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ID
88819
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Petrobras
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Os custos da atividade produtiva que ocasionam a poluição do
meio ambiente devem ser incorporados pelos agentes causadores
desse dano à sociedade. Nesse aspecto, o Princípio 16 da
Declaração do Rio afirma que as autoridades nacionais devem
procurar garantir a internacionalização dos custos ambientais e o
uso de instrumentos econômicos. Esse princípio internacional do
meio ambiente intitula-se princípio do poluidor-pagador e foi
estabelecido no direito ambiental brasileiro, ao lado de outros,
como, por exemplo, o princípio da precaução (ou prevenção), o
da solidariedade intergeracional e o da informação. A respeito
desse assunto, em cada um dos itens subseqüentes, é apresentada
uma situação hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada.

Uma empresa de engenharia construirá uma hidrovia para ligar o Paraguai e o Paraná. Essa construção vai implicar obras de grande impacto ambiental, no entanto, como alguns dos engenheiros da equipe responsável estimam que elas não causarão transtornos ao meio ambiente, há dúvidas quanto à realização de estudos nesse sentido. Nessa situação, a solução legal para o problema é a realização de estudo de impacto ambiental (EIA), tendo em vista o princípio da precaução.

Alternativas
Comentários
  • CERTOO princípio da prevenção visa a prevenir danos quando as conseqüências da realização de determinado ato são conhecidas. O nexo causal já foi comprovado, ou decorre de lógica. Já o princípio da PRECAUÇÃO é utilizado quando NÃO se conhece, AO CERTO, quais as CONSEQUÊNCIAS do ato determinado. Ou seja, ele é imperativo quando há falta de CERTEZA científica absoluta persiste. Esta falta de certeza não pode ser escusa para a não adoção de medidas eficazes a fim de impedir a degradação. Desta forma, a solução legal para o problema é a realização de estudo de impacto ambiental (EIA).
  • Segundo orientação do STJ, às causas ambientais aplica-se o Princípio da Precaução. Este é a garantia contra os riscos potenciais que, de acordo com o estado atual do conhecimento, não podem ser ainda identificados. Esse princípio afirma que, na ausência da certeza científica formal, a existência do risco de um dano sério ou irreversível requer a implementação de medidas que possam prever esse dano. Ou seja, o meio ambiente deve ter em seu favor o benefício da dúvida sobre o nexo causal (relação de causa e efeito) entre determinada atividade e uma consequência ecologicamente degradante. Dessa forma, a obrigação de provar inocência é da empresa que polui.
  • O caráter público e coletivo do bem jurídico tutelado nas ações ambientais leva à conclusão de que alguns dos direitos do consumidor também devem ser estendidos ao autor daquelas ações, afinal tais buscam resguardar ou reparar o patrimônio público de uso coletivo. Portanto, a partir da interpretação do artigo 6º da Lei n. 8.078/90 e do artigo 21 da Lei n. 7.347/85, conjugado ao Princípio da Precaução, justifica-se a inversão do ônus da prova, transferindo para o empreendedor da atividade potencialmente perigosa o ônus de demonstrar a segurança do empreendimento. No entanto, a obrigação de provar da empresa não pode ser confundida com o dever do MP de arcar com os honorários periciais nas provas que o próprio órgão solicita para fazer valer a denúncia de dano ambiental.A tendência do STJ é estabelecer a inversão do ônus da prova nas ações civis públicas propostas pelo MP para resguardar o meio ambiente das constantes agressões por parte das indústrias poluidoras e dos municípios. A proposta é que as causas envolvendo direito ambiental recebam tratamento diferenciado.O princípio da precaução inaugura, pois, uma nova fase para o próprio Direito Ambiental. “Nela já não cabe aos titulares de direitos ambientais provar efeitos negativos (ofensividade) de empreendimentos levados à apreciação do Poder Público ou do Poder Judiciário, como é o caso dos instrumentos filiados ao regime de simples prevenção (exemplo: estudo de impacto ambiental). Impõe-se, agora, aos degradadores potenciais, o ônus de corroborar a inofensividade de sua atividade proposta, principalmente naqueles casos nos quais eventual dano possa ser irreversível, de difícil reversibilidade ou de larga escala”, afirma o Ministro Herman Benjamin. Nessa nova base jurídica, a ilegalidade encontra-se presumida até que se prove o contrário.
  • PEÇO "COM TODA A CONDESCÊNDENCIA POSSÍVEL" QUE BOTEM A SUA OPINIÃO QUANTO A QUESTÃO (SE ESTA CERTA OU ERRADA; OU QUAL A ALTERNATIVA CERTA), EXPLICO,
    AS PESSOAS "ESTÃO" NESTE SITE PARA RESOLVER QUESTÕES.
    VCS DEVEM SABER QUE TEM Q PAGAR PARA RESOLVER MAIS DE 10 QUESTÕES POR DIA, LOGO,
    OPINIÕES DOS\SOBRE OS ASSUNTOS NÃO RESOLVEM QUESTÕES (QUAL A ALTERNATIVA CORRETA), QUANDO MUITO AJUDAM NA SUA RESOLUÇÃO. PARECE ÓBVIO, MAS NÃO CUSTA PEDIR E EXPLICAR.
    NA VERDADE O COLEGA BOTOU A RESPOSTA DESTA QUESTÃO, MAS O PEDIDO VALE PARA TODAS.....
    ISSO AÍ, CIDADANIA PESSOAL!
  • Nao entendi a ''reclamação'' do colega acima...
  • Prezados, é muito simples.
    Quando se fala em empreendimentos que causam impactos ambientais, deve-se sempre consultar a resolução CONAMA 237 de 1997, que trata do licenciamento ambiental.

    Art. 2º A localização, construção, instalação, ampliação, modificação e operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras, bem como os empreendimentos capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento do órgão ambiental competente, sem prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis.
    § 1º Estão sujeitos ao licenciamento ambiental os empreendimentos e as atividades relacionadas no anexo 1, parte integrante desta Resolução.

    Art. 3º A licença ambiental para empreendimentos e atividades consideradas efetiva ou potencialmente causadoras de significativa degradação do meio dependerá de prévio estudo de impacto ambiental e respectivo relatório de impacto sobre o meio ambiente (EIA/RIMA), ao qual dar-se-á publicidade, garantida a realização de audiências públicas, quando couber, de acordo com a regulamentação.

    ANEXO 1
    ATIVIDADES OU EMPREENDIMENTOS SUJEITOS AO LICENCIAMENTO AMBIENTAL
    Obras civis
    - rodovias, ferrovias, hidrovias, metropolitanos
    - barragens e diques
    - canais para drenagem
    - retificação de curso de água
    - abertura de barras, embocaduras e canais
    - transposição de bacias hidrográficas
    - outras obras de arte
    Portanto, não fiquemos na dúvida, como os engenheiros da questão e marquemos o gabarito: CERTO
  • Outra coisa. Nem é preciso considerar o princípio da precaução. De acordo com a resolução conama 237 de 1997, esse tipo de procedimento requer EIA de qualquer jeito.
    Bons estudos
  • Na minha humilde opinião essa questão foi mal elaborada e deveria ter sido anulada. No texto associado à questão, há uma confusão entre o Princípio da prevenção e o da Precaução. O autor utilizou a expressão "...o princípio da precaução (ou prevenção)", indicando que os princípios são sinônimos, duas palavras para expressar um mesmo princípio. Isso está errado.

    Além disso, no início da assertiva, fala-se que "Essa construção vai implicar obras de grande impacto ambiental". Ora, se há impacto ambiental conhecido, isso irá gerar dano ambiental (dano concreto), devendo aplicar-se o Princípio da prevenção para, mediante a realização de estudos de impacto ambiental, verificar-se a extensão do dano e quais as medidas mitigadoras desse dano ambiental.

    Não há que se falar em dano abstrato e aplicação do Princípio da Precaução.

    Creio que, no caso relatado, somente se não houvesse certeza quanto ao dano é que poderia se falar em aplicação do Princípio da precaução. A meu ver, da forma como elaborada, a questão está errada.

    É o que eu penso. Por favor, se eu estiver errado, corrijam-me! 

    Avante.

  • PreCaução: Caso dê merda!

    PreVenção: Vai dar merda!

  • Fabio errado pq assim os engenheiros eram responsaveis pela obra eles no exato momento nao sabiam dos prejuizos ao ambiente eles tinham duvidas entao precaucao....se eles soubessem qual seria o dano entao era diferente...
  • Questão CORRETA.

    Acredito que nesse caso, a questão faz referência a um dos empreendimentos que exigem EIA/RIMA do artigo 2 da Resolução CONAMA 01/1986.

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    Artigo 2º - Dependerá de elaboração de estudo de impacto ambiental e respectivo relatório de impacto ambiental - RIMA, a serem submetidos à aprovação do órgão estadual competente, e do IBAMA e1n caráter supletivo, o licenciamento de atividades modificadoras do meio ambiente, tais como:

    VII - Obras hidráulicas para exploração de recursos hídricos, tais como: barragem para fins hidrelétricos, acima de 10MW, de saneamento ou de irrigação, abertura de canais para navegação, drenagem e irrigação, retificação de cursos d'água, abertura de barras e embocaduras, transposição de bacias, diques;

  • Não entendo. Se EIA e Licenciamento só são exigidos para empreendimentos ou atividades que causam significativa degradação ambiental (ou seja, danos certos, balizados pelo princípio da prevenção - certeza do dano), por que essa atividade exigiria, uma vez que não são conhecidos os prováveis impactos? No meu humilde entendimento só são licenciadas atividades que, com certeza (princípio da prevenção), causam impactos certos e significativos ao meio ambiente. Ou seja, atividades que possam, supostamente, causar algum impacto no meio ambiente não seriam licenciadas, mesmo considerando a ausência de certeza sobre os possíveis danos. Alguém pode me ajudar nessa dúvida?