Art. 164. § 3º - As disponibilidades de caixa da União serão depositadas no banco central; as dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos órgãos ou entidades do Poder Público e das empresas por ele controladas, em instituições financeiras oficiais, ressalvados os casos previstos em lei.
Quando a contratação de bancos privados para o pagamento de folha dos servidores foi confrontada com o artigo supramencionado, o STF assim se posicionou:
"Constitucional – Estados – Distrito Federal e Municípios. Disponibilidade de Caixa. Depósito em Instituições Financeiras Oficiais. CF. art. 164, § 3º. Servidores Públicos. Crédito da Folha de Pagamento em conta em banco privado. Inocorrência de ofensa ao art. 164, § 3º da CF. (Relator originário – Min. Marco Aurélio. Relator para o acórdão – Min. Carlos Velloso. Agravante – União. Agravado – Partido Comunista do Brasil – PC do B. Brasília 14/12/2005 – D.J. 12.05.2006, ementário nº. 2232-2)."
"7. É que, disponibilidade de caixa não se confunde com depósito bancário de salário, vencimento ou remuneração de servidor público, sendo certo que, enquanto a disponibilidade de caixa se traduz nos valores pecuniários de propriedade dos entes da federação, os aludidos depósitos constituem autênticos pagamentos de despesas, conforme previsto no art. 13 da Lei 4.320/64." (grifos nossos).
Fonte: http://jus.com.br/artigos/12180/notas-sobre-o-credito-da-folha-de-pagamento-dos-servidores-municipais-em-conta-movimentada-em-banco-privado-mediante-licitacao#ixzz3SOHDkEqz
Complementando...
O princípio da unidade de caixa ou da unidade de tesouraria é extraído do que dispõem os artigos 164, § 3º, da Constituição da República e 56 da Lei nº 4.320/1964. Estipula que a realização da receita e da despesa da União deve ser feita por via bancária, devendo o produto da arrecadação de todas as receitas ser, obrigatoriamente, recolhido a uma conta única (CESPE – MMA - 2011). Não obstante a centralização dos recursos, as unidades gestoras podem revertê-los a outras contas-correntes quando houver necessidade de realizar operações que não possam ser efetuadas por meio da conta única (CESPE – MPU – 2010).
Em concursos públicos, foram consideradas corretas as seguintes assertivas: todas as receitas devem ser recolhidas em estrita observância ao princípio de unidade de tesouraria, vedada qualquer fragmentação para criação de caixas especiais (CESPE – MPU – 2012); a existência de conta única encontra respaldo no princípio da unidade de caixa (CESPE – TCU – 2002).
Acerca do tema cobrado segue o seguinte aresto:
"Constitucional. Estados, Distrito Federal e Municípios: disponibilidade de caixa: depósito em instituições financeiras
oficiais. CF, art. 164, § 3º. Servidores públicos: crédito da folha de pagamento em conta em branco privado:
inocorrência de ofensa ao art. 164, § 3º, CF." (Rcl 3.872-AgR, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 14-12-2003,
Plenário, DJ de 12-5-2006.) No mesmo sentido: AI 837.677-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, julgamento em 3-4-2012,
Primeira Turma, DJE de 8-5-2012.
Fonte: http://www.conjur.com.br/2013-dez-05/toda-prova-principios-orcamentarios-otica-concursos-publicos#_ftn9_6696