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I- ERRADA
O crime falimentar, também conhecido como famélico, ocorre quando o agente furta alimentos para seu sustento ou de sua família.
Crime falimentar, são crimes os tipificados na lei de falências (direito empresarial).
Furto Famélico é quando o agente furta alimento para o seu sustento ou da família.
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Colega, sobre o III- Os crimes de menor potencial ofensivo não estão tipificados na Lei do Jecrim. O que ela consigna é o quantum de pena: Até 2 anos.
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a doutrina não conseitua justa causa para a ação penal como lastro mínimo de prova para ação penal ???
avendo composição civil nos juizados por crime de ação pública incondicionada o MP fica adtrito à reparação do dano ? sendo que mesmo é obrigado a oferecer a transação penal ?
ao que me consta, a composição é causa de renuncia do direito de queixa ou representação, mas daí dizer que não há mais justa causa para ação é vincular o MP a interesses patrimoniais da vítima até mesmo em ação pública incondicionada....
sem livro para consulta, aguardo apoio dos colegas para aclaramento das ideias....
abraço.
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De fato ausente a representação ou ocorrendo a composição civil o que estaria ausente seria a condição de procedibilidade, e não necessariamente a justa causa. Todavia, respondi por eliminação, uma vez que justa causa não tem definição legal e pode muito bem ter seu sentido estendido à ausência da representação.
No caso da composição civil dos danos, haverá renuncia ao direito de representação pela vítima, razão pela qual o MP não poderá propor a ação penal exatamente por ausência da condiçao específica da ação, qual seja, a representação como condição de procedibilidade.
Art. 74. A composição dos danos civis será reduzida a escrito e, homologada pelo Juiz mediante sentença irrecorrível, terá eficácia de título a ser executado no juízo civil competente.
Parágrafo único. Tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação, o acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação.
Você se confundiu, não há possibilidade de composição civil dos danos na APP Incondicionada, obviamente porque não cabe representação.
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com a devida vênia ao colega, não confundi a compodição civil de danos, sei que só cabe em ação p p condicionada ou privada, mas sei também que neste caso poderia até ser advogado em favor de falta de interesse de agir, mas justa causa é de conceito pacifico que se afigura como lastro mínimo de prova para dar início à ação penal.
cito : nestor távora, avena. Mas se vc tiver um autor que embase sua justificativa, por gentileza, compatilhe, pois nos meus não sanei as dúvidas.
vejo que o indice de errantes neste questão foi elevado, talvez por, como eu, não terem achado respota correta nas auternativas.
e digo mais, a homologação a que vc se refere no p. unico do artigo 74 é causa extintiva da punibilidade e , por conseguinte , falta de interesse de agir , não há que se falar em falta de justa causa. Mais uma vez peço vênia para discordar e defender o fato de a questão não ter resposta.
segue trecho de ementa para fundamentar minha posição em auxilio a colegas que podem levar essa resposta rídicula desta banca como alternativa para suas provas reais.
“Sem base empírica e idônea, há falta de justa causa”, afirmou. O relator destacou que não há como sustentar a participação dos desembargadores em uma quadrilha, pois o material recolhido revela tão somente que os magistrados tinham relações com outros supostos membros do grupo, o que pode ser coincidência de não recomendadas amizades. Não há nada que demonstre que essas relações eram mantidas para a prática dos possíveis crimes."
http://ww3.lfg.com.br/public_html/article.php?story=2009102217002054 acesso em : 16.02.13
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Em verdade a alternativa II é Ipsis litteris o Enunciado n. 99 do FONAJE - FORUM NACIONAL DEJUIZADOS ESPECIAIS, o qual é amplamente aceito pela doutrina e utilizado como fundamentação nas decisões proferidas nos JECRIM do país.
ENUNCIADO 99 - Nas infrações penais em que haja vítima determinada, em caso de desinteresse desta ou de composição civil, deixa de existir justa causa para ação penal (Nova redação, aprovada no XXIII Encontro – Boa Vista/RR).
E no JECRIM pode haver composição civil, transação, SURSIS processual ( da pena tb é possível), retratação ( que pode ser tácita) e até mesmo termos de "bom viver" são feitos, seja na APP incondicionada, na APP condicionada ou na ação privada, isso tudo em virtude da finalidade e dos principios que regem a lei 9.099/95.
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agora arrematou bem, valeu.... convencido e exclarecido...
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Pessoal, vale lembrar que, nas ações penais pública condicionada e na privada, a composição civil de danos importa na renúncia. Já a ação pública incondicionada, não!
Art. 74. A composição dos danos civis será reduzida a escrito e, homologada pelo Juiz mediante sentença irrecorrível, terá eficácia de título a ser executado no juízo civil competente. Parágrafo único. Tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação, o acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação.
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I. O crime falimentar, também conhecido como famélico, ocorre quando o agente furta alimentos para seu sustento ou de sua família. (ERRADA)
CRIME FALIMENTAR:
CRIME FAMÉLICO:
O furto famélico ocorre quando alguém furta para saciar uma necessidade urgente e relevante. É a pessoa que furta para comer pois, se não furtasse, morreria de fome.
II. Nas infrações penais em que haja vítima determinada, da competência do juizado especial criminal, em caso de desinteresse desta ou de composição civil, deixa de existir justa causa para ação penal. (CORRETA)
FONAJE: Enunciado 99 - Nas infrações penais em que haja vítima determinada, em caso de
desinteresse desta ou de composição civil, deixa de existir justa causa para ação penal (Nova redação,
aprovada no XXIII Encontro – Boa Vista/RR).
III. Aplicar-se-á o procedimento sumaríssimo para as infrações penais de menor potencial ofensivo tipificadas na Lei 9.099/95.
(não encontrei o erro)
IV. Para a decretação do sequestro, bastará a existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens. (CORRETA)
Art. 126. Para a decretação do seqüestro, bastará a existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens.
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Entendo que o erro da III esta no procedimento.
Alguém concorda?
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ATENÇÃO! A Lei 9090/95 será aplicada a todos os crimes que tenham pena máxima fixada em até 02 anos. Esteja o crime no CP ou sendo de procedimento especial, fixada a pena em até 02 anos SEMPRE se utilizará a respectiva lei e seus benefícios.
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Olá Aline, nem sempre é possível usar a Lei 9099. No caso de violência familiar ou doméstica (Maria da Penha), ocorrendo Lesão Corporal Leve ou Lesão Corporal Leve Culposa não será possível usá-la.
Lesão Corporal Leve Art 129 CP:
Pena: detenção de 3 meses a 1 ano.
Lei 11.340/2006 (Maria da Penha).
Art. 41. Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995.
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Realmente colega, retifico com seu comentário!
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O erro na afirmativa III é que a Lei 9099 não traz tipos penais, assim, o sumaríssimo se aplica às infrações de menor potencial ofensivo e não às infrações tipificadas na lei 9099, pois ela não tipifica condutas( não descreve condutas ilicitas).
LEI 9099: Art. 61. Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa. (Redação dada pela Lei nº 11.313, de 2006)
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Até onde eu sei a questão de representação do ofendido é questão de procediblidade e nao justa causa. fonte NUCCI e Renato Brasileiro.
justa causa é materalidade e autoria.
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I- ERRADA
O crime falimentar, também conhecido como famélico, ocorre quando o agente furta alimentos para seu sustento ou de sua família.
Crime falimentar, são crimes os tipificados na lei de falências (direito empresarial).
Furto Famélico é quando o agente furta alimento para o seu sustento ou da família.
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ITEM II
ENUNCIADO 99 – Nas infrações penais em que haja vítima determinada, em caso de desinteresse desta ou de composição civil, deixa de existir justa causa para ação penal (nova redação – XXIII Encontro – Boa Vista/RR).
ITEM III. Aplicar-se-á o procedimento sumaríssimo para as infrações penais de menor potencial ofensivo tipificadas na Lei 9.099/95 (???).
LEI 9099: Art. 61. Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa.
ITEM IV.
Art. 126. Para a decretação do seqüestro, bastará a existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens.
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Uma coisa é certa. Quem formulou a assertiva I acreditava, piamente, que os Saduceus viviam tentando seduzir Jesus Cristo.