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d) A advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, entre outras situações, com as atividades militares de qualquer natureza, na ativa; com as atividades dos ocupantes de cargos ou funções que tenham competência de lançamento, arrecadação ou fiscalização de tributos e contribuições parafiscais; e com as atividades dos servidores da administração direta, indireta e fundacional
JUSTIFICATIVA: não é caso de incompatibilidade, mas de impedimento relativo. Vejamos:
Art. 30. São impedidos de exercer a advocacia:
I - os servidores da administração direta, indireta e fundacional, contra a Fazenda Pública que os remunere ou à qual seja vinculada a entidade empregadora;
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A assertiva correta é a letra D, pois a parte final da questão "e com as atividades dos servidores da administração direta, indireta e fundacional" trata de um caso de impedimento, de acordo com o artigo 30, I do Estatudo da OAB.
Boa Sorte a todos ;)
O senhor recompensará nossos esforços.
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A) CORRETA
Art. 70. O poder de punir disciplinarmente os inscritos na OAB compete exclusivamente ao Conselho Seccional em cuja base territorial tenha ocorrido a infração, salvo se a falta for cometida perante o Conselho Federal.
§ 1º Cabe ao Tribunal de Ética e Disciplina, do Conselho Seccional competente, julgar os processos disciplinares, instruídos pelas Subseções ou por relatores do próprio conselho. (EAOAB)
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... e tem mais, o servidor só não pode atuar contra a Fazenda Pública que o remunera.
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Para
alcançar a alternativa correta da questão, torna-se necessário lembrar dos
ditames contidos na Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB), em especial
o artigo 30, que trata dos impedidos de exercer a advocacia. Ressalta-se que
para a interpretação correta da questão, é necessário lembrar que há diferença
entre os conceitos de “incompatibilidade" e “impedimento". Nesse sentido, a
alternativa de letra “d" contém assertiva incorreta – sendo, portanto, a
alternativa gabarito – por apontar como hipótese de incompatibilidade com a advocacia as atividades militares de
qualquer natureza, na ativa; com as atividades dos ocupantes de cargos ou
funções que tenham competência de lançamento, arrecadação ou fiscalização de
tributos e contribuições parafiscais; e com as atividades dos servidores da
administração direta, indireta e fundacional.
Na
verdade, a alternativa está equivocada pois a situação ilustrada não condiz com a situação de incompatibilidade, mas sim de impedimento. Nesse sentido, conforme
o artigo 30, inciso I do
Estatuto da OAB, tem-se que:
Art. 30. “São impedidos de exercer a advocacia: I -
os servidores da administração direta, indireta e fundacional, contra a Fazenda
Pública que os remunere ou à qual seja vinculada a entidade empregadora".
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a) Art. 70, EAOAB. O poder de punir disciplinarmente os inscritos na OAB compete exclusivamente ao Conselho Seccional em cuja base territorial tenha ocorrido a infração, salvo se a falta for cometida perante o Conselho Federal.[1]
§ 1º Cabe ao Tribunal de Ética e Disciplina, do Conselho Seccional competente, julgar os processos disciplinares, instruídos pelas Subseções ou por relatores do próprio Conselho.
b) Art. 32, EAOAB. O advogado é responsável pelos atos que, no exercício profissional, praticar com dolo ou culpa.
Parágrafo único. Em caso de lide temerária, o advogado será solidariamente responsável com seu cliente, desde que coligado com este para lesar a parte contrária, o que será apurado em ação própria.
c) Art. 34, EAOAB. Constitui infração disciplinar:
VI – advogar contra literal disposição de lei, presumindo-se a boa-fé quando fundamentado na inconstitucionalidade, na injustiça da lei ou em pronunciamento judicial anterior;
d) Art. 28, EAOAB. A advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com as seguintes atividades:
VI – militares de qualquer natureza, na ativa;
VI – ocupantes de cargos ou funções que tenham competência de lançamento, arrecadação ou fiscalização de tributos e contribuições parafiscais;
Art. 30, EAOAB. São Impedidos de exercer a advocacia:
I - os servidores da Administração direta, indireta e fundacional, contra a Fazenda Pública que os remunere ou à qual seja vinculada à entidade mepregadora.
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Não sei porque tal questão está na parte de caixa de assitência dos Advogados, pois de nada fala desse assunto.
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Lei 8906
Art. 70. O poder de punir disciplinarmente os inscritos na OAB compete exclusivamente ao Conselho Seccional em cuja base territorial tenha ocorrido a infração, salvo se a falta for cometida perante o Conselho Federal.
§ 1º Cabe ao Tribunal de Ética e Disciplina, do Conselho Seccional competente, julgar os processos disciplinares, instruídos pelas Subseções ou por relatores do próprio conselho.
§ 2º A decisão condenatória irrecorrível deve ser imediatamente comunicada ao Conselho Seccional onde o representado tenha inscrição principal, para constar dos respectivos assentamentos.
Lembrando que o Conselho Seccional é a OAB representativa dos Estados Federados (ex.: RS, SC, PR ...)
Caso de impedimento
os servidores da administração direta, indireta e fundacional, contra a Fazenda Pública que os remunere ou à qual seja vinculada a entidade empregadora.
Não se incluem os docentes dos cursos jurídicos.
NÃO CONFUNDIR COM:
Caso de incompatibilidade
ocupantes de cargos ou funções de direção em Órgãos da Administração Pública direta ou indireta, em suas fundações e em suas empresas controladas ou concessionárias de serviço público.
Não se incluem nas hipóteses:
- os que não detenham poder de decisão relevante sobre interesses de terceiro, a juízo do conselho competente da OAB;
- a administração acadêmica diretamente relacionada ao magistério jurídico.
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Gostei quero que clolquem mais questões estou me preparando para fazer a prova da OAB próximo ano se Deus quiser.
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a) CORRETA
Art. 70, EAOAB. O poder de punir disciplinarmente os inscritos na OAB compete exclusivamente ao Conselho Seccional em cuja base territorial tenha ocorrido a infração, salvo se a falta for cometida perante o Conselho Federal.
§ 1º Cabe ao Tribunal de Ética e Disciplina, do Conselho Seccional competente, julgar os processos disciplinares, instruídos pelas Subseções ou por relatores do próprio Conselho.
b) CORRETA
Art. 32, EAOAB. O advogado é responsável pelos atos que, no exercício profissional, praticar com dolo ou culpa.
Parágrafo único. Em caso de lide temerária, o advogado será solidariamente responsável com seu cliente, desde que coligado com este para lesar a parte contrária, o que será apurado em ação própria.
c) CORRETA
Art. 34, EAOAB. Constitui infração disciplinar:
VI – advogar contra literal disposição de lei, presumindo-se a boa-fé quando fundamentado na inconstitucionalidade, na injustiça da lei ou em pronunciamento judicial anterior;
d) INCORRETA
A alternativa trata de um segmento que não diz respeito às incompatibilidades
Art. 28, EAOAB. A advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com as seguintes atividades:
VI – militares de qualquer natureza, na ativa;
VI – ocupantes de cargos ou funções que tenham competência de lançamento, arrecadação ou fiscalização de tributos e contribuições parafiscais;
Art. 30, EAOAB. São Impedidos de exercer a advocacia:
I - os servidores da Administração direta, indireta e fundacional, contra a Fazenda Pública que os remunere ou à qual seja vinculada à entidade empregadora.
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Atentar para as diferenças de INCOMPATIBILIDADE e IMPEDIMENTO.
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na explicação está dizendo que toda a questão está errada, e não está. o que está errado na questão é que colocou '' as atividades dos servidores da administração direta, indireta e fundacional.'' como hipótese de incompatibilidade, sendo que é hipótese de impedimento