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ID
888223
Banca
CESGRANRIO
Órgão
EPE
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

O licenciamento ambiental, a avaliação de impactos ambientais, as unidades de conservação da natureza e os crimes ambientais são tratados pelo Direito Ambiental.

Dentre as disposições legais que se ocupam das questões relacionadas a esses itens encontra-se a que estabelece que a(o)

Alternativas
Comentários
  • C) ERRADA:
    Dos Crimes contra a Administração Ambiental
            Art. 66. Fazer o funcionário público afirmação falsa ou enganosa, omitir a verdade, sonegar informações ou dados técnico-científicos em procedimentos de autorização ou de licenciamento ambiental:
            Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.
  • Na verdade, a resposta a  justificativa do erro da alternativa C  é o artigo 69-A da Lei 9.605/98 (Lei de crimes ambientais). Vejamos:

    "Elaborar ou apresentar, no licenciamento, concessão florestal ou qualquer outro procedimento administrativo, estudo, laudo ou relatório ambiental total ou parcialmente falso ou enganoso, inclusive por omissão."

    Que Deus abençoe a todos!
  • pq a letra D está errada, se na resolucao diz:
    "Artigo 2º -Dependerá de elaboração de estudo de impacto ambiental e respectivo relatório de impacto ambiental - RIMA, a serem submetidos à aprovação do órgão estadual competente, e do IBAMA e1n caráter supletivo, o licenciamento de atividades modificadoras do meio ambiente, tais como: 
    VII - Obras hidráulicas para exploração de recursos hídricos, tais como: barragem para fins hidrelétricos, acima de 10MW, de saneamento ou de irrigação, abertura de canais para navegação, drenagem e irrigação, retificação de cursos d'água, abertura de barras e embocaduras, transposição de bacias, diques"
    ?????
  • Caro lucas, 
    o IBAMA realiza o licenciamento de empreendimentos que abragem mais de uma unidade da federação
  • Prezado Lucas, 

    Conforme dispositivo que vc mesmo colacionou, a competência para licenciamento ambiental de usinas hidrelétricas É DO ÓRGÃO ESTADUAL, a competência do IBAMA é apenas supletiva (devendo licenciar quando o órgão ambiental competente - estadual - não atue com o devido zelo (inépcia) ou mantenha-se omisso, inerte). 

  • Pessoal, a LC 140/11 alterou a sistemática de divisão de competências para o licenciamento ambiental. O novo regramento não dispõe expressamente sobre a competência para o licenciamento de hidrelétricas (arts. 7, 8 e 9), razão pela qual o critério da abrangência do impacto é que deve ser utilizado. Assim, a assertiva "D" está errada ao afirmar, sem ressalvas, que a competência é do Ibama. 

  • Charbtte, a competëncia para a realizacao do licenciamento não é mais fixada de acordo com a abrangëncia do impacto ambiental (com exceção dos municípios). Com a LC 140, a competencia para se operar o licenciamento é fixada de acordo com a localização geográfica da atividade ou empreendimento.

  • José, a LC 140 estabelece exatamente o contrário. Dependerá do grau de impacto ambiental.

  • LC 140/11

    União (art. 7º):

    XIV - promover o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades: 

    a) localizados ou desenvolvidos conjuntamente no Brasil e em país limítrofe

    b) localizados ou desenvolvidos no mar territorial, na plataforma continental ou na zona econômica exclusiva

    c) localizados ou desenvolvidos em terras indígenas

    d) localizados ou desenvolvidos em unidades de conservação instituídas pela União, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs); - ENTE INSTITUIDOR DA UC

    e) localizados ou desenvolvidos em 2 (dois) ou mais Estados

    f) de caráter militar, excetuando-se do licenciamento ambiental, nos termos de ato do Poder Executivo, aqueles previstos no preparo e emprego das Forças Armadas, conforme disposto na Lei Complementar no 97, de 9 de junho de 1999; 

    g) destinados a pesquisar, lavrar, produzir, beneficiar, transportar, armazenar e dispor material radioativo, em qualquer estágio, ou que utilizem energia nuclear em qualquer de suas formas e aplicações, mediante parecer da Comissão Nacional de Energia Nuclear (Cnen); ou 

    h) que atendam tipologia estabelecida por ato do Poder Executivo, a partir de proposição da Comissão Tripartite Nacional, assegurada a participação de um membro do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama), e considerados os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade ou empreendimento; - 3 CRITÉRIOS

    Estados (art. 8º):

    XIV - promover o licenciamento ambiental de atividades ou empreendimentos utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, ressalvado o disposto nos arts. 7o e 9o; - COMPETÊNCIA RESIDUAL

    XV - promover o licenciamento ambiental de atividades ou empreendimentos localizados ou desenvolvidos em unidades de conservação instituídas pelo Estado, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs); - ENTE INSTITUIDOR DA UC

    Municípios (art. 9º):

    XIV - observadas as atribuições dos demais entes federativos previstas nesta Lei Complementar, promover o licenciamento ambiental das atividades ou empreendimentos: 

    a) que causem ou possam causar impacto ambiental de âmbito local, conforme tipologia definida pelos respectivos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente, considerados os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade; ou  - 3 CRITÉRIOS

    b) localizados em unidades de conservação instituídas pelo Município, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs); - ENTE INSTITUIDOR DA UC


  • Por favor, alguém me esclareça, em qual dispositivo legal está prevista a  Avaliação Ambiental Estratégica e a Avaliação Ambiental Integrada?

  • A Avaliação Ambiental Integrada (AAI) é um mecanismo para avaliar os impactos ambientais de um conjunto de aproveitamentos hidrelétricos em uma determinada bacia hidrográfica. A primeira AAI, em âmbito federal, foi realizada pela Empresa de Pesquisa Energética em 2007 como resultado de Termo de Compromisso relacionado à UHE Barra Grande, para avaliar os aproveitamentos hidrelétricos localizados na Bacia do Rio Uruguai.

    A Avaliação Ambiental Estratégica (AAE), figura prevista em outros países, como Dinamarca e Alemanha, mas não prevista no ordenamento jurídico brasileiro, por sua vez, constitui um instrumento de coordenação, que, dentro dos diferentes níveis das atividades de planejamento governamentais, oferece um conjunto de alternativas de escala, de localização, de prazos e de tecnologias, por exemplo, uma vez que se situa no nível do planejamento de políticas, planos e programas – e não de um projeto especificamente considerado.

    Assim, enquanto a AAE proporciona uma análise antecipada e integrada das políticas, planos e programas que afetam o meio ambiente, a nível governamental, a AAI proporciona uma análise conjunta de impactos socioambientais, de forma a facilitar uma definição estratégica quanto à instalação de novos empreendimentos. Ambas são realizadas de forma independente do licenciamento ambiental, e facilitam a tomada de decisões estratégicas. A AAI, porém, tem um escopo mais limitado, sendo executada por órgãos setoriais.

    É inquestionável que tanto a AAI, quanto a AAE são mecanismos importantes de planejamento, que podem auxiliar sobremaneira as decisões do poder público em relação a políticas, planos e programas de governo quanto aos impactos sobre o meio ambiente. Contudo, apesar de sua importância, é fundamental destacar que a legislação federal em vigor não prevê a realização desses procedimentos, de modo que não se pode exigir que o empreendedor os faça ou, então, impedir a instalação de um empreendimento hidrelétrico em razão de a AAI ou AAE não terem sido elaborados, sob pena de se violar o princípio da legalidade.


    Fonte: http://buzaglodantas.adv.br/2013/05/a-avaliacao-ambiental-integrada-ou-avaliacao-ambiental-estrategica-sao-indispensaveis-para-o-licenciamento-ambiental-de-empreendimentos-hidreletricos/


    Encontrei outro artigo, esse mais recente (2015), afirmando que em Santa Catarina a AAI foi regulamentada: http://www.saesadvogados.com.br/2015/09/15/a-regulamentacao-da-avaliacao-ambiental-integrada-em-santa-catarina/



  • Gabarito E