SóProvas


ID
882442
Banca
ESAF
Órgão
DNIT
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito das parcerias público-privadas, analise as assertivas a seguir classificando-as em falsas ou verdadeiras.

Ao final, assinale a opção que contenha a sequência correta.

( ) As obrigações pecuniárias contraídas pela Administração Pública em contrato de parceria público-privada poderão ser garantidas mediante títulos da dívida agrária.

( ) É possível haver pagamento de contraprestação pela Administração Pública sem que obrigatoriamente seja precedido pela integral disponibilização do serviço pelo parceiro privado.

( ) Os contratos de parceria público-privada poderão prever a possibilidade de emissão de empenho em nome dos financiadores do projeto em relação às obrigações pecuniárias da Administração Pública.

( ) A contraprestação da Administração Pública nos contratos de parceria público-privada poderá ser feita mediante outorga de direitos sobre bens públicos afetados de uso comum do povo.

( ) As concessões patrocinadas em que mais de 70% da remuneração do parceiro privado deva ser paga pela Administração Pública dependerão de autorização legislativa.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO - LETRA E


    Referente às FALSAS - Com base na LEI No 11.079, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2004.:

    ( ) As obrigações pecuniárias contraídas pela Administração Pública em contrato de parceria público-privada poderão ser garantidas mediante títulos da dívida agrária. (FALSA)
    Art. 8o As obrigações pecuniárias contraídas pela Administração Pública em contrato de parceria público-privada poderão ser garantidas mediante:
            I – vinculação de receitas, observado o disposto no inciso IV do art. 167 da Constituição Federal;
            II – instituição ou utilização de fundos especiais previstos em lei;
            III – contratação de seguro-garantia com as companhias seguradoras que não sejam controladas pelo Poder Público;
            IV – garantia prestada por organismos internacionais ou instituições financeiras que não sejam controladas pelo Poder Público;
            V – garantias prestadas por fundo garantidor ou empresa estatal criada para essa finalidade;
            VI – outros mecanismos admitidos em lei.


    ( ) A contraprestação da Administração Pública nos contratos de parceria público-privada poderá ser feita mediante outorga de direitos sobre bens públicos afetados de uso comum do povo. (FALSA)
      Art. 6o A contraprestação da Administração Pública nos contratos de parceria público-privada poderá ser feita por:
            I – ordem bancária;
            II – cessão de créditos não tributários;
            III – outorga de direitos em face da Administração Pública;
            IV – outorga de direitos sobre bens públicos dominicais;
            V – outros meios admitidos em lei.
  • (V) É possível haver pagamento de contraprestação pela Administração Pública sem que obrigatoriamente seja precedido pela integral disponibilização do serviço pelo parceiro privado. 
    Art. 7o A contraprestação da Administração Pública será obrigatoriamente precedida da disponibilização do serviço objeto do contrato de parceria público-privada.
    § 1o  É facultado à administração pública, nos termos do contrato, efetuar o pagamento da contraprestação relativa a parcela fruível do serviço objeto do contrato de parceria público-privada. (Incluído pela Lei nº 12.766, de 2012)
    § 2o  O aporte de recursos de que trata o § 2o do art. 6o, quando realizado durante a fase dos investimentos a cargo do parceiro privado, deverá guardar proporcionalidade com as etapas efetivamente executadas. (Incluído pela Lei nº 12.766, de 2012)
    (V) Os contratos de parceria público-privada poderão prever a possibilidade de emissão de empenho em nome dos financiadores do projeto em relação às obrigações pecuniárias da Administração Pública.
    Art. 5º, § 2o Os contratos poderão prever adicionalmente: II – a possibilidade de emissão de empenho em nome dos financiadores do projeto em relação às obrigações pecuniárias da Administração Pública;

    (F) A contraprestação da Administração Pública nos contratos de parceria público-privada poderá ser feita mediante outorga de direitos sobre bens públicos afetados de uso comum do povo.
    Art. 6o A contraprestação da Administração Pública nos contratos de parceria público-privada poderá ser feita por:

    IV – outorga de direitos sobre bens públicos dominicais;

    (V) As concessões patrocinadas em que mais de 70% da remuneração do parceiro privado deva ser paga pela Administração Pública dependerão de autorização legislativa.

    Art. 10, § 3o As concessões patrocinadas em que mais de 70% (setenta por cento) da remuneração do parceiro privado for paga pela Administração Pública dependerão de autorização legislativa específica.
  • Bem passível de anulação, pois o art. 8º, inc. VI, permite "outros mecanismos admitidos em lei" como garantia da prestação da obrigação pecuniária por parte da Administração! Permite-se, portanto, interpretação extensiva.
  • Questão deve ser anulada, não tem resposta.

    Isso porque, art. 7º, § 1ª introduzido pela Lei 12.766 de 2012 da Lei 11.079/2004 não condiz com a realidade.

    è possível que haja o pagamento, mas, apenas da parcela fruível do serviço e não da contraprestação da ADM. P. como um todo como leva a entender a questão. 

    Além do mais, vem o § 2º, dizer que o pagamento da contraprestação durante a realização do investimentos devem guardar proporcionalidade com as etapas efetivamente executadas.

    Concluindo, cabe antecipação da contraprestação sim, contudo deve ser observado a faculdade quanto as parcelas fruíveis.

    Exatamente por isso, considero questão errada, tendo em vista incompatível com art. 7º da Lei.


  • Entendi que no primeiro item a ESAF quis confundir o candidato no que diz respeito a contraprestação do parceiro público e a garantia do parceiro público. Senão vejamos:

       Art. 6o A contraprestação da Administração Pública nos contratos de parceria público-privada poderá ser feita por:

      I – ordem bancária;

      II – CESSÃO DE CRÉDITOS NÃO TRIBUTÁRIOS; (aqui poderia ser um Título da Dívida Agrária)

      III – outorga de direitos em face da Administração Pública;

      IV – outorga de direitos sobre bens públicos dominicais;

      V – outros meios admitidos em lei.

    Já no que tange a garantias, melhor não fugir da literalidade da lei... 

    Art. 8o As obrigações pecuniárias contraídas pela Administração Pública em contrato de parceria público-privada poderão ser garantidas mediante:

      I vinculação de receitas, observado o disposto no inciso IV do art. 167 da Constituição Federal;

    (IV – vedada a vinculação de receita de IMPOSTOS (taxas e demais tributos, ok) a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas)

      II – instituição ou utilização de fundos especiais previstos em lei;

      III – contratação de seguro-garantia com as companhias seguradoras que não sejam controladas pelo Poder Público;

      IV – garantia prestada por organismos internacionais ou instituições financeiras que não sejam controladas pelo Poder Público;

      V – garantias prestadas por fundo garantidor ou empresa estatal criada para essa finalidade;

      VI – outros mecanismos admitidos em lei.

    Avante, avante!