Errei esta questão, pois interpretei-a conforme - CF, art. 150, VI, alinea C - vide trecho abaixo:
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
VI - instituir impostos sobre:
a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;
b) templos de qualquer culto;
c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;
d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.
Contribuição é considerado uma das espécies de tributos, ou seja, não é imposto.
Fui pelo pouco conhecimento e errei, então fica a dica... estudar, estudar, estudar...
Pessoa Jurídica Imune
São imunes do imposto de renda:
a) os templos de qualquer culto (CF/1988, art. 150, VI, "b");
b) os partidos políticos, inclusive suas fundações, e as entidades sindicais de trabalhadores, sem fins lucrativos (CF/1988, art. 150, VI, "c"), desde que observados os demais dispositivos do art. 169 do Decreto n° 3.000, de 1999.
c) as instituições de educação e as de assistência social, sem fins lucrativos (CF/1988, art. 150, VI, "c").
http://www.receita.fazenda.gov.br/PessoaJuridica/DIPJ/2000/Orientacoes/PessoaJuridicaImuneIsenta.htm#Isenta
Estão imunes e não isentos.