SóProvas


ID
884743
Banca
IESES
Órgão
TJ-RN
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

É certo afirmar:

I. O crime falimentar, também conhecido como famélico, ocorre quando o agente furta alimentos para seu sustento ou de sua família.

II. Nas infrações penais em que haja vítima determinada, da competência do juizado especial criminal, em caso de desinteresse desta ou de composição civil, deixa de existir justa causa para ação penal.

III. Aplicar-se-á o procedimento sumaríssimo para as infrações penais de menor potencial ofensivo tipificadas na Lei 9.099/95.

IV. Para a decretação do sequestro, bastará a existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens.

Analisando as proposições, pode-se afirmar:

Alternativas
Comentários
  • I- ERRADA  
    O crime falimentar, também conhecido como famélico, ocorre quando o agente furta alimentos para seu sustento ou de sua família.

    Crime falimentar, são crimes os  tipificados na lei de falências (direito empresarial). 
    Furto Famélico é quando o agente furta alimento para o seu sustento ou da família.

  • Colega, sobre o III- Os crimes de menor potencial ofensivo não estão tipificados na Lei do Jecrim. O que ela consigna é o quantum de pena: Até 2 anos.
  • a doutrina não conseitua  justa  causa  para a  ação penal como lastro  mínimo de prova para  ação penal ??? 
    avendo  composição  civil  nos  juizados  por crime de ação pública  incondicionada  o  MP fica  adtrito  à reparação do dano ? sendo que  mesmo é  obrigado a  oferecer a transação  penal ? 
    ao  que  me consta,  a  composição  é causa de  renuncia do direito de  queixa ou representação,  mas  daí dizer que  não há  mais  justa causa  para ação  é  vincular  o  MP a  interesses patrimoniais  da  vítima  até  mesmo em ação pública  incondicionada.... 

    sem livro para  consulta, aguardo  apoio dos  colegas  para  aclaramento das ideias.... 


    abraço. 
  • De fato ausente a representação ou ocorrendo a composição civil o que estaria ausente seria a condição de procedibilidade, e não necessariamente a justa causa. Todavia, respondi por eliminação, uma vez que justa causa não tem definição legal e pode muito bem ter seu sentido estendido à ausência da representação.

    No caso da composição civil dos danos, haverá renuncia ao direito de representação pela vítima, razão pela qual o MP não poderá propor a ação penal exatamente por ausência da condiçao específica da ação, qual seja, a representação como condição de procedibilidade.

      Art. 74. A composição dos danos civis será reduzida a escrito e, homologada pelo Juiz mediante sentença irrecorrível, terá eficácia de título a ser executado no juízo civil competente.

            Parágrafo único. Tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação, o acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação.


    Você se confundiu, não há possibilidade de composição civil dos danos na APP Incondicionada, obviamente porque não cabe representação.
  • com a  devida vênia  ao colega, não confundi  a  compodição civil de  danos,  sei que  só cabe  em ação p p condicionada ou privada, mas  sei também que neste  caso poderia  até ser advogado em favor de  falta de  interesse de agir, mas  justa causa é  de conceito pacifico que  se afigura  como  lastro  mínimo de  prova  para  dar início  à ação penal. 

    cito : nestor távora,  avena. Mas  se vc  tiver  um autor que  embase sua justificativa, por  gentileza,  compatilhe,  pois  nos  meus  não sanei  as dúvidas. 

    vejo  que  o indice de errantes neste questão foi elevado, talvez  por, como eu, não terem  achado respota correta nas  auternativas. 

    e digo mais,  a  homologação a que vc se  refere no p. unico do artigo 74  é causa  extintiva da  punibilidade e , por  conseguinte  ,  falta de  interesse de  agir , não há que se falar  em falta de justa causa. Mais  uma vez  peço vênia  para  discordar e defender  o fato de  a questão  não ter  resposta. 

    segue trecho de  ementa para fundamentar  minha posição em auxilio a colegas que podem levar  essa resposta rídicula desta banca como alternativa  para  suas  provas  reais. 

     “Sem base empírica e idônea, há falta de justa causa”, afirmou. O relator destacou que não há como sustentar a participação dos desembargadores em uma quadrilha, pois o material recolhido revela tão somente que os magistrados tinham relações com outros supostos membros do grupo, o que pode ser coincidência de não recomendadas amizades. Não há nada que demonstre que essas relações eram mantidas para a prática dos possíveis crimes."


    http://ww3.lfg.com.br/public_html/article.php?story=2009102217002054    acesso em : 16.02.13



  • Em verdade a alternativa II  é Ipsis litteris o Enunciado n. 99 do FONAJE - FORUM NACIONAL DEJUIZADOS ESPECIAIS, o qual é amplamente aceito pela doutrina e utilizado como fundamentação nas decisões proferidas  nos JECRIM do país.

    ENUNCIADO 99 - Nas infrações penais em que haja vítima determinada, em caso de desinteresse desta ou de composição civil, deixa de existir justa causa para ação penal (Nova redação, aprovada no XXIII Encontro – Boa Vista/RR).

    E no JECRIM pode haver composição civil, transação, SURSIS processual ( da pena tb é possível), retratação ( que pode ser tácita) e até mesmo termos de "bom viver" são feitos, seja na APP incondicionada, na APP condicionada ou na ação privada, isso tudo em virtude da finalidade e dos principios que regem a lei 9.099/95.

  • agora arrematou  bem, valeu.... convencido e  exclarecido... 
  • Pessoal, vale lembrar que, nas ações penais pública condicionada e na privada, a composição civil de danos importa na renúncia. Já a ação pública incondicionada, não!

    Art. 74. A composição dos danos civis será reduzida a escrito e, homologada pelo Juiz mediante sentença irrecorrível, terá eficácia de título a ser executado no juízo civil competente.

    Parágrafo único. Tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação, o acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação.

  • I. O crime falimentar, também conhecido como famélico, ocorre quando o agente furta alimentos para seu sustento ou de sua família. (ERRADA)

    CRIME FALIMENTAR:
       Não temos na legislação pátria o conceito de crime falimentar, o que temos são crimes falimentares tipificados na lei de falências, os quais para fins didáticos serão conceituados como crimes falimentares. Estão previstos nos artigos 168 a 178 da nova Lei de Falências ou Lei de Recuperação de Empresas

    Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/6631/os-crimes-falimentares-na-nova-lei-de-falencias#ixzz2QX3NE8Yn 

     CRIME FAMÉLICO:

    O furto famélico ocorre quando alguém furta para saciar uma necessidade urgente e relevante. É a pessoa que furta para comer pois, se não furtasse, morreria de fome.


    II. Nas infrações penais em que haja vítima determinada, da competência do juizado especial criminal, em caso de desinteresse desta ou de composição civil, deixa de existir justa causa para ação penal.  (CORRETA)

    FONAJE:  Enunciado  99  -  Nas  infrações  penais  em  que  haja  vítima  determinada,  em  caso  de
    desinteresse desta ou de  composição  civil, deixa de  existir  justa  causa para  ação penal  (Nova  redação,
    aprovada no XXIII Encontro – Boa Vista/RR).


    III. Aplicar-se-á o procedimento sumaríssimo para as infrações penais de menor potencial ofensivo tipificadas na Lei 9.099/95.

    (não encontrei o erro)


    IV. Para a decretação do sequestro, bastará a existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens. (CORRETA)

    Art. 126.  Para a decretação do seqüestro, bastará a existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens.

  • Entendo que o erro da III esta no procedimento.
    Alguém concorda?
  • ATENÇÃO! A Lei 9090/95 será aplicada a todos os crimes que tenham pena máxima fixada em até 02 anos. Esteja o crime no CP ou sendo de procedimento especial, fixada a pena em até 02 anos SEMPRE se utilizará a respectiva lei e seus benefícios.
  • Olá Aline, nem sempre é possível usar a Lei 9099. No caso de violência familiar ou doméstica (Maria da Penha), ocorrendo Lesão Corporal Leve ou Lesão Corporal Leve Culposa não será possível usá-la.

    Lesão Corporal Leve Art 129 CP:
    Pena: detenção de 3 meses a 1 ano.

    Lei 11.340/2006 (Maria da Penha).
    Art. 41. Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995.



  • Realmente colega, retifico com seu comentário!
  • O erro na afirmativa III é que a Lei 9099 não traz tipos penais, assim, o sumaríssimo se aplica às infrações de menor potencial ofensivo e não às infrações tipificadas na lei 9099, pois ela não tipifica condutas( não descreve condutas ilicitas).

    LEI 9099: Art. 61.  Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa. (Redação dada pela Lei nº 11.313, de 2006)
  • Até onde eu sei a questão de representação do ofendido é questão de procediblidade e nao justa causa. fonte NUCCI e Renato Brasileiro.

    justa causa é materalidade e autoria.


     

  • I- ERRADA  
    O crime falimentar, também conhecido como famélico, ocorre quando o agente furta alimentos para seu sustento ou de sua família.

    Crime falimentar, são crimes os  tipificados na lei de falências (direito empresarial). 
    Furto Famélico é quando o agente furta alimento para o seu sustento ou da família.

  • ITEM II

    ENUNCIADO 99 – Nas infrações penais em que haja vítima determinada, em caso de desinteresse desta ou de composição civil, deixa de existir justa causa para ação penal (nova redação – XXIII Encontro – Boa Vista/RR).

     

    ITEM III.  Aplicar-se-á o procedimento sumaríssimo para as infrações penais de menor potencial ofensivo tipificadas na Lei 9.099/95 (???)

    LEI 9099: Art. 61.  Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa.

     

    ITEM IV.

    Art. 126.  Para a decretação do seqüestro, bastará a existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens.

      

  • Uma coisa é certa. Quem formulou a assertiva I acreditava, piamente, que os Saduceus viviam tentando seduzir Jesus Cristo.