a) Correto. O mandado de segurança se trata de um tipo de ação judicial utilizada para defender o direito líquido e certo de pessoas físicas ou jurídicas quando estes são violados (ou há tentativa de violá-los) por uma autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, nos casos em que não caibam habeas corpus ou habeas data. Vejamos o art. 5º, LXIX, da Constituição Federal:
[...] LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.[...]
b) Errado. Nos casos em que couber recurso administrativo com efeito suspensivo sem necessidade de caução, não será concedido mandado de segurança (art. 5º, I, lei 12.016 de 07/08/2009).
c) Errado. O mandado de segurança não se trata de recurso, mas de ação autônoma.
d) Errado.O direito líquido e certo é aquele que não necessita de produção de outras provas que não sejam as apresentadas para ser demonstrado o direito. As provas, assim, são consideradas “pré-constituídas”, pois não serão produzidas durante o processo: já foram produzidas anteriormente. Isso porque o procedimento do mandado de segurança é sumário, não admitindo dilação probatória.
e) Errado. O mandado de segurança coletivo segue os mesmos pré-requisitos do mandado de segurança individual, portanto, se presta a defender direito líquido e certo. Ressalte-se, todavia, que o mandado de segurança coletivo se diferencia do mandado de segurança individual por ter como impetrante (= autor) partidos políticos/organizações sindicais/entidades de classe/associação com requisitos específicos no art. 5º, LXX, CF e, ainda, pela decisão proferida pelo juiz poder, por si só, alcançar várias pessoas.
GABARITO: LETRA "A"
Art. 5º Não se concederá mandado de segurança quando se tratar:
I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução; - Súmula 429, STF. A existência de recurso administrativo com efeito suspensivo não impede o uso de mandado de segurança contra omissão da autoridade.
II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo;
III - de decisão judicial transitada em julgado.