Art. 10. É vedada a celebração de convênios:
I - com órgãos e entidades da administração pública direta e indireta dos Estados, Distrito Federal e Municípios cujo valor seja inferior a R$ 100.000,00 (cem mil reais) ou, no caso de execução de obras e serviços de engenharia, exceto elaboração de projetos de engenharia, nos quais o valor da transferência da União seja inferior a R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais);
Complementando o comentário do colega...
Fonte (comentário abaixo): Portaria Interministerial MPOG / MF / CGU 507 / 2011
Alternativa A – CERTA
Art. 1º § 2º Para os efeitos desta Portaria, considera-se:
XIX - objeto: produto do convênio, contrato de repasse ou termo de cooperação, observados o programa de trabalho e as suas finalidades;
Alternativa C – CERTA
Art. 1º § 2º Para os efeitos desta Portaria, considera-se:
II - convenente: órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta, de qualquer esfera de governo, consórcio público ou entidade privada sem fins lucrativos, com a qual a administração pública federal pactua a execução de programas, projetos e atividades de interesse recíproco; também entendido como contratado no âmbito do Contrato de Repasse;
Alternativa D – CERTA
Art. 1º 1º Aplicam-se aos contratos de repasse as normas referentes a convênios previstas nesta Portaria.
Art. 3º Os atos e os procedimentos relativos à formalização, execução, acompanhamento, prestação de contas e informações acerca de tomada de contas especial dos convênios e termos de parceria serão realizados no Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse - SICONV, aberto à consulta pública, por meio do Portal dos Convênios.
Alternativa E - CERTA
Art. 1º § 2º Para os efeitos desta Portaria, considera-se:
I - concedente: órgão ou entidade da administração pública federal, direta ou indireta, responsável pela transferência dos recursos financeiros e pela descentralização dos créditos orçamentários destinados à execução do objeto do convênio;