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Certo
No Brasil, para a jurisidição estrangeira ser efetiva é necessário a realização de ato jurisidicional nacional, como decorrencia da soberania do Estado brasileiro. Exemplo desses atos são os instututos da homologação de sentenças estrangeiras e a concessão de exequatur às cartas rogatórias.
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Tudo bem que será necessária a realização de atos jurisdicionais nacionais para dar execução à sentença estrangeira, mas fiquei sem entender esse trecho da assertiva: "associada à efetividade da jurisdição estrangeira": faz parecer que a efetividade da jurisdição estrangeira é uma condição.
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A
realização de atos jurisdicionais nacionais se configura através de
procedimentos como homologação de sentença estrangeira e concessão de exequatur
para carta rogatória, que são de competência do STJ. Quanto à efetividade da
jurisdição estrangeira, essa é uma premissa básica, pois, se não houvesse
efetividade, nem sequer chegariam pedidos ao Brasil de homologação de sentença
e cartas rogatórias.
A questão está certa.
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A questão possui mais de 10 anos e, mesmo assim, não a entendo.
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QUESTÃO. No Brasil, a realização de atos jurisdicionais nacionais, associada à efetividade da jurisdição estrangeira, é condição sine qua non para que esta tenha algum efeito jurisdicional no território nacional.
A realização de atos jurisdicionais e a efetividade da jursidição estrangeira são condições para que a sentença estrangeira tenha algum efeito no Brasil.
REALIZAÇÃO DE ATOS JURISDICIONAIS - é a homologação levada a efeito pelo STJ
Constituição Federal - Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
I - processar e julgar, originariamente:
i) a homologação de sentenças estrangeiras e a concessão de exequatur às cartas rogatórias
EFETIVIDADE DA JURISDIÇÃO ESTRANGEIRA - são os requisitos estabelicidos em Resolução pelo STJ para aferir se uma sentença estrangeira é efetiva.
Resolução 09/05 STJ - Art. 5º Constituem requisitos indispensáveis à homologação de sentença estrangeira:
I - haver sido proferida por autoridade competente;
II - terem sido as partes citadas ou haver-se legalmente verificado a revelia.;
III - ter transitado em julgado; e
IV - estar autenticada pelo cônsul brasileiro e acompanhada de tradução por tradutor oficial ou juramentado no Brasil.
Ainda que uma sentença seja válida em território estrangeiro, ela pode não o ser em território brasileiro. Um exemplo é a pena de morte. Uma sentença para execução de pena de morte, ainda que seja válida no país que a proferiu, não poderia ser aceita aqui.
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ACRESCENTANDO...
Art. 28. CABE AUXÍLIO DIRETO quando a medida NÃO DECORRER DIRETAMENTE de decisão de AUTORIDADE JURISDICIONAL ESTRANGEIRA a ser submetida A JUÍZO DE DELIBAÇÃO NO BRASIL.
Art. 29. A solicitação de auxílio direto será encaminhada pelo órgão estrangeiro interessado À AUTORIDADE CENTRAL, cabendo ao Estado requerente assegurar a autenticidade e a clareza do pedido.
Art. 30. Além dos casos previstos em tratados de que o Brasil faz parte, o auxílio direto terá os seguintes OBJETOS:
I - obtenção e prestação de informações sobre o ordenamento jurídico e sobre processos administrativos ou jurisdicionais findos ou em curso;
II - colheita de provas, salvo se a medida for adotada em processo, em curso no estrangeiro, de competência exclusiva de autoridade judiciária brasileira;
III - qualquer outra medida judicial ou extrajudicial não proibida pela lei brasileira.
Art. 31. A autoridade central brasileira COMUNICAR-SE-Á DIRETAMENTE com suas congêneres e, se necessário, com outros órgãos estrangeiros responsáveis pela tramitação e pela execução de pedidos de cooperação enviados e recebidos pelo Estado brasileiro, respeitadas disposições específicas constantes de tratado.
Art. 32. No caso de auxílio direto para a prática de atos que, segundo a lei brasileira, não necessitem de prestação jurisdicional, a autoridade central adotará as providências necessárias para seu cumprimento.
Art. 33. Recebido o pedido de auxílio direto passivo, A AUTORIDADE CENTRAL o encaminhará à Advocacia-Geral da União, que requererá em juízo a medida solicitada.
§ú. O Ministério Público requererá em juízo a medida solicitada quando for autoridade central.
Art. 34. COMPETE AO JUÍZO FEDERAL do lugar em que deva ser executada a medida apreciar PEDIDO DE AUXÍLIO DIRETO PASSIVO que demande prestação de atividade jurisdicional.