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ID
885856
Banca
IESES
Órgão
CRF-SC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina da OAB
Assuntos

Marque a assertiva INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • d) A advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, entre outras situações, com as atividades militares de qualquer natureza, na ativa; com as atividades dos ocupantes de cargos ou funções que tenham competência de lançamento, arrecadação ou fiscalização de tributos e contribuições parafiscais; e com as atividades dos servidores da administração direta, indireta e fundacional


    JUSTIFICATIVA: não é caso de incompatibilidade, mas de impedimento relativo. Vejamos:

    Art. 30. São impedidos de exercer a advocacia:

     

    I - os servidores da administração direta, indireta e fundacional, contra a Fazenda Pública que os remunere ou à qual seja vinculada a entidade empregadora;
     

     
  • A assertiva correta é a letra D, pois a parte final da questão "e com as atividades dos servidores da administração direta, indireta e fundacional" trata de um caso de impedimento, de acordo com o artigo 30, I do Estatudo da OAB.

    Boa Sorte a todos ;) 

    O senhor recompensará nossos esforços.
  • A)  CORRETA

    Art. 70. O poder de punir disciplinarmente os inscritos na OAB compete exclusivamente ao Conselho Seccional em cuja base territorial tenha ocorrido a infração, salvo se a falta for cometida perante o Conselho Federal.

    § 1º Cabe ao Tribunal de Ética e Disciplina, do Conselho Seccional competente, julgar os processos disciplinares, instruídos pelas Subseções ou por relatores do próprio conselho. (EAOAB)

  • ... e tem mais, o servidor só não pode atuar contra a Fazenda Pública que o remunera.

  • Para alcançar a alternativa correta da questão, torna-se necessário lembrar dos ditames contidos na Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB), em especial o artigo 30, que trata dos impedidos de exercer a advocacia. Ressalta-se que para a interpretação correta da questão, é necessário lembrar que há diferença entre os conceitos de “incompatibilidade" e “impedimento". Nesse sentido, a alternativa de letra “d" contém assertiva incorreta – sendo, portanto, a alternativa gabarito – por apontar como hipótese de incompatibilidade com a advocacia as atividades militares de qualquer natureza, na ativa; com as atividades dos ocupantes de cargos ou funções que tenham competência de lançamento, arrecadação ou fiscalização de tributos e contribuições parafiscais; e com as atividades dos servidores da administração direta, indireta e fundacional.

    Na verdade, a alternativa está equivocada pois a situação ilustrada não condiz com a situação de incompatibilidade, mas sim de impedimento. Nesse sentido, conforme o artigo 30, inciso I do
    Estatuto da OAB, tem-se que:

    Art. 30. “São impedidos de exercer a advocacia: I - os servidores da administração direta, indireta e fundacional, contra a Fazenda Pública que os remunere ou à qual seja vinculada a entidade empregadora".


  • a) Art. 70, EAOAB. O poder de punir disciplinarmente os inscritos na OAB compete exclusivamente ao Conselho Seccional em cuja base territorial tenha ocorrido a infração, salvo se a falta for cometida perante o Conselho Federal.[1] 

    § 1º Cabe ao Tribunal de Ética e Disciplina, do Conselho Seccional competente, julgar os processos disciplinares, instruídos pelas Subseções ou por relatores do próprio Conselho. 

    b) Art. 32, EAOAB. O advogado é responsável pelos atos que, no exercício profissional, praticar com dolo ou culpa. 

    Parágrafo único. Em caso de lide temerária, o advogado será solidariamente responsável com seu cliente, desde que coligado com este para lesar a parte contrária, o que será apurado em ação própria. 

    c) Art. 34, EAOAB. Constitui infração disciplinar:

    VI – advogar contra literal disposição de lei, presumindo-se a boa-fé quando fundamentado na inconstitucionalidade, na injustiça da lei ou em pronunciamento judicial anterior;

    d) Art. 28, EAOAB. A advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com as seguintes atividades: 

    VI  – militares de qualquer natureza, na ativa; 

    VI  – ocupantes de cargos ou funções que tenham competência de lançamento, arrecadação ou fiscalização de tributos e contribuições parafiscais; 

    Art. 30, EAOAB. São Impedidos de exercer a advocacia:

    I - os servidores da Administração direta, indireta e fundacional, contra a Fazenda Pública que os remunere ou à qual seja vinculada à entidade mepregadora.

     

  • Não sei porque tal questão está na parte de caixa de assitência dos Advogados, pois de nada fala desse assunto.

  • Lei 8906

     

    Art. 70. O poder de punir disciplinarmente os inscritos na OAB compete exclusivamente ao Conselho Seccional em cuja base territorial tenha ocorrido a infração, salvo se a falta for cometida perante o Conselho Federal.

     

    § 1º Cabe ao Tribunal de Ética e Disciplina, do Conselho Seccional competente, julgar os processos disciplinares, instruídos pelas Subseções ou por relatores do próprio conselho.

     

    § 2º A decisão condenatória irrecorrível deve ser imediatamente comunicada ao Conselho Seccional onde o representado tenha inscrição principal, para constar dos respectivos assentamentos.

     

    Lembrando que o Conselho Seccional é a OAB representativa dos Estados Federados (ex.: RS, SC, PR ...)

     

    Caso de impedimento

     

    os servidores da administração direta, indireta e fundacional, contra a Fazenda Pública que os remunere ou à qual seja vinculada a entidade empregadora.

     

    Não se incluem os docentes dos cursos jurídicos.

     

    NÃO CONFUNDIR COM:

     

    Caso de incompatibilidade

     

    ocupantes de cargos ou funções de direção em Órgãos da Administração Pública direta ou indireta, em suas fundações e em suas empresas controladas ou concessionárias de serviço público.

    Não se incluem nas hipóteses:

     

    - os que não detenham poder de decisão relevante sobre interesses de terceiro, a juízo do conselho competente da OAB;

     

    - a administração acadêmica diretamente relacionada ao magistério jurídico.

  • Gostei quero que clolquem mais questões estou me preparando para fazer a prova da OAB próximo ano se Deus quiser.

  • a) CORRETA

    Art. 70, EAOAB. O poder de punir disciplinarmente os inscritos na OAB compete exclusivamente ao Conselho Seccional em cuja base territorial tenha ocorrido a infração, salvo se a falta for cometida perante o Conselho Federal.

    § 1º Cabe ao Tribunal de Ética e Disciplina, do Conselho Seccional competente, julgar os processos disciplinares, instruídos pelas Subseções ou por relatores do próprio Conselho. 

    b) CORRETA

    Art. 32, EAOAB. O advogado é responsável pelos atos que, no exercício profissional, praticar com dolo ou culpa. 

    Parágrafo único. Em caso de lide temerária, o advogado será solidariamente responsável com seu cliente, desde que coligado com este para lesar a parte contrária, o que será apurado em ação própria.

    c) CORRETA

    Art. 34, EAOAB. Constitui infração disciplinar:

    VI – advogar contra literal disposição de lei, presumindo-se a boa-fé quando fundamentado na inconstitucionalidade, na injustiça da lei ou em pronunciamento judicial anterior;

    d) INCORRETA

    A alternativa trata de um segmento que não diz respeito às incompatibilidades

    Art. 28, EAOAB. A advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com as seguintes atividades: 

    VI – militares de qualquer natureza, na ativa; 

    VI – ocupantes de cargos ou funções que tenham competência de lançamento, arrecadação ou fiscalização de tributos e contribuições parafiscais; 

    Art. 30, EAOAB. São Impedidos de exercer a advocacia:

    I - os servidores da Administração direta, indireta e fundacional, contra a Fazenda Pública que os remunere ou à qual seja vinculada à entidade empregadora.

  • Atentar para as diferenças de INCOMPATIBILIDADE e IMPEDIMENTO.

  • na explicação está dizendo que toda a questão está errada, e não está. o que está errado na questão é que colocou '' as atividades dos servidores da administração direta, indireta e fundacional.'' como hipótese de incompatibilidade, sendo que é hipótese de impedimento