Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário (art.
102,
III,
a, da
Constituição) interposto de acórdão prolatado pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, o qual entendeu que as execuções contra a INFRAERO devem se submeter ao regime de precatório. Sustenta-se, em síntese, a violação de diversos dispositivos constitucionais, com o fim de ver reconhecida a penhorabilidade dos bens da INFRAERO. No
RE 363.412-AgR (rel. min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe de 19.09.2008), esta Corte discutiu entre outras questões a natureza jurídica da Infraero, chegando a seguinte conclusão: "(...) a INFRAERO, qualificada como empresa pública delegatária de serviços públicos (aqueles referidos no art. 21, XII, "c", da Lei Fundamental -serviços de infra-estrutura aeroportuária -, cuja execução submete-se, constitucionalmente, a regime de monopólio), não concorre com as empresas privadas, pelo simples fato de não explorar atividade econômica em sentido estrito, o que permite excluí-la da disciplina jurídica que a
Constituição da República, em obséquio ao princípio da livre concorrência, estabeleceu em seu art.
173, § 1º." Em complemento, convém assinalar trecho do voto do min. Carlos Velloso na
ADI 1.552-MC (DJ de 17.04.1998): "É que a disposição inscrita no art.
173, caput, da
Constituição, contém ressalva:
?Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei?. Quer dizer, o artigo 173 da C.F. está cuidando da hipótese em que o Estado esteja na condição de agente empresarial, isto é, esteja explorando, diretamente, atividade econômica em concorrência com a iniciativa privada. Os parágrafos, então, do citado art.
173, aplicam-se com observância do comando constante do caput. Se não houver concorrência -existindo monopólio,
C.F., art.
177 -não haverá aplicação do disposto no § 1º do mencionado art.
173. É que, conforme linhas atrás registrado, o que quer a
Constituição é que o Estado-empresário não tenha privilégios em relação aos particulares. Se houver monopólio, não há concorrência; não havendo concorrência,desaparece a finalidade do disposto no § 1º do art. 173." Postas as considerações acima, é de se rechaçar a alegação de ofensas constitucionais, nos termos em que veiculadas no recurso extraordinário. É que a empresa pública -no caso a Infraero (delegatária de serviços públicos) -que opera em regime de monopólio, não está sujeita ao regime jurídico das empresas privadas. Do exposto, nego seguimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 20 de setembro de 2011.Ministro JOAQUIM BARBOSA Relator