LETRA C
Vamos imaginar que o trabalhador começou a trabalhar em 01/01/2010. Após cada período de (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias.
Então, em 01/01/2011, o empregado terá adquirido o direito de férias. No entanto, o empregador tem o prazo prazo de 12 (doze) meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito, para conceder as férias. Não sendo as férias concedidas nesse prazo, o empregador pagará em dobro a respectiva remuneração.
A questão fala justamente que o empregador despede empregado que havia acumulado dois períodos de férias.
Então, voltando ao exemplo dado, o empregador teve até 01/01/2012 para conceder o PRIMEIRO período de férias ao trabalhador (12 meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito) como não fez, deverá pagar em dobro a respectiva remuneração conforme o artigo 137 da CLT).
A questão fala ainda que o o segundo período de férias estava dentro do período concessivo. Em 01/01/2012 o empregador adquiriu o direito a um novo período de férias, já que havia passado 24 meses da celebração do contrato de trabalho.
Mas, terá o empregador 12 meses, conforme o artigo 134 da CLT, para conceder as férias. E foi justamente dentro desse período que o empregador tinha para conceder o SEGUNDO período de férias do empregado, que aconteceu a despedida.
Por isso, que o segundo período de férias( e somente ele) será pago pelo empregador de forma simples( levando-se em conta a maior remuneração que o empregado tenha percebido na empresa, conforme o artigo 477 da CLT) e não em dobro.
Ricaro Resende