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a) crime de roubo;b) latrocínio consumado;c) para que haja estelionato é necessário que se induza ou mantenha alguém em erro;d) correto;e) art 159, §4° - CP, exige-se que o sequestrado seja libertado antes do recebimento do dinheiro
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---> d) Uma das distinções entre o crime de concussão e o de extorsão é que, no primeiro tipo penal, o funcionário público deve exigir a indevida vantagem sem o uso de violência ou de grave ameaça, que são elementos do segundo tipo penal referido. (CORRETO)Vale lembrar que o crime de extorsão não há necessidade de ser servidor público.---> e) No crime de extorsão mediante seqüestro, faz jus à delação premiada o co-autor que delatou os comparsas e indicou o local do cativeiro, ainda que reste comprovado que a vítima tenha sido liberada após configurada a expectativa de êxito da prática delituosa, isto é, após o recebimento do dinheiro exigido como preço do resgate.(ERRADO)RECURSO ESPECIAL. PENAL. EXTORSÃO MEDIANTE SEQÜESTRO. DELAÇÃO PREMIADA. RECURSO DO ÓRGÃO MINISTERIAL PROVIDO. RECURSO DOS RÉU PREJUDICADO.1. A liberação da vítima após configurada a expectativa de êxito da prática delituosa - recebimento do dinheiro -, ainda que nenhuma outra violência tenha sido praticada contra ela, não se mostra como uma conduta própria a autorizar a benesse legal inserta no artigo 159, § 4º, do CP.2. "A regra do § 4º do artigo 159 do Código Penal, acrescentada pela Lei nº 8.072/90, pressupõe a delação à autoridade e o efeito de haver-se facilitado a liberação do seqüestrado" (STF, HC 69.328/SP, Rel. Min. Março Aurélio, DJ 05/06/1992).3. Recurso especial do Ministério Público provido, restabelecendo a sentença, nesse particular. Recurso dos réus prejudicado
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---> b) Considere a seguinte situação hipotética. Fernando, pretendendo roubar, com emprego de arma de fogo municiada, R$ 20.000,00 que Alexandre acabara de sacar em banco, abordou-o no caminho para casa. Alexandre, no entanto, reagiu, e Fernando o matou mediante o disparo de seis tiros, empreendendo fuga em seguida, sem consumar a subtração patrimonial. Nessa situação, Fernando responderá por crime de latrocínio tentado.[ERRADO]Posição dominante é que será latrocínio consumado. Súmula n.º 610 do Supremo Tribunal Federal: “Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima”. ---> c) Considere a seguinte situação hipotética. Renato, valendo-se de fraude eletrônica, conseguiu subtrair mais de R$ 3.000,00 da conta bancária de Ernane por meio do sistema de Internet banking da Caixa Econômica Federal. Nessa situação, Renato responderá por crime de estelionato. [errado]Ver esta notícia do STJ:Fraude eletrônica na internet é furto qualificado e deve ser julgada no local do delito“No caso, foram retirados R$ 3.400 da conta de W.L.de B.S., por intermédio do Internet Banking da CEF. O juiz da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado de Goiás declinou de sua competência por entender que cabe o julgamento à Justiça Federal de Porto Alegre (RS).[...]a relatora entendeu que configura furto qualificado a apropriação de valores de conta-corrente mediante transferência bancária fraudulenta, sem o consentimento do correntista”[http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=84795]
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---> a) Considere a seguinte situação hipotética. Roberto tinha a intenção de praticar a subtração patrimonial não-violenta do automóvel de Geraldo. No entanto, durante a execução do crime, estando Roberto já dentro do veículo, Geraldo apareceu e foi correndo em direção ao veículo. Roberto, para assegurar a detenção do automóvel, ameaçou Geraldo gravemente, conseguindo, assim, cessar a ação da vítima e se evadir do local. Nessa situação, Roberto responderá pelos crimes de ameaça e furto, em concurso material. (ERRADO)Trata-se de roubo imprórpio, previsto no §1º do art. 157 Cp.Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: (ROUBO PRÓPRIO)§ 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.(ROUBO IMPRÓPRIO)Atenção!!! Dispõe Damásio E. de Jesus, sobre a tentativa do roubo impróprio, que:"(...)Há duas posições: 1ª) O roubo impróprio não admite a figura da tentativa. Ou o sujeito emprega violência contra a pessoa ou grave ameaça, e o delito está consumado, ou não emprega esses meios de execução, permanecendo furto tentado ou consumado. (...) É a nossa posição; 2ª) o roubo impróprio admite a forma tentada: (...). Isso ocorre quando o sujeito, tendo efetuado a subtração patrimonial e antes da consumação, tenta empregar violência contra pessoa (...), ou quando, empregada a violência após a "tirada" da coisa, não consegue consumar a subtração (...)."
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Que questão bem elaborada foi essa ...? É meus amigos CESPE é CESPE ....
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acho que faltou aqui o significado de concussão nos comentários : Concussão, de acordo com o descrito no Código Penal, é o ato de exigir para si ou para outrem, dinheiro ou vantagem em razão da função, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida.A pena é de reclusão, e vai de dois a oito anos. Há ainda a pena de multa, que é cumulativa com a de reclusão.Quando cometido em prejuízo do Sistema Único de Saúde - SUS -, a competência para o precossamento da ação penal que vise apurar responsabilidades é da justiça estadual. Isto, pois, em que pese o SUS ser mantido pela União, e de regra, entes dessa natureza possuem o foro federal como o competente para julgamento de ações em que sejam parte, no caso, ocorre a exceção, visto ser o perticular, bem como a administração pública, o protegido pela tipo, tão logo, sendo ele quem sofre a exigência (elementar do tipo: exigir).No que tange a consumação, por tratar-se de crime formal (crime que não exige resultado naturalistico) ocorre ela quando o agente exige a quantia, sendo irrelevante o aceite ou o recebimento do valor.É também, crime próprio. Podendo somente ser praticado por funcionário público. Para tanto, deve-se observar o art. 327 do Código Penal.http://pt.wikipedia.org/wiki/Concuss%C3%A3o_%28crime%29interessante a questão acima!!!
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Ementa
PENAL. CONCUSSÃO. ART.
316 DO
CP. EXTORSÃO. DISTINÇÃO. PERDA DE CARGO PÚBLICO.
1. A concussão se distingue da extorsão sujeito ativo e pelos meios empregados, sendo que naquela (concussão), o sujeito ativo é o funcionário público, nos termos do art. 327 do CP, enquanto nessa (extorsão) o sujeito ativo pode ser qualquer pessoa. E, em relação aos meios, a extorsão se configura pelo emprego de violência ou grave ameaça, circunstância que não caracteriza a concussão.
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A assertiva apresentada no item (A)está errada. A hipótese retratada é de roubo consumado, prevista no tipo do artigo 157 do Código Penal. Como se sabe, o referido delito é composto, pois ofende uma pluralidade de bens jurídicos. Na hipótese apresentada (crime de roubo), o patrimônio e a incolumidade pessoal da vítima são os bens jurídicos afetados. Configura-se roubo, na modalidade própria, quando o agente pratica a violência ou ameaça, antes de subtrair a coisa. Por outro lado, quando a violência ou ameaça for posterior à subtração, e com o intuito de manter a coisa subtraída, dá-se o roubo impróprio. Segundo precedentes jurisprudenciais tanto do STJ (HC 39220 / RJ HABEAS CORPUS, 2004/0154767-9) quanto do STF (HC 89959/SP, rel. Min. Carlos Britto, 29.5.2007), consumada a conduta mais grave, fica também consumado o crime composto. Vale dizer: se a violência ou a grave ameaça, com o objetivo de manter o bem subtraído nas mãos do sujeito ativo, estiver consumada, consuma-se, por via de consequência, o crime de roubo.
O item B dessa questão está errado. É mais uma hipótese de crime composto, onde há uma pluralidade de conduta a compor o tipo penal. Quanto ao momento da consumação, faço remissão ao que foi dito no item comentado imediatamente acima. Com efeito, na hipótese ora tratada, o latrocínio está tipificado no artigo 157 §3º, do Código Penal, que comina pena entre 20 a 30 anos, nos casos em que, da violência empregada, resulta a morte. Nesse sentido – havendo a consumação da morte –, prevalece o entendimento, embora haja dissensões doutrinárias, de que, ainda que o sujeito ativo não tenha logrado subtrair a coisa alheia móvel, o crime de latrocínio estará consumado.
O item (C) também está errado. A hipótese apresentada é de crime de furto qualificado (artigo. 155, § 4º, do Código Penal). Houve, no caso, a subtração de valores depositados na Caixa Econômica Federal e não a entrega de vantagem pela vítima, motivada por erro. Se o agente subtraiu sem participação voluntária da vítima, não se pode falar em estelionato. Na prática, a tipificação correta repercute tanto na pena cominada, que é mais gravosa no delito de furto qualificado, como na determinação da competência, porquanto, no furto, é a do local da subtração, ao passo que, no estelionato, é a do local da obtenção da vantagem ilícita. Os locais desses atos, e, por consequência, a competência podem não coincidir em crimes praticados pela internet, já que a agência subtraída pode se localizar num lugar e a que receber os valores, em outro. Nesse sentido, veja a seguinte decisão proferida pelo STJ que ilustra bem a situação:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. FRAUDE ELETRÔNICA NA INTERNET. TRANSFERÊNCIA DE VALORES MANTIDOS EM CONTA CORRENTE SOB A GUARDA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. FURTO QUALIFICADO. CONSUMAÇÃO NO LOCAL DE SUBTRAÇÃO DO BEM.
“1. Configura crime de furto qualificado a subtração de valores de conta corrente, mediante transferência bancária fraudulenta, sem o consentimento do correntista. Precedentes.
2. É competente o Juízo do local da consumação do delito de furto, qual seja, que se dá onde o bem é subtraído da vítima, saindo de sua esfera de disponibilidade.
3. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal e Juizado Especial Criminal de Maringá, Seção Judiciária do Estado do Paraná, suscitante.”
(CC 86.241/PR, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08.08.2007, DJ 20.08.2007 p. 237).
O item D da questão comentada é o que apresenta a assertiva correta, porquanto o crime de concussão é tipificado no artigo 316 do Código Penal e se configura quando o servidor público exige vantagem indevida, para si ou para outrem, em razão da função. No referido tipo penal, não há a previsão do emprego de grave ameaça ou de violência. Por outro lado, para que o crime de extorsão fique caracterizado, é imprescindível que se obtenha a vantagem econômica indevida com a prática de violência ou de grave ameaça.
Esse item traz, em seu âmbito, tema de caráter processual penal. Entretanto, comentaremo-no, ainda assim, procurando destacar os elementos atinentes ao direito penal. Nesse sentido, temos que a assertiva trazida no item (E) trata da possibilidade do emprego do instituto da delação premiada (dispositivo legal que autoriza que envolvido em certa ação criminosa faça jus a benesses processuais, desde que ajude a esclarecer o crime e a diminuir suas consequências). É previsto em diversos dispositivos de lei, incluindo o parágrafo quarto do artigo 159 do Código Penal. No caso desse dispositivo do código penal, a delação premida só poderá se operar se o crime for cometido em concurso, se a delação for feita por um dos sujeitos ativos e se esta “denúncia” facilitar a libertação da vítima de seu cativeiro. Se a vítima tiver sido resgatada ou mesmo tenha conseguido fugir, não é correto falar-se mais no emprego da delação premiada, sem prejuízo, é claro, da aplicação de outros benefícios legais previstos.
Resposta: (D)
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A)errda, o crime é de roubo improprio; sem concurso de ameaça, princípio da consunção
B)errada, teve morte é latrocínio.
C)errada, o crime é de furto qualificado pela fraude, subtração, estelionato há "entrega" da coisa uma ludibriação da vítima, enfim exige uma participação do polo passivo
D)correta
E)errada, só fará juz a delação premiada se não entregue a vantagem ilícita
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QUESTÃO DESATUALIZADA
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O lance da ledra "e", é o seguinte: Só vai ter a pena reduzida se facilitar a libertação.
No crime de extorsão mediante seqüestro, faz jus à delação premiada o co-autor que delatou os comparsas e indicou o local do cativeiro, ainda que reste comprovado que a vítima tenha sido liberada após configurada a expectativa de êxito da prática delituosa, isto é, após o recebimento do dinheiro exigido como preço do resgate.
§ 4º - Se o crime é cometido em concurso, o concorrente que o denunciar à autoridade, facilitando a libertação do seqüestrado, terá sua pena reduzida de um a dois terços. (Redação dada pela Lei nº 9.269, de 1996)
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A) ERRADA: Nesse caso, Roberto responderá pelo delito de ROUBO, pois praticou a ameaça para garantir a consumação do delito, embora já estivesse na posse do bem;
B) ERRADA: Embora a subtração não tenha se consumado, a Doutrina e Jurisprudência vêm entendendo que o delito de latrocínio se consuma com a morte da vítima. Assim, nesse caso, teríamos latrocínio consumado;
C) ERRADA: Nesse caso não houve estelionato, pois para a caracterização deste delito é necessário que o infrator empregue algum meio ardiloso para LUDIBRIAR a vítima, para fazer com que esta lhe entregue a vantagem indevida, o que não ocorreu no caso concreto, embora o infrator aqui possa responder por outro delito.
D) CORRETA: A afirmativa está correta. Na concussão o agente apenas exige a vantagem indevida, em razão do seu cargo, mas não faz qualquer ameaça nem age com violência. Na extorsão é necessário que o infrator (que não precisa ser funcionário público) atue com violência ou grave ameaça. A doutrina diferencia, ainda, afirmando que na concussão o agente exige a vantagem indevida sob pena de praticar um ato decorrente de suas atribuições (mas contrário aos interesses da vítima). Na extorsão o agente ameaça praticar uma conduta completamente alheia a suas funções (matar, espancar, etc.).
E) ERRADA: Nesse caso o comparsa delator não fará jus à redução de pena decorrente da delação premiada, pois não se impediu a consecução do objetivo criminoso (recebimento do resgate), nos termos do art. 159, §4º do CP, eis que tendo ocorrido o pagamento do resgate, a delação não facilitou em nada a libertação da vítima.
Prof. Renan Araujo - Estratégia Concursos
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A) ERRADA: Nesse caso, Roberto responderá pelo delito de ROUBO, pois praticou a ameaça para garantir a consumação do delito, embora já estivesse na posse do bem;
B) ERRADA: Embora a subtração não tenha se consumado, a Doutrina e Jurisprudência vêm entendendo que o delito de latrocínio se consuma com a morte da vítima. Assim, nesse caso, teríamos latrocínio consumado;
C) ERRADA: Nesse caso não houve estelionato, pois para a caracterização deste delito é necessário que o infrator empregue algum meio ardiloso para LUDIBRIAR a vítima, para fazer com que esta lhe entregue a vantagem indevida, o que não ocorreu no caso concreto, embora o infrator aqui possa responder por outro delito.
D) CORRETA: A afirmativa está correta. Na concussão o agente apenas exige a vantagem indevida, em razão do seu cargo, mas não faz qualquer ameaça nem age com violência. Na extorsão é necessário que o infrator (que não precisa ser funcionário público) atue com violência ou grave ameaça. A doutrina diferencia, ainda, afirmando que na concussão o agente exige a vantagem indevida sob pena de praticar um ato decorrente de suas atribuições (mas contrário aos interesses da vítima). Na extorsão o agente ameaça praticar uma conduta completamente alheia a suas funções (matar, espancar, etc.).
E) ERRADA: Nesse caso o comparsa delator não fará jus à redução de pena decorrente da delação premiada, pois não se impediu a consecução do objetivo criminoso (recebimento do resgate), nos termos do art. 159, §4º do CP, eis que tendo ocorrido o pagamento do resgate, a delação não facilitou em nada a libertação da vítima.
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ALTERNATIVA CORRETA - LETRA "D"
A ► ALTERNATIVA ERRADA = Neste caso o autor do delito respondera por ROUBO IMPRÓPRIO, haja vista o teor do art. 157, §1º, do CP: "Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro". No caso em cena é totalmente possível a aplicação da chamada Teoria do Atio ou Apprehensio. Ou seja a posse do bem não precisa ser manda, pacífica, ou ainda se prolongar no tempo. Por fim tal teoria é aplicada ainda aos delitos de furto e roubo;
B ► ALTERNATIVA ERRADA = Inteligência da súmula 610 do STF: "Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima.";
C ► ALTERNATIVA ERRADA = Primeiramente devemos diferenciar os delitos de ESTELIONATO E FURTO MEDIANTE FRAUDE. No crime de ESTELIONATO é imdispensável que a fraude ocorra com o consentimento da vítima (na alternativa não há tal afirmação, ou seja trata - se de ato voluntário da vítima) que iludida entrega voluntariamente os dados bancários ao fraudador. Já no delito de FURTO MEDIANTE FRAUDE a ação é perpetrada sem o consentimento da vítima que tem a coisa subtraída sem sua percepção (haja vista a assertiva parece ser a decisão mais acertada). Por fim, sobre o tema cabe a leitura: https://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI44156,11049-Fraude+eletronica+na+internet+e+furto+qualificado+e+deve+ser+julgada;
D ► ALTERNATIVA CORRETA = Vide arts. 158 e 316, ambos do Código Penal;
E ► ALTERNATIVA ERRADA = Haja vista o contido no bojo do art. 159, §4º, do CP: "Se o crime é cometido em concurso, o concorrente que o denunciar à autoridade, facilitando a libertação do seqüestrado, terá sua pena reduzida de um a dois terços". No caso em tela, a delação em nada teve a ver com a liberação da vítima, não havendo razão, assim, para o delator ter sua pena reduzida, em princípio. Excepcionalmente, neste caso pode haver alguns julgados com posicionamento diferente.
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Lucas falou tudo, parabéns
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Refinando o ótimo comentário de Emerson CA:
A liberação da vítima após configurada a expectativa de êxito da prática delituosa - recebimento do dinheiro -, ainda que nenhuma outra violência tenha sido praticada contra ela, não se mostra como uma conduta própria a autorizar a benesse legal inserta no artigo 159, § 4º, do CP.2. "A regra do § 4º do artigo 159 do Código Penal, acrescentada pela Lei nº 8.072/90, pressupõe a delação à autoridade e o efeito de haver-se facilitado a liberação do seqüestrado
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Letra D.
e) Errada. Uma das condições para a delação premiada disposta no § 4º é que ela seja eficaz, ou seja, ela deve resultar na liberdade da vítima.
Para que o coautor faça jus à delação premiada, é preciso que a delação seja eficaz, e nesse caso, a vítima não foi libertada por conta de sua delação, mas porque a família da vítima já tinha pagado o preço do resgate. Logo, a delação desse agente foi ineficaz, não fazendo jus à delação premiada.
Questão comentada pelo Prof. Érico Palazzo.
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No estelionato vc convence a pessoa a te dar.
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Até agora estou tentando Achar o EXIGIR no crime de Estelionato...
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A) ERRADA: Nesse caso, Roberto responderá pelo delito de ROUBO, pois praticou a ameaça para garantir a consumação do delito, embora já estivesse na posse do bem;
B) ERRADA: Embora a subtração não tenha se consumado, a Doutrina e Jurisprudência vêm entendendo que o delito de latrocínio se consuma com a morte da vítima. Assim, nesse caso, teríamos latrocínio consumado;
C) ERRADA: Nesse caso não houve estelionato, pois para a caracterização deste delito é necessário que o infrator empregue algum meio ardiloso para LUDIBRIAR a vítima, para fazer com que esta lhe entregue a vantagem indevida, o que não ocorreu no caso concreto, embora o infrator aqui possa responder por outro delito.
D) CORRETA: A afirmativa está correta. Na concussão o agente apenas exige a vantagem indevida, em razão do seu cargo, mas não faz qualquer ameaça nem age com violência. Na extorsão é necessário que o infrator (que não precisa ser funcionário público) atue com violência ou grave ameaça. A doutrina diferencia, ainda, afirmando que na concussão o agente exige a vantagem indevida sob pena de praticar um ato decorrente de suas atribuições (mas contrário aos interesses da vítima). Na extorsão o agente ameaça praticar uma conduta completamente alheia a suas funções (matar, espancar, etc.).
E) ERRADA: Nesse caso o comparsa delator não fará jus à redução de pena decorrente da delação premiada, pois não se impediu a consecução do objetivo criminoso (recebimento do resgate), nos termos do art. 159, §4º do CP, eis que tendo ocorrido o pagamento do resgate, a delação não facilitou em nada a libertação da vítima.
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Uma das distinções entre o crime de concussão e o de extorsão é que, no primeiro tipo penal, o funcionário público deve exigir a indevida vantagem sem o uso de violência ou de grave ameaça, que são elementos do segundo tipo penal referido.
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Somente o conteúdo da Letra D cai no TJ SP ESCREVENTE.