SóProvas


ID
889849
Banca
TRT 15R
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Observe as afirmativas abaixo:


I- Incidem contribuições previdenciárias sobre o pagamento das férias normalmente usufruídas na vigência do contrato de emprego.


II- Não incidem contribuições previdenciárias sobre o 13° salário.


III- Incidem contribuições previdenciárias sobre a remuneração do tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno em condução fornecida pelo empregador, sendo de difícil acesso ou não servido por transporte público o local onde se exerce a atividade laboral.


IV- Incidem contribuições previdenciárias sobre o salário-maternidade.


Agora responda:

Alternativas
Comentários
  • I - Férias gozadas incidem.
    II - 13º incide
    III - Incide contribuição porque é computado como jornada de trabalho. (O tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para seu retorno não será computado na jor­nada de trabalho, salvo se for local de difícil acesso ou não servido por transporte público e o empregador for­necer a condução (art. 58, § 2º, CLT).
    IV - Incide contribuição sobre o salário maternidade.
  • Não entendi essa alternativa.


    III- Incidem contribuições previdenciárias sobre a remuneração do tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno em condução fornecida pelo empregador, sendo de dificil acesso ou não servido por transporte público o local onde se exerce a atividade laboral.


     Achei que forçou nesta parte pois ñ incide diretamente no tempo despendido até o local de trabalho, e sim na jornada toda. Deste jeito, parece que incide separadamente.
  • Contribuição previdenciária não incide sobre salário-maternidade e férias gozadas A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) alterou a jurisprudência até agora dominante na Corte e decidiu que não incide contribuição previdenciária sobre o valor do salário-maternidade e de férias gozadas pelo empregado. Com esse entendimento, a Seção deu provimento ao recurso de uma empresa do Distrito Federal contra a Fazenda Nacional.

    Seguindo voto do relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, a Seção entendeu que, como não há incorporação desses benefícios à aposentadoria, não há como incidir a contribuição previdenciária sobre tais verbas.

    Segundo o colegiado, o salário é conceituado como contraprestação paga ao trabalhador em razão do seu trabalho. Já o salário-maternidade e o pagamento das férias têm caráter de indenização, ou seja, de reparação ou compensação.

    “Tanto no salário-maternidade quanto nas férias gozadas, independentemente do título que lhes é conferido legalmente, não há efetiva prestação de serviço pelo empregado, razão pela qual não é possível caracterizá-los como contraprestação de um serviço a ser remunerado, mas sim, como compensação ou indenização legalmente previstas com o fim de proteger e auxiliar o trabalhador”, afirmou o relator, ao propor que o STJ reavaliasse sua jurisprudência.

    O Tribunal vinha considerando o salário-maternidade e o pagamento de férias gozadas verbas de caráter remuneratório e não indenizatório, por isso a contribuição previdenciária incidia sobre elas.

    Fonte: http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=108725
  • André,
    Importante o seu compartilhamento. Entretanto, devemos ficar atentos, pois o STJ decidiu suspender a referida decisão. Leia a notícia abaixo.
    "Suspensa decisão que afastou a contribuição previdenciária sobre férias e salário-maternidade O ministro Napoleão Nunes Maia Filho, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), suspendeu temporariamente a decisão da Primeira Seção que afastou a incidência da contribuição previdenciária sobre o valor do salário-maternidade e de férias gozadas pelo empregado. A questão foi julgada em fevereiro de 2013.
    A mudança de entendimento do STJ se deu no julgamento de recurso da Globex, controladora do Ponto Frio, contra a Fazenda Nacional. Após a publicação da decisão, a Fazenda entrou com embargos de declaração, questionando a validade do julgamento e pedindo a suspensão de seus efeitos.
    A Fazenda sustenta que a decisão no recurso da Globex deve ser declarada inválida, porque se deu na pendência de julgamento do Recurso Especial 1.230.957, do Rio Grande do Sul, afetado à sistemática dos recursos repetitivos.
    A suspensão determinada pelo relator vale até o julgamento definitivo dos embargos de declaração."

    http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=109234
  • À colega que ficou em dúvida quanto ao tempo despendido, são as chamadas "horas in itinere", que são consideradas como jornada de trabalho.
  • Pessoal questão desatualizada, por isso que eu tava ficando maluco aqui!

    Férias normais = incide

    13° salário = incide

    salário maternidade = incide

  • Questão desatualizada!

    CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS A CARGO DA EMPRESA

    Verba

    Incide contribuição previdenciária?

    Fundamento

    Salário maternidade

    SIM

    É verba salarial.

    Salário paternidade

    SIM

    É verba salarial.

    Terço de férias indenizadas

    NÃO

    A Lei 8.212/91 determina que não incide.

    Terço de férias gozadas

    NÃO

    É verba indenizatória.

    Aviso prévio indenizado

    NÃO

    É verba indenizatória.

    Valor pago pela empresa ao empregado nos 15 dias que antecedem o auxílio-doença

    NÃO

    Não é verba salarial.

    Decidiu 1ª Seção do STJ no julgamento de recursos envolvendo uma empresa de equipamentos hidráulicos e a Fazenda Nacional em abril de 2014:

    Há incidência de contribuição previdenciária sobre o salário maternidade e salário paternidade,

    Não há incidência sobre o aviso prévio indenizado, o terço constitucional de férias (gozadas) e a importância paga nos 15 dias que antecedem o auxílio-doença.

     

  • Só complementado os comentários dos colegas, segue abaixo a súmula que ajudará na resolução desta questão:

    TST Enunciado nº 90 - RA 69/1978, DJ 26.09.1978 - Nova redação - RA 80/1978, DJ 10.11.1978 - Incorporadas as Súmulas nºs 324 e 325 e as Orientações Jurisprudenciais nºs 50 e 236 da SBDI-1 - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

    Condução Fornecida pelo Empregador - Jornada de Trabalho

    I - O tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador, até o local de trabalho de difícil acesso ou não servido por transporte regular público, e para o seu retorno, é computável na jornada de trabalho

    II - A incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada do empregado e os do transporte público regular é circunstância que também gera o direito às horas "in itinere". (ex-OJ nº 50 da SBDI-1 - inserida em 01.02.1995)

    III - A mera insuficiência de transporte público não enseja o pagamento de horas "in itinere". (ex-Súmula nº 324 - Res. 16/1993, DJ 21.12.1993)

    IV - Se houver transporte público regular em parte do trajeto percorrido em condução da empresa, as horas "in itinere" remuneradas limitam-se ao trecho não alcançado pelo transporte público. (ex-Súmula nº 325 - Res. 17/1993, DJ 21.12.1993)

    V - Considerando que as horas "in itinere" são computáveis na jornada de trabalho, o tempo que extrapola a jornada legal é considerado como extraordinário e sobre ele deve incidir o adicional respectivo. (ex-OJ nº 236 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001).



  • Entender alguns dispositivos da CLT  é de essencial importância para compreendermos algumas disposições legais da Previdência.

  •  I - (correto) - FÉRIAS GOZADAS INCIDE CONTRIBUIÇÕES.

    II - (ERRADO) - O 13º SALÁRIO INTEGRA PARA FINS DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO (SC), EXCETO PARA CÁLCULO DE BENEFÍCIO (SB).
    III - (correto) - SALÁRIO PAGO SOB FORMA DE UTILIDADES (in natura) CLT.Art.458.
    IV - (correto) - SALÁRIO MATERNIDADE INTEGRA AO S.C.



    GABARITO ''D''
  • Pedro Matos dá uma olhadinha em seu comentário...está equivocado.

  • Para os que ficaram em duvida como eu lendo os comentários dos colegas acima: 

    Lei n 8212/91 Art 28. Entende-se por salário de contribuição paragrafo 7 O décimo - terceiro salário ( Gratificação natalina ) integra o salário de contribuição, exceto para cálculo de benefício, na forma estabelecida em regulamento.
  • PARA ALEGRIA E NOMEAÇÃO DE TODOS, O COMENTÁRIO FOI DEVIDAMENTE RETIFICADO! :)




    GABARITO ''D''
  • LETRA D CORRETA 

    O ITEM II ESTÁ INCORRETO 

  • Não sabia desse item III, pra mim é algo novo muito bom saber disso agora kkk

  • Quanto ao item III:

    § 2º  O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador.                   (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)         (Vigência)

  • QUESTÃO DESATUALIZADA.