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ID
890089
Banca
TRT 15R
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Aponte a alternativa incorreta quanto àquele que pode ser beneficiário do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependente do segurado:

Alternativas
Comentários
  • CLASSE DEPENDENTES I O cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente. II Os pais. III O irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente.
  • Letra b.
      

    Fonte: http://dc466.4shared.com/doc/-W9n0XGm/preview007.png

  •     Existe um tipo de emancipação que não faz perder a qualidade de dependende do segurado. A saber, a emancipação por colação de grau em ensino superior.
    Caso o segurado não tenha dependentes de 1 classe, 2 classe e tenha de terceira classe, por exemplo, um irmão menor emancipado por colação de grau este receberá os benefícios. O que me faz entender que a alternativa B está correta.

  • Se o erro da letra B não fosse tão claro eu poderia errar a questão por que achei a alternativa D mal formulada.

    Tudo bem os pais tem direito em segunda classe, mas só se o resto dos dependentes de primeira classe não existirem e não unicamente o companheiro. 

    Se tiver um filho por ex. os pais já não serão beneficiários, e a questão dá a entender que eles com certeza serão se não houver companheiro indicado.

  • Questão passível de anulação!

    Visto que na letra d) diz: os pais, desde que não haja companheiro indicado;

    Ora, os pais são dependentes do segurado na Classe II. Isso nada interfere  caso exista dependentes de outras classes. Agora se a questão perguntasse se ele teria direito ao benefício, caso existisse um companheiro (Classe I) aí sim, a resposta seria não!

  •   Art. 17. A perda da qualidade de dependente ocorre:

            I - para o cônjuge, pela separação judicial ou divórcio, enquanto não lhe for assegurada a prestação de alimentos, pela anulação do casamento, pelo óbito ou por sentença judicial transitada em julgado;

            II - para a companheira ou companheiro, pela cessação da união estável com o segurado ou segurada, enquanto não lhe for garantida a prestação de alimentos;

            III - para o filho e o irmão, de qualquer condição, ao completarem vinte e um anos de idade, salvo se inválidos, desde que a invalidez tenha ocorrido antes: (Redação dada pelo Decreto nº 6.939, de 2009)

            a) de completarem vinte e um anos de idade; (Incluído pelo Decreto nº 6.939, de 2009)

            b) do casamento; (Incluído pelo Decreto nº 6.939, de 2009)

            c) do início do exercício de emprego público efetivo; (Incluído pelo Decreto nº 6.939, de 2009)

            d) da constituição de estabelecimento civil ou comercial ou da existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria; ou (Incluído pelo Decreto nº 6.939, de 2009)

            e) da concessão de emancipação, pelos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos; e (Incluído pelo Decreto nº 6.939, de 2009)

            IV - para os dependentes em geral:

            a) pela cessação da invalidez; ou

            b) pelo falecimento.

  • 1ª CLASSE  - CÔNJUGE, COMPANHEIRO(a) e FILHOS NÃO EMANCIPADOS...

    2ª CLASSE - OS PAIS.

    3ª CLASSE - O IRMÃO NÃÃÃÃO EMANCIPADO...





    C U R I O S I D A D E:  A EMANCIPAÇÃO CESSA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE PARA QUALQUER SEGURADO (REGRA GERAL). COM EXCEÇÃO DA EMANCIPAÇÃO DECORRENTE DE COLAÇÃO DE GRAU DE ENSINO SUPERIOR DO DEPENDENTE INVÁLIDO(filho/irmão) (EXCEÇÃO).



    GABARITO ''B''

  • Achei bem estranha essa letra D, "...desde que não haja companheiro indicado"?! o que quer dizer isto??

  • Vanessa, creio que quis dizer que não há dependente de primeira classe habilitado a receber o benefício. 

  • Sobre os dependentes de terceira classe...

    Até 02-01-2016 = irmão menor de 21 anos, mesmo emancipado, é dependente.

    A partir de 03-01-2016 = o emancipado deixará de ser dependente.

    Segundo alteração na lei 13135 que terá vigência em 180 dias da data de publicação.  

    Atenção para a data do concurso do INSS pois a depender, pode trazer essa alteração.

  • Isso mesmo natali.. Essa redação da classe 3 de dependentes já mudou.

  • Natalie Silva, a cespe lancou uma nota no seu propio site, e disse que NADA que entre em vigor esse ano vai cair, portanto levar pra prova o que estava em vigor na data do edital. Qualquer coisa é so entrar no site do cespe e ir em notificacoes, no propio link do concurso do inss.

  • LETRA B INCORRETA 

    LEI 8213/91

    Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

    I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; 

    II - os pais;

    III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave

  • GABARITO : B

    ▷ Lei 8.213/1991. Art. 16. São beneficiários do RGPS, na condição de dependentes do segurado:

    I – o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;

    II – os pais;

    III – o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.

    § 1.º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

    § 2.º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.