Segundo o art. 19, II da Portaria MMA 422/2011 o IBAMA dispensará, inclusive no âmbito do EIA/RIMA, o empreendedor de gerar informações já disponíveis em Estudos Ambientais de Área Sedimentar - EAAS e respectivos Relatórios Conclusivos, consolidados após Consulta Pública e validados pela instância competente por ato específico em processos de Avaliações Ambientais de Área Sedimentar-AAAS. Vejam:
"Art. 19. O IBAMA, na definição do conteúdo dos estudos necessários ao licenciamento ambiental dos empreendimentos regulados por esta Portaria, inclusive EIA/RIMA, dispensará o empreendedor de gerar informações já disponíveis em:
I - estudos ambientais de abrangência regional, devidamente validados pelo IBAMA por ato específico;
II - Estudos Ambientais de Área Sedimentar - EAAS e respectivos Relatórios Conclusivos, consolidados após Consulta Pública e validados pela instância competente por ato específico em processos de Avaliações Ambientais de Área Sedimentar-AAAS;
III - Processo Administrativo de Referência; e
IV - Outros estudos realizados sob responsabilidade, demanda ou supervisão do poder público federal, inclusive oriundos de outros processos de licenciamento ambiental, a critério do IBAMA.
Parágrafo único. Para serem consideradas válidas para fins de licenciamento ambiental, as informações referidas neste artigo deverão estar disponíveis publicamente para acesso de qualquer parte interessada, ao menos em meio digital via rede mundial de computadores".
No entanto, o texto da questão ao afirmar que "o IBAMA pode dispensar o empreendedor de gerar informações" sugere certa margem de discricionariedade do IBAMA na referida dispensa, constrastando, assim, com o texto da portaria que parece indicar que o IBAMA deve dispensar o empreendedor de gerar informações já disponíveis no EAAS.
Ainda assim, a banca indicou como CERTA a assertiva.
Abraços!