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ID
884527
Banca
IESES
Órgão
TJ-RN
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito da Administração Indireta, pode-se afirmar que:

I. Ressalvados os casos expressamente previstos na Constituição Federal, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.

II. A criação de subsidiárias de empresas públicas, de sociedades de economia mista e de fundações depende de autorização legislativa, em cada caso.

III. As autarquias beneficiam-se dos prazos processuais em dobro para contestar e em quádruplo para recorrer.

IV. Qualquer cidadão é legítimo para propor ação popular que vise a anular atos lesivos ao patrimônio de sociedade de economia mista exploradora de atividade econômica.

Alternativas
Comentários
  • A questão remete à lei seca, conforme abaixo:


    I. Ressalvados os casos expressamente previstos na Constituição Federal, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei. 

    Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.

    II. A criação de subsidiárias de empresas públicas, de sociedades de economia mista e de fundações depende de autorização legislativa, em cada caso. 

    Art. 37 da CF
    XIX – somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
    XX - depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada;
     
     
     
    III. As autarquias beneficiam-se dos prazos processuais em dobro para contestar e em quádruplo para recorrer

    Os prazos estão TROCADOS, conforme dispõe art. 188 do CPC

    Art. 188.  Computar-se-á em quádruplo o prazo para contestar e em dobro para recorrer quando a parte  for a Fazenda Pública ou o Ministério Público.
     
     
    IV. Qualquer cidadão é legítimo para propor ação popular que vise a anular atos lesivos ao patrimônio de sociedade de economia mista exploradora de atividade econômica. 
     
    Art. 5 da CF
    LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;
  • Que questãozinha chata eim..
    Eles inverteram uma coisa simples.
    As autarquias beneficiam-se perfeitamente, porém, é na verdade, o quádruplo para contestar e o dobro para recorrer.
  • Um mnemônico é sempre bom, por mais simples que seja o assunto:
    Contestar: Cuádruplo
    Reco
    RRer: Dobro (lembrar do R dobrado)

  • STF - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI 700336 SP

    Decisão

    Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário (art. 102, III, a, da Constituição) interposto de acórdão prolatado pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, o qual entendeu que as execuções contra a INFRAERO devem se submeter ao regime de precatório. Sustenta-se, em síntese, a violação de diversos dispositivos constitucionais, com o fim de ver reconhecida a penhorabilidade dos bens da INFRAERO. No RE 363.412-AgR (rel. min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe de 19.09.2008), esta Corte discutiu entre outras questões a natureza jurídica da Infraero, chegando a seguinte conclusão: "(...) a INFRAERO, qualificada como empresa pública delegatária de serviços públicos (aqueles referidos no art. 21, XII, "c", da Lei Fundamental -serviços de infra-estrutura aeroportuária -, cuja execução submete-se, constitucionalmente, a regime de monopólio), não concorre com as empresas privadas, pelo simples fato de não explorar atividade econômica em sentido estrito, o que permite excluí-la da disciplina jurídica que a Constituição da República, em obséquio ao princípio da livre concorrência, estabeleceu em seu art. 173, § 1º." Em complemento, convém assinalar trecho do voto do min. Carlos Velloso na ADI 1.552-MC (DJ de 17.04.1998): "É que a disposição inscrita no art. 173, caput, da Constituição, contém ressalva: ?Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei?. Quer dizer, o artigo 173 da C.F. está cuidando da hipótese em que o Estado esteja na condição de agente empresarial, isto é, esteja explorando, diretamente, atividade econômica em concorrência com a iniciativa privada. Os parágrafos, então, do citado art. 173, aplicam-se com observância do comando constante do caput. Se não houver concorrência -existindo monopólio, C.F., art. 177 -não haverá aplicação do disposto no § 1º do mencionado art. 173. É que, conforme linhas atrás registrado, o que quer a Constituição é que o Estado-empresário não tenha privilégios em relação aos particulares. Se houver monopólio, não há concorrência; não havendo concorrência,desaparece a finalidade do disposto no § 1º do art. 173." Postas as considerações acima, é de se rechaçar a alegação de ofensas constitucionais, nos termos em que veiculadas no recurso extraordinário. É que a empresa pública -no caso a Infraero (delegatária de serviços públicos) -que opera em regime de monopólio, não está sujeita ao regime jurídico das empresas privadas. Do exposto, nego seguimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 20 de setembro de 2011.Ministro JOAQUIM BARBOSA Relator
  • Inobstante a suficiência do mnemônico trazido por nosso ilustríssimo sapiente, complemento-o com outra dica que considero simples e igualmente oportuna - seguinte:
    - Quando vamos contestar uma ação levamos um tempo maior, já que é o próprio corpo da defesa - nesse sentido, o prazo deverá ser maior: para a Fazenda Pública, o quádruplo;
    - Já quando vamos recorrer, com o processo já "montado" e o "grosso" da defesa já esboçada, teremos muito menos trabalho e levaremos, então, muito menos tempo - nesse sentido, o prazo não precisa ser tão elástico: para a Fazenda Pública, pois, o dobro para recorrer. 
    Enfim, faltando o mnemônico na hora da prova fica esse último recurso...
    Bons estudos! 
  • III. As autarquias beneficiam-se dos prazos processuais em dobro para recorrer. e em quádruplo para contestar

    Qual a diferença entre recorrer e contestar?(alguém poderia explicar isso?)
  • A alternativa IV está correta porque quando o artigo 5º , lXXIII refere-se  " a ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o estado participe [...]" inclui Federal, Estadual, Municipal, Autarquias, Empresa pública, Sociedade de Economia Mista e pessoas jurídicas subvencionadas com dinheiro público.
    Sílvio Mota - Direito Constitucional EVP.
  • Na questão II, há um entendimento do STF que fica dispensável a autorização legislativa para a criação de subsidiárias das EP  e das SEM, desde que a lei que autorizou a criação da primeira especifique a possibilidade de ela criar subsidiárias. Atentar se a questão solicitar a CF ou o STF.
  • III -

    A aplicação da regra do art. 188, do CPC. a conceder o prazo em quádruplo para contestar e em dobro para recorrer, pois equiparadas à Fazenda Pública na forma do art. 10. da Lei nº 9.469/97.

  • Parabéns! Você acertou!

    c)Somente as proposições I, II e IV estão corretas.

  • Questao esta desatualizada. Para o NCPC  de 2015 , artigo 183, as autarquia e fundações publicas terão prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais.