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I-Pode ser praticado tanto por funcionário, quanto particular contra a Administração Pública.
II-Certo.
O objeto material do contrabando é a importação ou exeportação da mercadoria proibida em lei e , quanto ao descaminho, a utilização de artifícios para enganar a incidência tributária.
Contrabando ou descaminho
Art. 334 Importar ou exportar mercadoria proibida ou iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria:
Pena - reclusão, de um a quatro anos.
Facilitação de contrabando ou descaminho
Art. 318 - Facilitar, com infração de dever funcional, a prática de contrabando ou descaminho (art. 334):
III- Princípio da especialidade(No conflito de normas , quanto à aplicabilidade ao mesmo caso, prima-se pela norma especial ao tema)
Estatuto do desarmamento:
Disparo de arma de fogo
Art. 15. Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa
IV-Correto:
Reingresso de estrangeiro expulso
Art. 338 - Reingressar no território nacional o estrangeiro que dele foi expulso:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, sem prejuízo de nova expulsão após o cumprimento da pena
Art.13(...)
Pena de tentativa (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Parágrafo único - Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços
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Alguémm pode comentar o pq da afirmação I está errada???
Valeu abraços a todos!!
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porque pode haver coautor ou partícipe não funcionário.
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Art 30. Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.
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Achei a posição IV interessante. Ora, se vc esta no país para poder responder a lei, vc consumou o fato e ñ praticou uma tentativa. Já se vc fez a tentativa vc ñ esta no país então nem mesmo tem como responder o processo.
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Para complemento dos vossos estudos, o item I está incorreto pelo fato de não ser apenas eles (funcionário público) o sujeito ativo como diz no item - "somente". Um exemplo que temos é o crime de corrupção ativa, neste qualquer pessoa (terceiro) oferece ou promete vantagem indevida ao funcionário público.
Corrupção ativa
Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.
Parágrafo único - A pena é aumentada de um terço, se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou omite ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional.
Bons estudos :)
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Nobres,
O comentário, acima, da colega está equivocado. A proposição I afirma que "Nos crimes praticados por funcionário público contra a administração em geral, o sujeito ativo é somente o funcionário público”
Observem que o exemplo dado pela colega se refere a um crime praticado por particular contra a administração pública.
A justifica para o erro da questão é a seguinte: Existem crimes funcionais próprios e impróprios (não confundir com crimes próprios e impróprios). Os crimes funcionais impróprios são aqueles que permitem o concurso de funcionário público com particular, exemplo: peculato apropriação, primeira parte do caput do art. 312. Por sua vez, os crimes funcionais própios são aqueles que não podem ser cometidos por particulares em concurso com o funcionário público, ou seja, apenas o funcionário público é o sujeito ativo da conduta criminosa, exemplo: Prevaricação, art. 319 do CP.
Abraços.
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Nobilíssimos,
O crime praticado por servidor público no exercício de suas funções ou em razão dela, de fato admite a classificação de funcional próprio e funcional impróprio; entretanto, porém muito entretanto, a distinção entre ambos assim se processa:
Funcinal próprio é aquele que só pode ser cometido por agente investido de função pública, caso o particular desenvolva a mesma conduta será fato atípico, por ausência de previsão legal. Ex.: prevaricação (art. 319, cp).
Funcional impróprio, diz-se daquele que praticadaca a ação pelo agente, esta se amolda a tipo penal previsto no capítulo dos crimes praticados por funcionário público, contra a administração pública; e se ausente da condição de servidor público, consubstancia em outro tipo penal, não previsto neste rol. Ex.: peculato (art. 312, cp), cuja previsão se praticada por particular, caracteriza em tese o crime de apropriação indébita (art. 168, cp).
Pelo fim de editais passíveis de suspensão!!!!!!!!!!!!!!!
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Gabarito: C;
I. Nos crimes praticados por funcionário público contra a administração em geral, o sujeito ativo é somente o funcionário público.
Errado. O sujeito ativo dos crimes praticados por funcionário público podem ser os particulando, quando praticado em concurso de pessoas e este sabe da qualidade do comparsa. Pois a condição funcionário público é elementar do tipo, portanto, segundo artigo 30 do CP, comunica-se entre os agentes da infração;
Circunstâncias incomunicáveis
Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.
II. No crime de facilitação de contrabando ou descaminho, o objeto material é a mercadoria contrabandeada ou o imposto não recolhido, respectivamente.
Correto. Contrabando é a importação ou exportação de mercadoria proibida, contrabandeada; descaminho é a importação ou exportação de mercadoria iludindo o pagamento de direito ou imposto devido.
Contrabando ou descaminho
Art. 334 Importar ou exportar mercadoria proibida ou iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria:
III. Disparar arma de fogo em via pública se constituí em contravenção penal.
Errado. A conduta de disparar arma de fogo em via pública constitui crime amparado pelo Estatuto do Desarmamento em seu artigo 15 podendo cominar pena de dois a quatro anos, e multa;
Estatuto do Desarmamento - Lei 10.826 - Disparo de arma de fogo
Art. 15. Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime
IV. O crime de reingresso de estrangeiro expulso admite tentativa.
Correto. A tentativa no crime de reingresso de estrangeiro expulso - art. 338 do CP - é perfeitamente possível, em face do caráter plurissubsistente do delito, permitindo o fracionamento do "iter criminis"
Reingresso de estrangeiro expulso
Art. 338 - Reingressar no território nacional o estrangeiro que dele foi expulso
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Pessoal,
Os comentários dos colegas já foi bastante esclarecedor no que se refere a justificativa das assertivas corretas, por isso quero me ater a um método de resolução que muitos de vocês já devem utilizar neste tipo de questão. Como temos 4 assertivas em tela, o candidato minimamente preparado saberia com certeza pelo menos uma das assertivas corretas, o que permitiria eliminar alternativas e consequentemente assertivas a serem analisadas. Explicando melhor:
- Se o candidato sabe que a Assertiva I está errada, tendo em vista que o particular pode atuar em concurso de pessoas com o funcionário público, desde que conheça essa qualidade do comparsa, já poderiamos eliminar as alternativas "a" e "d", concluindo assim que a assertiva II está correta. Assim, ficariamos restritos a analisar as assertivas III e IV e em caso de "chute", a tendência seria considerar a assertiva III como incorreta tendo em vista a existência do estatuto do desarmamento e o princípio da especialidade.
Espero que possa ter sido útil a alguém ;D
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A grande dúvida é, como é possivel a TENTATIVA no crime de reingresso de estrangeiro??? Afinal, so podemos ter duas situações:
a) O estrangeiro entrou no territorio nacional : O crime já esta CONSUMADO, pois se consuma com a mera entrada em território nacional
b) O estrangeiro NÃO ENTRA em território nacional : Neste caso ele esta no exterior, logo não faz sentido em se falar em leis brasileiras, muito menos tentativa.
Se alguém puder me dar um exemplo, ou citar fontes...
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Lucas, quando, por exemplo, há uma" fronteira" separando os distintos estados e o sujeito é pego/ impedido justamente ao tentar pular essa cerca.
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E UM CRIME PLURISSUBISISTENTE, OU SEJA, REPRESENTADO POR VARIOS ATOS SEQUENTES. NESTE CASO HA TENTATIVA PELO SIMPLES FATO DELE TER TENTADO REINGRESSAR.
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I-Pode ser praticado tanto por funcionário, quanto particular contra a Administração Pública.
II-Certo.
O objeto material do contrabando é a importação ou exeportação da mercadoria proibida em lei e , quanto ao descaminho, a utilização de artifícios para enganar a incidência tributária.
Contrabando ou descaminho
Art. 334 Importar ou exportar mercadoria proibida ou iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria:
Pena - reclusão, de um a quatro anos.
Facilitação de contrabando ou descaminho
Art. 318 - Facilitar, com infração de dever funcional, a prática de contrabando ou descaminho (art. 334):
III- Princípio da especialidade(No conflito de normas , quanto à aplicabilidade ao mesmo caso, prima-se pela norma especial ao tema)
Estatuto do desarmamento:
Disparo de arma de fogo
Art. 15. Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa
IV-Correto:
Reingresso de estrangeiro expulso
Art. 338 - Reingressar no território nacional o estrangeiro que dele foi expulso:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, sem prejuízo de nova expulsão após o cumprimento da pena
Art.13(...)
Pena de tentativa (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Parágrafo único - Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços
Copiado de RAFAEL NOGUEIRA