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ID
881671
Banca
ESAF
Órgão
DNIT
Ano
2013
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

Segundo dispõe a IN STN 01/1997, na prestação de contas da aplicação de recursos recebidos mediante convênios, as entidades devem apresentar, além do relatório de cumprimento do objeto, os seguintes documentos, exceto:

Alternativas
Comentários
  • d) correta

    Art. 28. O órgão ou entidade que receber recursos, inclusive de origem externa, na  forma estabelecida nesta Instrução Normativa, ficará sujeito a apresentar 
    prestação de contas final do total dos recursos recebidos, que será constituída de relatório de cumprimento do objeto, acompanhada de: 
    I - Plano de Trabalho - Anexo I - fls. 1/3, 2/3 e 3/3; 
    II - cópia do Termo de Convênio ou Termo Simplificado de Convênio, com a indicação da data de sua publicação - Anexo II; 
    III - Relatório de Execução Físico-Financeira - Anexo III; 
    IV - Demonstrativo da Execução da Receita e Despesa, evidenciando os recursos recebidos em transferências, a contrapartida, os rendimentos auferidos da 
    aplicação dos recursos no mercado financeiro, quando for o caso e os saldos - Anexo IV; 
    V - Relação de Pagamentos - Anexo V; 
    VI - Relação de Bens (adquiridos, produzidos ou construídos com recursos da União) - Anexo VI; 
    VII - Extrato da conta bancária específica do período do recebimento da 1ª parcela até o último pagamento e conciliação bancária, quando for o caso;
    VIII - cópia do termo de aceitação definitiva da obra, quando o instrumento objetivar a execução de obra ou serviço de engenharia;
    IX - comprovante de recolhimento do saldo de recursos, à conta indicada pelo concedente, ou DARF, quando recolhido ao Tesouro Nacional. 
    X - cópia do despacho adjudicatório e homologação das licitações realizadas ou justificativa para sua dispensa ou inexigibilidade, com o respectivo embasamento legal, quando o convenente pertencer à Administração Pública. 
  • O documento "relação nominal dos dirigentes da entidade aplicadora dos recursos" é exigido no caso de entidades privadas sem fins lucrativos que pretendam celebrar convênio ou contrato de repasse com órgãos e entidades da administração pública federal, ao realizar o cadastro no Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse (SICONV), conforme estabelece o Decreto n. 6170:

    Art. 3o As entidades privadas sem fins lucrativos que pretendam celebrar convênio ou contrato de repasse com órgãos e entidades da administração pública federal deverão realizar cadastro prévio no Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse - SICONV, conforme normas do órgão central do sistema. 

    (...)

    § 2º No cadastramento serão exigidos, pelo menos:

    (...)

    II - relação nominal atualizada dos dirigentes da entidade, com Cadastro de Pessoas Físicas - CPF;


  • art. 28. O órgão ou entidade que receber recursos, inclusive de origem externa, na forma estabelecida nesta Instrução Normativa, ficará sujeito a apresentar prestação de contas final do total dos recursos recebidos, que será constituída de relatório de cumprimento do objeto, acompanhada de:



    I - Plano de Trabalho - Anexo I - fls. 1/3, 2/3 e 3/3;



    II - cópia do Termo de Convênio ou Termo Simplificado de Convênio, com a indicação da data de sua publicação - Anexo II;



    III - Relatório de Execução Físico-Financeira - Anexo III;



    IV - Demonstrativo da Execução da Receita e Despesa, evidenciando os recursos recebidos em transferências, a contrapartida, os rendimentos auferidos da aplicação dos recursos no mercado financeiro, quando for o caso e os saldos - Anexo IV;



    V - Relação de Pagamentos - Anexo V;



    VI - Relação de Bens (adquiridos, produzidos ou construídos com recursos da União) - Anexo VI;



    VII - Extrato da conta bancária específica do período do recebimento da 1ª parcela até o último pagamento e conciliação bancária, quando for o caso;



    VIII - cópia do termo de aceitação definitiva da obra, quando o instrumento objetivar a execução de obra ou serviço de engenharia;



    IX - comprovante de recolhimento do saldo de recursos, à conta indicada pelo concedente, ou DARF, quando recolhido ao Tesouro Nacional.



    X - cópia do despacho adjudicatório e homologação das licitações realizadas ou justificativa para sua dispensa ou inexigibilidade, com o respectivo embasamento legal, quando o convenente pertencer à Administração Pública