-
d) correta
Art. 28. O órgão ou entidade que receber recursos, inclusive de origem externa, na forma estabelecida nesta Instrução Normativa, ficará sujeito a apresentar
prestação de contas final do total dos recursos recebidos, que será constituída de relatório de cumprimento do objeto, acompanhada de:
I - Plano de Trabalho - Anexo I - fls. 1/3, 2/3 e 3/3;
II - cópia do Termo de Convênio ou Termo Simplificado de Convênio, com a indicação da data de sua publicação - Anexo II;
III - Relatório de Execução Físico-Financeira - Anexo III;
IV - Demonstrativo da Execução da Receita e Despesa, evidenciando os recursos recebidos em transferências, a contrapartida, os rendimentos auferidos da
aplicação dos recursos no mercado financeiro, quando for o caso e os saldos - Anexo IV;
V - Relação de Pagamentos - Anexo V;
VI - Relação de Bens (adquiridos, produzidos ou construídos com recursos da União) - Anexo VI;
VII - Extrato da conta bancária específica do período do recebimento da 1ª parcela até o último pagamento e conciliação bancária, quando for o caso;
VIII - cópia do termo de aceitação definitiva da obra, quando o instrumento objetivar a execução de obra ou serviço de engenharia;
IX - comprovante de recolhimento do saldo de recursos, à conta indicada pelo concedente, ou DARF, quando recolhido ao Tesouro Nacional.
X - cópia do despacho adjudicatório e homologação das licitações realizadas ou justificativa para sua dispensa ou inexigibilidade, com o respectivo embasamento legal, quando o convenente pertencer à Administração Pública.
-
O documento "relação nominal dos dirigentes da entidade aplicadora dos recursos" é exigido no caso de entidades privadas sem fins lucrativos que pretendam celebrar convênio ou contrato de repasse com órgãos e entidades da administração pública federal, ao realizar o cadastro no Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse (SICONV), conforme estabelece o Decreto n. 6170:
Art. 3o As entidades privadas sem fins lucrativos que pretendam celebrar convênio ou contrato de repasse com órgãos e entidades da administração pública federal deverão realizar cadastro prévio no Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse - SICONV, conforme normas do órgão central do sistema.
(...)
§ 2º No cadastramento serão exigidos, pelo menos:
(...)
II - relação nominal atualizada dos dirigentes da entidade, com Cadastro de Pessoas Físicas - CPF;
-
art.
28. O órgão ou entidade que receber recursos, inclusive de origem externa, na
forma estabelecida nesta Instrução Normativa, ficará sujeito a apresentar
prestação de contas final do total dos recursos recebidos, que será constituída
de relatório de cumprimento do objeto, acompanhada de:
I
- Plano de Trabalho - Anexo I - fls. 1/3, 2/3 e 3/3;
II
- cópia do Termo de Convênio ou Termo Simplificado de Convênio, com a indicação
da data de sua publicação - Anexo II;
III
- Relatório de Execução Físico-Financeira - Anexo III;
IV
- Demonstrativo da Execução da Receita e Despesa, evidenciando os recursos
recebidos em transferências, a contrapartida, os rendimentos auferidos da
aplicação dos recursos no mercado financeiro, quando for o caso e os saldos -
Anexo IV;
V
- Relação de Pagamentos - Anexo V;
VI
- Relação de Bens (adquiridos, produzidos ou construídos com recursos da União)
- Anexo VI;
VII
- Extrato da conta bancária específica do período do recebimento da 1ª
parcela até o último pagamento e conciliação bancária, quando for o caso;
VIII
- cópia do termo de aceitação definitiva da obra, quando o instrumento
objetivar a execução de obra ou serviço de engenharia;
IX
- comprovante de recolhimento do saldo de recursos, à conta indicada pelo
concedente, ou DARF, quando recolhido ao Tesouro Nacional.
X
- cópia do despacho adjudicatório e homologação das licitações realizadas
ou justificativa para sua dispensa ou inexigibilidade, com o respectivo
embasamento legal, quando o convenente pertencer à Administração Pública