I. Em caso de divórcio de pessoas casadas no regime de separação total de bens,
não é devida a fixação de alimentos para o ex-cônjuge.
Código Civil:
Art. 1.687. Estipulada a separação de
bens, estes permanecerão sob a administração exclusiva de cada um dos cônjuges,
que os poderá livremente alienar ou gravar de ônus real.
Art. 1.694. Podem os parentes, os
cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem
para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender
às necessidades de sua educação.
Art. 1.695. São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem
bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e
aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao
seu sustento.
No regime de separação total de bens, cada cônjuge administra
separadamente os seus bens.
O divórcio extingue o vínculo conjugal existente por força do casamento,
de forma que, quando há divórcio, não há mais nenhum tipo de vínculo entre os cônjuges.
Cessa o dever de assistência recíproca, abrangendo a prestação de auxílio moral
e matéria.
Como o regime do casamento era de separação total de bens, cada cônjuge,
portanto, administrava seus próprios bens, não havendo comunicação entre eles,
de forma que, com o divórcio, no regime de separação total de bens, não há
dever de fixação de alimentos para o ex-cônjuge.
Correta afirmativa I.
II. As pessoas casadas no regime de comunhão parcial necessitam de outorga
uxória ou marital para alienação dos bens imóveis particulares.
Código Civil:
Art. 1.647. Ressalvado o disposto no
art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no
regime da separação absoluta:
I - alienar ou gravar
de ônus real os bens imóveis;
As pessoas casadas no regime de
comunhão parcial necessitam de outorga uxória ou marital para alienação dos
bens imóveis particulares.