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ID
882436
Banca
ESAF
Órgão
DNIT
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito do tombamento e considerando a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca do tema, assinale a opção incorreta.

Alternativas
Comentários
  • REsp 1.013.008/MA 2007/0291436-0. Relator(a): Ministro JOSÉ DELGADO. Julgamento:02/06/2008. Órgão Julgador: T1 - PRIMEIRA TURMA. Publicação: DJ 23.06.2008 p. 1

    ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TOMBAMENTO. 1. É da responsabilidade do proprietário o dever de conservar o bem tombado para mantê-lo com as características culturais que o compõem desde a origem. 2. Na ausência de recursos para conservar o bem tombado, obriga-se o proprietário a comunicar ao órgão competente que decretou o tombamento para arcar com as despesas necessárias à sua conservação. 3. O Estado, em situação de emergência, mesmo sem comunicação do proprietário, tem a obrigação de providenciar o imediato início dos trabalhos necessários para a conservação do bem tombado. 4. A ação civil pública pode ser intentada para proteger os bens de valor histórico. 5. Recurso especial conhecido, porém, não-provido.
  • Concordo com a resposta "C" mas tenho minhas dúvidas em relação à "B" uma vez que (creio) o Instituto de Patrimônio Histórico ESTADUAL. também pode fiscalizar e proteger o patrimônio. 
  • Efeitos do tombamento

    a) é vedado ao proprietário, ou ao titular de eventual direito de uso, destruir, demolir ou mutilar o bem tombado;

    b) o proprietário somente poderá reparar, pintar ou restaurar o bem após a devida autorização do poder público;

    c) o proprietário deverá conservar o bem tombado para mantê-lo dentro de suas características culturais; para isso, se não dispuser de recursos para proceder a obras de conservação e restauração, deverá necessariamente comunicar o fato ao órgão que decretou o tombamento, o qual poderá mandar executá-las a suas expensas;

    d) independentemente de solicitação do proprietário, pode o Poder Público, no caso de urgência, tomar a iniciativa de providenciar as obras de conservação;

    e) no caso de alienação do bem tombado, o Poder Público tem direito de preferência; antes de alienar o bem tombado, deve o proprietário notificar a União, os Estados e o Município onde se situe, para exercerem, dentro de trinta dias, seu direito de preferência; caso não seja observado o direito de preferência, será nula a alienação, ficando autorizado o Poder Público a sequestrar o bem e impor ao proprietário e ao adquirinte multa de 20% do valor do contrato;

    f) o tombamento do bem não impede o proprietário de gravá-lo por meio de penhor, anticrese ou hipoteca;

    g) não há obrigatoriedade de o Poder Público indenizar o proprietário do imóvel no caso de tombamento.



    MARCELO ALEXANDRINO & VICENTE PAULO

  • Alternativas A, C e E:  DEcreto-lei 25/37 Art. 19. O proprietário de coisa tombada, que não dispuzer de recursos para proceder às obras de conservação e reparação que a mesma requerer, levará ao conhecimento do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional a necessidade das mencionadas obras, sob pena de multa correspondente ao dobro da importância em que fôr avaliado o dano sofrido pela mesma coisa.

            § 1º Recebida a comunicação, e consideradas necessárias as obras, o diretor do Serviço do Patrimônio Histórico e Artistico Nacional mandará executá-las, a expensas da União, devendo as mesmas ser iniciadas dentro do prazo de seis mezes, ou providenciará para que seja feita a desapropriação da coisa.

            § 2º À falta de qualquer das providências previstas no parágrafo anterior, poderá o proprietário requerer que seja cancelado o tombamento da coisa.        (Vide Lei nº 6.292, de 1975)

            § 3º Uma vez que verifique haver urgência na realização de obras e conservação ou reparação em qualquer coisa tombada, poderá o Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional tomar a iniciativa de projetá-las e executá-las, a expensas da União, independentemente da comunicação a que alude êste artigo, por parte do proprietário.

    Alternativa D:  Lei 7347 Art. 1º  Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados: (Redação dada pela Lei nº 12.529, de 2011). III – a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
  • LETRA C !!!

  • Quase eu erro na letra E pq na minha cidade todos os bens tombados estão caindo aos pedaços!!!!