SóProvas


ID
89089
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PRF
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Julgue os itens a seguir, relativos à prisão em flagrante.

I A prisão em flagrante tem natureza administrativa, mas, uma vez mantida e homologado o auto de prisão em flagrante pelo juiz, ela assume natureza jurisdicional.

II Ocorre o chamado quase-flagrante quando, tendo o agente concluído os atos de execução do crime e se posto em fuga, inicia-se ininterrupta perseguição, até que ocorra a prisão.

III Não há crime e, portanto, o agente não pode ser preso, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a consumação desse crime.

IV Ocorre flagrante forjado quando o fato típico não foi praticado, sendo simulado pela autoridade policial com o objetivo direto de incriminar alguém. Nesse caso, há absoluta ilegalidade e o responsável pelo ato responderá penal e administrativamente pela própria conduta.

V Flagrante retardado é aquele no qual a polícia tem a faculdade de retardar a prisão em flagrante, visando obter maiores informações a respeito da ação dos criminosos.

A quantidade de itens certos é igual a

Alternativas
Comentários
  • TODAS ESTÃO CORRETASI - A Prisão em Flagrante, possui como natureza jurídica ser uma medida cautelar de segregação provisória do autor da infração penal, exigindo apenas a aparência da tipicidade, desconsiderando qualquer valoração sobre a ilicitude e a culpabilidade, que são requisitos para a configuração do crime. Inicialmente, possui o auto de prisão em flagrante, seu CARÁTER ADMINISTRATIVO, pois, formalizador da detenção, é realizado pela Polícia Judiciária, tornando-se JURISDICIONAL quando o magistrado ao tomar conhecimento e considerando ilegal mantém a refrida prisão.II - Art. 302. Considera-se em flagrante delito quem: III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração; (IMPRÓPRIO OU QUASE FLAGRANTE)III - Súmula 145 do STF, que diz que NÃO HÁ CIME QUANDO A PREPARAÇÃO DO FLAGRANTE PELA AUTORIDADE POLICIAL TORNA IMPOSSÍVEL A SUA CONSUMAÇÃO. A jurisprudência entende que esta Súmula também se aplica no caso de o flagrante ter sido preparado pelo particular. VI - CORRETAV - Flagrante Retardado - dicas .1.diferido ;2.prorrogado;3.não contemplado no cpp;4.art 2 II lei 9034/95 / lei do crime organizado ;5.ação controlada;6.polícia não intervém de imediato ( organização criminosa) : observa e acompanha , esperando mais provas ;7.art 53 II lei 11343/06 / lei de drogas = juiz permite ação controlada;8.entrega vigiada ? delitos transnacionais ( permitir trânsito de drogas para melhor entender rotas de tráfico internacional ) ( Decreto 154 /91 art 11) ( Convenção de Viena contra tráfico ilícito de entorpecentes 1988) .
  • Sinceramente, não creio que a assertiva I deveria ser colocada em prova objetiva, uma vez que é uma celeuma doutrinária a afirmação da natureza jurídica da PRISÃO EM FLAGRANTE, havendo várias correntes nesse sentido, desde a natureza administrativa, como a natureza PRÉ-CAUTELAR, entre outras.

  •  Prisão em flagrante é a modalidade de prisão cautelar, de natureza administrativa, realizada no momento em que se desenvolve ou termina de se concluir a infração penal. A Constituição Federal, em seu art. 5º,LXI, autoriza essa modalidade de custódia, sem a expedição de mandado de prisão pela autoridade judiciária, apresentando-se desta forma, o seu caráter administrativo.
     

  • A prisão em flagrante, apesar de ser cautelar, tem natureza complexa. Isso porque ela é um misto contendo parte administrativa e parte judicial. Veja as fases:

    1- captura do agente
    2- condução coercitiva até a DP (comunicação a família ou pessoa indicada pelo preso e também imediatamente ao juiz)
    3- lavratura do APF
    4- recolhimento ao cárcere
    5- Remessa do APF ao juiz (aqui ele verifica a legalidade da prisão, podendo ou não relaxá-la. Nesse momento, a prisão que era administrativa, passa pelo crivo do judiciário, tornando-se judicial).

    6- Remessa a defensoria do APF se o preso não constituir advogado.

    Portanto, a assertiva I está correta.
    Abraço
  • Importante lembrar que o chamado flagrante retardado não está previsto no CPP, apenas na  Lei 9034/95 (Lei do crime organizado) e na Lei 11343/06 (nova Lei de drogas). Sendo que nesta última a autoridade policial não tem discricionariedade de agir, necessitando de autorização judicial e ouvida do MP para o procedimento do flagrante retardado.
  • A prisão em flagrante é a que resulta no momento e no local do crime. É uma medida restritiva de liberdade, de natureza cautelar e caráter eminentemente administrativo, que não exige ordem escrita do juiz, porque o fato ocorre de oficio.
    –Flagrante presumido (art. 302, IV, CPP): o agente é preso, logo depois de cometer a infração, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que presumam ser ele o autor da infração. Note que esta espécie não exige perseguição.
    –Flagrante compulsório ou obrigatório (art. 301, infine, CPP): as polícias civil, militar, rodoviária, ferroviária e o corpo de bombeiros militar, desde que em serviço, têm o dever de efetuar a prisão em flagrante, sempre que a hipótese se apresente.
    –Flagrante facultativo (art. 301 CPP): é a faculdade legal que autoriza qualquer do povo a efetuar ou não a prisão em flagrante.
    –Flagrante esperado:a atividade da autoridade policial antecede o início da execução delitiva. A polícia antecipa-se ao criminoso, e, tendo ciência de que a infração ocorrerá, sai na frente, fazendo campana (tocaia), e realizando a prisão quando os atos executórios são deflagrados. Nada impede que o flagrante esperado seja realizado por particular.
    –Flagrante preparado ou provocado: o agente é induzido ou instigado a cometer o delito, e, neste momento, acaba sendo preso em flagrante. Ressalte-se, no entanto a Súmula nº 145 do STF: “Não há crime quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação”.
    –Flagrante prorrogado: a autoridade policial tem a faculdade de aguardar, do ponto de vista da investigação criminal, o momento mais adequado para realizar a prisão, ainda que sua atitude implique na postergação da intervenção.
    –Flagrante forjado: é aquele armado, fabricado, realizado para incriminar pessoa inocente. É uma modalidade ilícita de flagrante, onde o único infrator é o agente forjador, que pratica o crime de denunciação caluniosa, e sendo agente público, também abuso de autoridade.
    –          Flagrante por apresentação: quem se entrega à polícia não se enquadra em nenhuma das hipóteses legais autorizadoras do flagrante. Assim, não será autuado
  • Desculpe aueles que divergem da minha opnião mas eu não consigo engolir que a prisão em flagrante tem natureza administrativa. A doutrina é dividida quanto a este assunto, fala-se em prisão administrativa, pre-cautelar e cautelar, sendo que esta vem sendo a posição da doutrina majoritária que ainda qualifica como cautelar as prisões Preventiva e temporária. Fala-se em cautelar por serem modalidades de prisão que antecipam a custódia penal por QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA!
    E só mais um comentário... alguns colegas trataram a ação controlada da lei de crime organizado como modalidade de flagrante postergado ou retardado ou diferido ou prorrogado. Sr.s, isso é um equivoco... TRATA-SE DE MODALIDADE DE FLAGRANTE ESPERADO. Para ficar claro o FLAGRANTE RETARDADO é aquele que o AGENTE POLICIAL infiltra-se no mundo do crime, entra dentro de uma quadrilha, comporta-se como se bandido fosse... é claro  que ele não pratica crime, esta amparado por uma das EXCLUDENTES DE ILICITUDE do art 23 do CP. Isso tudo para colher o máximo de provass possíveis e prender o maximo de crimonosos possível ou quissá o CABEÇA da quadrilha
  • Complementando... Predomina na doutrina que não se aplica nenhuma forma de prisão administrativa  prevista no CPP , uma vez que estas não estão recepcionadas pela CF pois toda prisão dependerá de ordem fundamentada do Juiz
    MODALIDADES DE PRISÃO ADMINISTRATIVA ACEITAS PELA DOUTRINA:
    1. Transgressão disciplinar na justiça militar art 5, LXI - ninguém será preso salvo senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentda da autoridade judiciáaria, salvo os casos de transgressão disciplinar militar ou crime propriamente militar, definidos em lei.
    2. A CF prevê a possibilidade de decretada pela autoridade administrativa no estado de defesa e de sítio art 136 CF - A prisão ou detenção de qq pessoa não poderá ser superior a 10 dias, salvo quando autorizada pelo poder judiciário.
    3. Prisão  para a decretação de expulsão do estrangeiro do território nacional lei6815/80.
  • A assertiva "a" está certa segundo Guilherme de Souza Nucci (2012, p. 631), que dispõe:

    Tem, inicialmente, natureza administrativa, pois o auto de prisão em flagrante, formalizador da detenção, é realizado pela polícia judiciária, mas se torna jurisdicional, quando o juiz, tomando conhecimento dela, ao invés de relaxá-la, prefere mantê-la, pois considerada legal, convertendo-a em preventiva.

    Porém, sem dúvida, há grandes divergencias na doutrina:

    Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/22769/prisao-em-flagrante-analise-de-sua-natureza-juridica-diante-do-advento-da-lei-12-403-11#ixzz2Q49xvaag
  • Não sei se os colegas irão concordar.Acho que alternativa I está incorreta, pois a prisão em flagrante ela não é mantida mas sim convertida em prisão preventiva. Isso é o que consta na obra de Fernando Capez, vejamos:
    ''Após o encaminhamento do auto de prisão em flagrante lavrado, no prazo máximo de vinte e quatro horas, ao magistrado, este terá três possibilidades, consoante a nova redação do art. 310, promovida pela Lei n. 12.403/2011: (a) relaxar a prisão, quando ilegal; (b) conceder a liberdade provisória com ou sem fiança; ou (c) converter o flagrante em prisão preventiva. Assim, ou está demonstrada a necessidade e a urgência da prisão provisória, ou a pessoa deverá ser imediatamente colocada em liberdade.''
    E conclui:
    ''Como já analisado, a partir da nova redação do art. 310, em seu inciso II, a prisão em flagrante, ao que parece, perdeu seu caráter de prisão provisória. Ninguém mais responde a um processo criminal por estar preso em flagrante. Ou o juiz converte o flagrante em preventiva, ou concede a liberdade (provisória ou por relaxamento em decorrência de vício formal).''
    Logo meus nobres, percebam que CAPEZ utilizar a expressão converter e não manter. Não sei se os senhores concordam com tal visão.
  • concordo com o comentário acima, mas lembrem-se que a prova é de 2008, e a nova redação de 2011, pela qual quando os autos vão para o juiz ele pode: relaxar a prisão em flagrante, se ilegal; conceder liberdade provisória; aplicar outra cautelar; converter em prisão preventiva.

    Fé!
  • FLAGRANTE IMPROPRIO = QUASE FLAGRANTE

  • Art. 302 do CPP

    a) Flagrante Próprio ou flagrante propriamente dito, real, verdadeiro ou perfeito

    Art. 302, I e II, do CPP: “Considera-se em flagrante delito quem: I - está cometendo a infração penal; II - acaba de cometê-la”;

    b) Flagrante Impróprio ou flagrante irreal, imperfeito ou “quase-flagrante”

    Art. 302, III, do CPP: “Considera-se em flagrante delito quem: III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração”;

    c) Flagrante Presumido ou flagrante ficto ou assimilado

    Art. 302, IV, do CPP: “Considera-se em flagrante delito quem: IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração”.

    2.5.3. Flagrante Preparado ou Provocado (também chamado delito de ensaio, delito de experiência ou delito putativo por obra do agente provocador)

    Súmula n. 145 do STF: “Não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação”.

    2.5.4. Flagrante Esperado

    “Não caracteriza flagrante preparado, e sim flagrante esperado, o fato de a Polícia, tendo conhecimento prévio de que o delito estava prestes a ser cometido, surpreende o agente na prática da ação delitiva” (STF – Segunda Turma – HC n. 78.250/RJ – Rel. Min. Maurício Corrêa – j. em 15.12.98 – DJ de 26.02.99). No flagrante esperado inexiste qualquer provocação ou induzimento do agente à prática do crime (STF – Primeira Turma – HC n. 85.490/RJ – Rel. Min. Sepúlveda Pertence – j. em 14.11.06 – DJ de 02.02.07).

    2.5.5. Flagrante Prorrogado ou Retardado (também denominado de flagrante diferido, postergado ou ação controlada).

    - art. 4°-B da Lei n. 9.613/98 (Lei de Lavagem de Capitais) e art. 53, II, da Lei n. 11.343/06 (Lei de Drogas) * depende de autorização judicial *

    http://atualidadesdodireito.com.br/leonardomachado/2013/03/03/resumao-prisoes-parte-ii-prisao-em-flagrante/

  • Pra mim a questão enseja anulação pois:


    "2.3. Natureza Jurídica da Prisão em Flagrante.

    Há basicamente três correntes na doutrina sobre o tema: a) espécie de prisão administrativa; b) medida pré-cautelar; c) espécie de prisão cautelar.

    Parece-nos que, principalmente após o advento da Lei n. 12.403/11, deve (ria) prevalecer a ideia da prisão em flagrante como medida pré-cautelar."


    Ou seja, não é pacificado que o flagrante seja espécie de prisão administrativa.


  • Hoje estaria errada, não se admite manutenção da Prisão em Flagrante, tendo que ser convertida em preventiva, se for o caso.

     

    ERREI (MARQUEI A LETRA D) FELIZ.

  • Complementando o comentário do colega Geralt, a alternativa I está desatualizada.

     

    De acordo com o artigo 310 do CPP o juiz ao receber o auto de prisão em flagrante terá 3 possibilidades:

     

    I - relaxar a prisão ilegal; 

     

    II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; 

     

    III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.

  • E - 5

  • Comentário do Vinicius Pitta:

    Flagrante Forjado

    Avena (2013): O fato típico não foi praticado pelo suposto infrator, mas sim pela autoridade ou por particular com a finalidade de incriminar falsamente. Efeitos:

    - Ato ilegal;

    - Responsabilidade do agente pelos Crimes:

    - Abuso de Autoridade (art. 3, alínea a); e

    - Denunciação Caluniosa.

    Flagrante Preparado:

    Avena (2013): O indivíduo é instigado a praticar o delito, contudo, não sabe que está sob vigilância atenta da autoridade ou de terceiros, que estão somente aguardando o início dos atos de execução para realizar sua prisão em flagrante.

    Efeitos: - Flagrante não será homologado, pois se trata de Crime Impossível (criação da situação de flagrância).

    Súmula 145 do STF: Não há crime quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação.

    Requisitos do Flagrante Preparado: a preparação e a não consumação do delito.

    Dessa forma “mesmo se o agente tenha sido induzido à pratica do delito, porém operando-se a consumação do ilícito, haverá crime e a prisão será considerada legal” (LIMA, 2013, p. 872)

    Doutrina e Jurisprudência: Vêm admitindo a validade de flagrante preparado quando o agente provocador instiga o infrator a praticar um crime apenas para prendê-lo por crime adverso.

    Bons Estudos!