Só complementado os comentários dos colegas, segue abaixo a súmula que ajudará na resolução desta questão:
TST Enunciado nº 90 - RA 69/1978, DJ 26.09.1978 -
Nova redação - RA 80/1978, DJ 10.11.1978 - Incorporadas as Súmulas
nºs 324 e 325 e as Orientações Jurisprudenciais nºs 50 e 236 da SBDI-1 - Res.
129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
Condução
Fornecida pelo Empregador - Jornada de Trabalho
I - O
tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador, até o local de
trabalho de difícil acesso ou não servido por transporte regular público, e para o seu
retorno, é computável na jornada de trabalho
II -
A incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada do empregado e os
do transporte público regular é circunstância que também gera o direito às horas
"in itinere". (ex-OJ nº 50 da SBDI-1 - inserida em 01.02.1995)
III -
A mera insuficiência de transporte público não enseja o pagamento de horas "in
itinere". (ex-Súmula nº 324 - Res. 16/1993, DJ 21.12.1993)
IV -
Se houver transporte público regular em parte do trajeto percorrido em condução da
empresa, as horas "in itinere" remuneradas limitam-se ao trecho não alcançado
pelo transporte público. (ex-Súmula nº 325 - Res. 17/1993, DJ 21.12.1993)
V -
Considerando que as horas "in itinere" são computáveis na jornada de trabalho,
o tempo que extrapola a jornada legal é considerado como extraordinário e sobre ele deve
incidir o adicional respectivo. (ex-OJ nº 236 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001).