido da empresa como base de cálculo, mas sim um fator de referência para definir o valor a ser pago. Ex. companhia aberta que tenha patrimônio líquido de até 10 milhões terá uma taxa equivalente a 1.500 BTN - Bônus do Tesouro Nacional.
Portanto, significa dizer que o patrimônio líquido de uma empresa pode ser 1 milhão e de outra 9 milhões e, na verdade, ambas irão pagar o mesmo valor fixo de tributo (no caso, específica taxa).
Assim, o Supremo conseguiu respeitar o fundamento de que a taxa não pode ser calculada em função do capital da empresa.
Espero ter ajudado na explicação.
CTN
Responsabilidade de Terceiros
Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:
I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;
II - os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados;
III - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;
IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;
V - o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário;
VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício;
VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.
Parágrafo único. O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidades, às de caráter moratório.
Taxas
Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.
Parágrafo único. A taxa não pode ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondam a imposto nem ser calculada em função do capital das empresas.
Art. 116. Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos:
I - tratando-se de situação de fato, desde o momento em que o se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios;
II - tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos de direito aplicável.
Parágrafo único. A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os PROCEDIMENTOS a serem estabelecidos em lei ordinária.