Art. 1.021. As cópias de cédulas de crédito rural, industrial, à exportação e comercial deverão ser arquivadas em ordem cronológica, conforme a sua natureza. § 1° No verso de cada via, certificar-se-á o ato praticado. § 2° Formando grupos de 200 (duzentas) folhas por volume, todas numeradas e rubricadas, as cédulas serão encadernadas, lavrando-se termos de abertura e encerramento. § 3° Ficam dispensados do arquivamento das cédulas, na forma supra referida, as serventias que adotem sistema autorizado de microfilmagem ou digitalização dos documentos. Nesta hipótese, deverão ser microfilmados ou digitalizados todos os documentos apresentados com as cédulas, sendo obrigatória a manutenção de aparelho leitor ou leitor-copiador ou qualquer outro equipamento para digitalização de documentos. § 4° Oslivros existentes,formados de acordo como sistema previsto no § 2° do presente artigo, também poderão ser microfilmados/digitalizados. Sua destruição, entretanto, dependerá de autorização expressa do Juiz Corregedor Permanente, até ulterior regulamentação da Lei após inspeção do novo sistema de arquivamento. § 5° Ficará a critério do titular o arquivo das cédulas, separadas por sua natureza