SóProvas


ID
890320
Banca
TRT 15R
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em relação à Administração Pública Indireta, assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • As Sociedade de economa mista não !!!
    O art.109 da Cf é claro ao nos trazer:
    Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
    I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;
  • e) errada.
    O juízo competente nos litígios comuns das Sociedades de Economia Mista é a justiça Estadual.
    Súmula 517/STF: As SEM só têm foro na justiça federal, quando a União intervém como assistente ou oponente.
    As SEM exploradoras de atividades econômica não dispõe de qualquer privilégio fiscal não ostensivo ao setor privado.
    O reime jurídico das SEM que desempenham atividade econômica em sentido estrito estabelece que a remuneração de seus agentes não está sujeito ao teto constitucional, a menos que a entidade receba recursos orçamentários para pagamentos de despesas com pessoal ou de custeio em geral.
  • Um detalhe interessante está na alternativa D

    Ela diz: "as empresas públicas deverão se sujeitar ao regime juridico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários, e não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às empresas do setor privado"

    Concordo em partes. A questão não deixa claro se as E.P's são 
           exploradoras de atividades economicas  , pois se assim fossem estaria perfeita a questão. Até onde sei as Demais E.P's que NÃO EXPLOREM atividades econômicas podem gozar de imunidade tributária. Portanto para mim ela também está errada
  • GABARITO - LETRA E

    EMPRESA PÚBLICA E SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA - TRAÇOS DISTINTOS:


    EMPRESA PÚBLICA
    Forma de organização: QUALQUER DAS FORMAS ADMITIDAS NO DIREITO
    Composição do capital: EXCLUSIVAMENTE PÚBLICO
    Forro processual: JUSTIÇA FEDERAL (exceto causas trabalhistas)

    SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA
    Forma de organização: APENAS SOCIEDADE ANÔNIMA (capital aberto ou fechado)
    Composição do capital: CAPITAL PÚBLICO E PRIVADO
    Forro processual: JUSTIÇA ESTADUAL
  • Analisando as afirmativas Corretas...


    a) Correta.  O decreto - Lei nº 200/67, no art. 5º, I,  define autarquia como uma pessoa jurídica de direito público, criado por lei especifica, com patrimônio próprio e autonomia administrativa, para executar atividade típica da Administração Pública.

    b) Correta. As agências reguladoras estão sendo criadas como autarquias em regime especial. Possuem grande autonomia em relação à administração direta na esfera federal, seus diregentes são nomeados pelo Presidente da República, após aprovação do nome pelo Senado, têm mandato fixo e somente perderão o cargo no caso de renúncia, de decisão judicial transitada em julgado ou de processo administrativo disciplinar.

    c) Correta. Essa qualificação está prevista no art 51 da lei nº 9.649/98 de acordo com esse dispositivo, são requisitos:

    a) Plano estratégico de reestruturação e de desenvolvimento institucional em andamento;

    b) Celebração de contrato de gestão com o ministério supervisor.

     d) Correta. Art 173 , § 1º - II (CF) - a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários;

    § 2º - As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado.


  • Mas e se a sociedade de economia mista for federal?

    Como neste caso aqui:


    Ementa

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. ACOLHIDA. ATO DE DIRIGENTE DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA FEDERAL. CEPISA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
    1. A competência para julgamento de mandado de segurança é estabelecida em razão da função ou da categoria funcional da autoridade apontada como coatora.
    2. Tratando-se de ato praticado em licitação promovida por sociedade de economia mista federal, a autoridade que o pratica é federal.
    3. Reconhecida a competência da Justiça Federal, todos os atos decisórios proferidos pelo juízo a quo devem ser anulados.
    4. Recurso conhecido e provido.

    http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/21338336/agravo-de-instrumento-ai-201000010003365-pi-tjpi
  • Pra completar em relação à alternativa D:
     "as empresas públicas deverão se sujeitar ao regime juridico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários, e não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às empresas do setor privado;"

    A doutrina é bastante uniforme ao apontar como o fundamento do dispositivo transcrito o princípio da livre concorrência.
    Conquanto ele não faça qualquer referência ao objeto das entidades a que se refere, é amplamente majoritário o entendimento de que a vedação alcança somente as EP's e SEM's exploradoras de atividade econômica, e não as prestadoras de serviço público.

    Isso porque o caput do art. 173 da CF trata especificamente da atuação do Estado no domínio econômico em sentido estrito, sendo incontroversa a sua inaplicabilidade à prestação de serviços públicos. Ora, um parágrafo não pode disciplinar matéria estranha à versada no artigo em que está inserido.
  • Como pode a melhor resposta ser a menos votada ! A maioria falou coisas que nem interessam .... A do colega Felipe B. A - foi sem dúvida a melhor resposta .

    e) errada.

    O juízo competente nos litígios comuns das Sociedades de Economia Mista é a justiça Estadual.

    Súmula 517/STF: As SEM só têm foro na justiça federal, quando a União intervém como assistente ou oponente.

    As SEM exploradoras de atividades econômica não dispõe de qualquer privilégio fiscal não ostensivo ao setor privado.

    O regime jurídico das SEM que desempenham atividade econômica em sentido estrito estabelece que a remuneração de seus agentes não está sujeito ao teto constitucional, a menos que a entidade receba recursos orçamentários para pagamentos de despesas com pessoal ou de custeio em geral.