DAS VEDAÇÕES
Art. 10. É vedada a celebração de convênios:
I - com órgãos e entidades da administração pública direta e indireta dos Estados,
Distrito Federal e Municípios cujo valor seja inferior a R$ 100.000,00 (cem mil
reais) ou, no caso de execução de obras e serviços de engenharia, exceto
elaboração de projetos de engenharia, nos quais o valor da transferência da União
seja inferior a R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais);
II - com entidades privadas sem fins lucrativos que tenham como dirigente agente
político de Poder ou do Ministério Público, tanto quanto dirigente de órgão ou
entidade da administração pública, de qualquer esfera governamental, ou
respectivo cônjuge ou companheiro, bem como parente em linha reta, colateral ou
por afinidade, até o segundo grau;
III - entre órgãos e entidades da Administração Pública federal, casos em que
deverão ser firmados termos de cooperação;
[...]
VIII - com entidades privadas sem fins lucrativos que não comprovem ter
desenvolvido, nos últimos três anos, atividades referentes à matéria objeto do
convênio;
DEC.6.170/07
Art. 1º Este Decreto regulamenta os convênios, contratos de repasse e termos de execução descentralizada celebrados pelos órgãos e entidades da administração pública federal com órgãos ou entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos, para a execução de programas, projetos e atividades que envolvam a transferência de recursos ou a descentralização de créditos oriundos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União. (Redação dada pelo Decreto nº 8.180, de 2013)
§ 1º Para os efeitos deste Decreto, considera-se:
III - termo de execução descentralizada - instrumento por meio do qual é ajustada a descentralização de crédito entre órgãos e/ou entidades integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, para execução de ações de interesse da unidade orçamentária descentralizadora e consecução do objeto previsto no programa de trabalho, respeitada fielmente a classificação funcional programática.
Art. 2º É vedada a celebração de convênios e contratos de repasse
III - entre órgãos e entidades da administração pública federal, caso em que deverá ser observado o art. 1o, § 1o, inciso III;
GABARITO LETRA B
Hoje se utiliza o "termo de execução descentralizada" para transferir créditos para execução de ações de programas de trabalho de unidades orçamentárias.