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ID
88720
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Petrobras
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Econômico
Assuntos

Acerca da figura jurídica do monopólio, julgue os itens
subseqüentes.

A propriedade do produto da lavra das jazidas minerais atribuídas ao concessionário pelo preceito da CF é inerente ao modo de produção capitalista. A propriedade sobre o produto da exploração é plena, desde que exista concessão de lavra regularmente outorgada.

Alternativas
Comentários
  • Outorga x delegaçãoA outorga é uma forma de transferir ser-viço público por meio de lei. Há uma lei quecria uma pessoa jurídica para realizar o ser-viço especificado, a qual o realizará por suaconta e risco, transferindo-se-lhe a titulari-dade do serviço. Cabe a Diogo de Figueire-do Moreira Neto criticar a “criação” da pes-soa jurídica por lei. Para ele, a lei apenasautoriza a Administração a proceder à suainstituição, vez que a efetiva aquisição dapersonalidade jurídica dá-se apenas quan-do do registro constitutivo civil ou comercialda dita pessoa, quer seja no cartório, querseja na Junta Comercial.A delegação seria forma de transferên-cia da realização do serviço (apenas) a umterceiro. Jamais transfere a titularidade –tão-somente a realização, vez que a Admi-nistração continua titular daquele serviço.Dá-se mediante ato administrativo, poden-do ser, portanto, revogado, modificado eanulado tal qualquer ato dessa mesma na-tureza o pode ser.
  • DELEGAÇÃO X OUTORGAComparando um e outro instituto, HelyLopes Meirelles distingue-o: “A delegaçãoé menos que outorga, porque esta traz umapresunção de definitividade, e aquela, detransitoriedade, razão pela qual os serviçosoutorgados o são, normalmente, por tempoindeterminado, e os delegados, por prazocerto, para que ao seu término retornem aoseu delegante” (1998, p. 306).Todavia, salienta o saudoso Hely que,em ambos os casos, o serviço continua a serpúblico (ou de utilidade pública), sendo,apenas, um serviço descentralizado, subme-tido à devida regulamentação e controle doPoder Público que o descentralizou.
  • Art. 176 CF. As jazidas, em lavra ou não, e demais recursos minerais e os potenciais de energia hidráulica constituem propriedade distinta da do solo, para efeito de exploração ou aproveitamento, e pertencem à União, garantida ao concessionário a propriedade do produto da lavra.

    CONSTITUCIONAL. MONOPÓLIO. CONCEITO E CLASSIFICAÇÃO. PETRÓLEO, GÁS NATURAL E OUTROS HIDROCARBONETOS FLUÍDOS. BENS DE PROPRIEDADE EXCLUSIVA DA UNIÃO. ART. 20, DA CB/88. MONOPÓLIO DA ATIVIDADE DE EXPLORAÇÃO DO PETRÓLEO, DO GÁS NATURAL E DE OUTROS HIDROCARBONETOS FLUÍDOS. ART. 177, I a IV e §§ 1º E 2º, DA CB/88. REGIME DE MONOPÓLIO ESPECÍFICO EM RELAÇÃO AO ART. 176 DA CONSTITUIÇÃO. DISTINÇÃO ENTRE AS PROPRIEDADES A QUE RESPEITAM OS ARTS. 177 E 176, DA CB/88. PETROBRAS. SUJEIÇÃO AO REGIME JURÍDICO DAS EMPRESAS PRIVADAS [ART. 173, § 1º, II, DA CB/88]. EXPLORAÇÃO DE ATIVIDADE ECONÔMICA EM SENTIDO ESTRITO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. ART. 26, § 3º, DA LEI N. 9.478/97. MATÉRIA DE LEI FEDERAL. ART. 60, CAPUT, DA LEI N. 9.478/97. CONSTITUCIONALIDADE. COMERCIALIZAÇÃO ADMINISTRADA POR AUTARQUIA FEDERAL [ANP]. EXPORTAÇÃO AUTORIZADA SOMENTE SE OBSERVADAS AS POLÍTICAS DO CNPE, APROVADAS PELO PRESIDENTE DA REPÚBLICA [ART. 84, II, DA CB/88]. .(...) 8. A propriedade do produto da lavra das jazidas minerais atribuídas ao concessionário pelo preceito do art. 176 da Constituição do Brasil é inerente ao modo de produção capitalista. A propriedade sobre o produto da exploração é plena, desde que exista concessão de lavra regularmente outorgada. 9. Embora o art. 20, IX, da CB/88 estabeleça que os recursos minerais, inclusive os do subsolo, são bens da União, o art. 176 garante ao concessionário da lavra a propriedade do produto de sua exploração. 10. Tanto as atividades previstas no art. 176 quanto as contratações de empresas estatais ou privadas, nos termos do disposto no § 1º do art. 177 da Constituição, seriam materialmente impossíveis se os concessionários e contratados, respectivamente, não pudessem apropriar-se, direta ou indiretamente, do produto da exploração das jazidas. (...)19. Ação direta julgada improcedente. ADI 3273