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Da Lei de Diretrizes Orçamentárias
Art. 4o A lei de diretrizes orçamentárias atenderá o disposto no § 2o do art. 165 da Constituição e:
I - disporá também sobre:
a) equilíbrio entre receitas e despesas;
b) critérios e forma de limitação de empenho, a ser efetivada nas hipóteses previstas na alínea b do inciso II deste artigo, no art. 9o e no inciso II do § 1o do art. 31;
c) (VETADO)
d) (VETADO)
e) normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos;
f) demais condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas;
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GABARITO - LETRA E
CF/88, Art. 165, § 6º - O projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia.
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O item D tb nao está previsto no artigo sobre o que a LDO deve prevê. Então, porque essa acertiva não é a correta?
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Art. 22. A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 será realizada ao final de cada quadrimestre.
Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20 que houver incorrido no excesso:
(...)
V - contratação de hora extra, salvo no caso do disposto no inciso II do § 6o do art. 57 da Constituição e as situações previstas na lei de diretrizes orçamentárias.
Embora não conste do art. 4º, o 22 prevê implicitamente que a LDO pode dipor sovre contratação de hora extra.
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alternativa C encontra-se no art. 5, § 3o , da LRF:
§ 3o A atualização monetária do principal da dívida mobiliária refinanciada não poderá superar a variação do índice de preços previsto na lei de diretrizes orçamentárias, ou em legislação específica.
única referência a índice de preços que menciona uma das peças orçamentárias...
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No caso da Letra D, o artigo 22, da LRF preve que:
Parágrafo único. Se a
despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite,
são vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20 que houver incorrido no
excesso:
V - contratação
de hora extra, salvo no caso do disposto
no inciso
II do § 6o do art. 57 da Constituição e as situações previstas na lei de diretrizes
orçamentárias.
Donde se conclui que a LDO deve prever tais hipóteses em que a contratação de hora extra será permitida, mesmo ultrapassado o limite de endividamento.
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mais alguém achou essa questão impossível de resolver SEM A LEI NA MÃO???
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a)
LRF, “Art. 4o
A lei de diretrizes orçamentárias atenderá o disposto no §
2o
do art. 165 da Constituição
e:
I - disporá
também sobre:
a)
equilíbrio entre receitas e despesas;”
b)
LRF, “Art.
4o
A lei de diretrizes orçamentárias atenderá o disposto no §
2o
do art. 165 da Constituição
e:
I - disporá
também sobre:
b)
critérios e forma de limitação de
empenho, a ser efetivada nas hipóteses previstas na alínea b
do inciso II deste artigo, no art. 9o
e no inciso II do § 1o
do art. 31;”
c)
LRF, “Art. 5o
O projeto
de lei orçamentária anual,
elaborado de forma compatível com o plano plurianual, com a lei de
diretrizes orçamentárias e com as normas desta Lei Complementar:
§
3o
A atualização monetária do principal da dívida mobiliária
refinanciada não poderá superar a
variação do índice de preços previsto na lei de diretrizes
orçamentárias, ou em legislação
específica.”
d
) LRF, Art. 22. Parágrafo único. Se a
despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento)
do limite, são vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20 que
houver incorrido no excesso:
V
- contratação de hora extra, salvo no
caso do disposto no inciso
II do § 6o
do art. 57 da Constituiçãoe
as situações previstas na lei de diretrizes orçamentárias.
e)
CORRETA. CF, Art.
165. § 6º - O
projeto de lei orçamentária será
acompanhado de demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as
receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões,
subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e
creditícia.
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Na verdade não está explícito na lei a letra"d", aparece no artigo 22, ou seja se refere a LDO.
Considerando que essa informação é sabida, por exclusão seria a letra "e" que se refere ao artigo 5,inciso II da LRF, onde menciona o artigo165,paragrafo 6 da CF/88. Nele há a decrição de qual demonstrativo deve accompanhar a Loa.