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ID
8818
Banca
ESAF
Órgão
Receita Federal
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

No âmbito da orientação sumulada dos Tribunais Superiores em matéria previdenciária, é correto afirmar, exceto:

Alternativas
Comentários
  • Súmula STJ: 149
    A PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL NÃO BASTA A COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURICOLA, PARA EFEITO DA OBTENÇÃO DE BENEFICIO PREVIDENCIARIO.

  • Súmula: 242
    Cabe ação declaratória para reconhecimento de tempo de serviço para fins previdenciários.
  • A)Súmula 242 do STJ:Cabe ação declaratória para reconhecimento de tempo de serviço para fins previdenciários.B)Súmula 204 do STJ: Os juros de mora, nas ações relativas a benefícios previdenciários, incidem a partir da citação válida.C)Súmula 204,idem.D)Súmula 149 do STJ:A prova exclusivamente testemunhal NÃO basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.E) TRF - 1ª Região - Súmula Nº 20: O critério de revisão previsto no art. 58, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição Federal de 1988, é diverso do estatuído na Súmula n. 260, do Tribunal Federal de Recursos, e aplica-se somente aos benefícios previdenciários concedidos até 04.10.1988. DJ 16 /02 /1994 P.4381
  • Caramba!!! essa questão cobrou a revisão do art. 58 do ADCT, isso é um assundo específico dentro o INSS, só alguns servidores atuam nessa área.
  • Além da prova testemunhal, os segurados especiais rurículas devem demonstrar início de prova material para comprovar sua condição.

  • a) Súmula 242 do STJ

    b) Súmula 148 do STJ

    c) Súmula 204 do STJ 

    d) INCORRETO Súmula 149 do STJ: "A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário"

    e) Súmula 687 do STF 

  • D

    Além da prova testemunhal, a atividade rurícola deve ser comprovada também por prova material.
  • deve ter indícios de prova material para comprovar o período de atividade rurícula

  • GABARITO: LETRA D

    SÚMULA N. 149

    A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.

    FONTE: WWW.STJ.JUS.BR