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Art. 159. O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior.
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Art. 159. O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito(1) oficial, portador de diploma de curso superior. Gabarito: C.
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O juiz não ficará adstrito ao laudo, podendo aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte (art. 182, CPP)
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a) Art. 157
b) Art. 158
c) Art. 159
d) Art. 175
e) Art. 182
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GABARITO C
Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. (SISTEMA DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO ou PERSUASÃO RACIONAL.)
Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.
§ 1o São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.
§ 2o Considera-se fonte independente aquela que por si só, seguindo os trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação ou instrução criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova.
§ 3o Preclusa a decisão de desentranhamento da prova declarada inadmissível, esta será inutilizada por decisão judicial, facultado às partes acompanhar o incidente.
Bons estudos
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Letra C, sem dúvidas está correto.
No entanto, sempre acreditei que o exame de corpo de delito (DIRETO) era indispensável quando a infração deixar vestígio.
Como é letra da Lei não se discute, art. 158 cpp. Todavia, a narrativa é péssima, pois da a entender que o exame de corpo de delito INDIRETO será realizado quando deixar vestígio... nada ver, se deixa vestígio é o DIRETO.
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IMPORTANTE
Art. 182. O juiz não ficará adstrito ao laudo, podendo aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte. Art. 183. Nos crimes em que não couber ação pública, observar-se-á o disposto no art. 19.
(Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação,ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. (SISTEMA DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO ou PERSUASÃO RACIONAL.)
Art. 184. Salvo o caso de exame de corpo de delito, o juiz ou a autoridade policial negará a perícia requerida pelas partes, quando não for necessária ao esclarecimento da verdade.[PARA OS CRIMES NAO TRANSEUNTES (QUE DEIXAM VESTIGIOS) É IMPRESCINDÍVEL O EXAME DE CORPO DE DELITO - a confissão nao pode supri-lo; excepcionalmente a prova testemunhal poderá, caso os vestígios tenham se perdido]
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Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.
§ 1o São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.
§ 2o Considera-se fonte independente aquela que por si só, seguindo os trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação ou instrução criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova.
§ 3o Preclusa a decisão de desentranhamento da prova declarada inadmissível, esta será inutilizada por decisão judicial, facultado às partes acompanhar o incidente.