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ID
882451
Banca
ESAF
Órgão
DNIT
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

A Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF estabelece que a Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO disporá sobre as matérias abaixo, exceto:

Alternativas
Comentários
  • Da Lei de Diretrizes Orçamentárias

            Art. 4o A lei de diretrizes orçamentárias atenderá o disposto no § 2o do art. 165 da Constituição e:

            I - disporá também sobre:

            a) equilíbrio entre receitas e despesas;

            b) critérios e forma de limitação de empenho, a ser efetivada nas hipóteses previstas na alínea b do inciso II deste artigo, no art. 9o e no inciso II do § 1o do art. 31;

            c)  (VETADO)

            d)  (VETADO)

            e) normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos;

            f) demais condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas;

  • GABARITO - LETRA E

    CF/88, Art. 165, § 6º - O projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia.
  • O item D tb nao está previsto no artigo sobre o que a LDO deve prevê. Então, porque essa acertiva não é a correta?
  • Art. 22. A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 será realizada ao final de cada quadrimestre.

    Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20 que houver incorrido no excesso:
    (...)

    V - contratação de hora extra, salvo no caso do disposto no inciso II do § 6o do art. 57 da Constituição e as situações previstas na lei de diretrizes orçamentárias.

    Embora não conste do art. 4º, o 22 prevê implicitamente que a LDO pode dipor sovre contratação de hora extra.

  • alternativa C encontra-se no art. 5,  § 3o , da LRF:

     § 3o A atualização monetária do principal da dívida mobiliária refinanciada não poderá superar a variação do índice de preços previsto na lei de diretrizes orçamentárias, ou em legislação específica.



    única referência a índice de preços que menciona uma das peças orçamentárias...


  • No caso da Letra D, o artigo 22, da LRF preve que:

    Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20 que houver incorrido no excesso:

    V - contratação de hora extra, salvo no caso do disposto no inciso II do § 6o do art. 57 da Constituição e as situações previstas na lei de diretrizes orçamentárias.

    Donde se conclui que a LDO deve prever tais hipóteses em que a contratação de hora extra será permitida, mesmo ultrapassado o limite de endividamento.

  • mais alguém achou essa questão impossível de resolver SEM A LEI NA MÃO???

  • a) LRF, “Art. 4o A lei de diretrizes orçamentárias atenderá o disposto no § 2o do art. 165 da Constituição e:

      I - disporá também sobre:

      a) equilíbrio entre receitas e despesas;”

    b) LRF, “Art. 4o A lei de diretrizes orçamentárias atenderá o disposto no § 2o do art. 165 da Constituição e:

      I - disporá também sobre:

    b) critérios e forma de limitação de empenho, a ser efetivada nas hipóteses previstas na alínea b do inciso II deste artigo, no art. 9o e no inciso II do § 1o do art. 31;”

    c) LRF, “Art. 5o O projeto de lei orçamentária anual, elaborado de forma compatível com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias e com as normas desta Lei Complementar:

    § 3o A atualização monetária do principal da dívida mobiliária refinanciada não poderá superar a variação do índice de preços previsto na lei de diretrizes orçamentárias, ou em legislação específica.”

    d ) LRF, Art. 22. Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20 que houver incorrido no excesso:

      V - contratação de hora extra, salvo no caso do disposto no inciso II do § 6o do art. 57 da Constituiçãoe as situações previstas na lei de diretrizes orçamentárias.


    e) CORRETA. CF, Art. 165. § 6º - O projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia.


  • Na verdade não está explícito na lei a letra"d", aparece no artigo 22, ou seja se refere a LDO.

    Considerando que essa informação é sabida, por exclusão seria a letra "e" que se refere ao artigo 5,inciso II da LRF, onde menciona o artigo165,paragrafo 6 da CF/88. Nele há a decrição de qual demonstrativo deve accompanhar a Loa.