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Encampação é a retomada do serviço pelo poder concedente por razões de interesse público, durante o prazo de concessão, mediante lei autorizativa específica.
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A - ERRADA- Reversão é uma forma de provimento derivado de cargo público, e consiste na volta ao serviço do servidor público aposentado.
B - ERRADA- Retomada integra o conceito de encampação, mas não a define:
Lei 8987/95 - Art. 37 Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização, na forma do artigo anterior.
C - ERRADA- Caducidade é uma outra forma de extinção dos contratos de concessão. Trata-se da rescisão unilateral pela União, em decorrência do inadimplemento do contrato por parte do contratado.
D- CORRETA- Encampação é, conforme acima, uma forma de extinção dos contratos de concessão. Refere-se, por sua vez, à rescisão unilateral pela União, por motivo de interesse público.
ATENÇÃO: Apenas como complemento, sendo conhecimento desnecessário à resolução da questão acima, mas pertinente a uma visão sistemática do Direito, cumpre lembrar que encampação pode assumir outro significado no direito pátrio:
"A teoria da encampação não se confunde com o instituto da encampação do Direito administrativo. Esta é a retomada coercitiva do serviço pelo poder concedente. Enquanto que a teoria da encampação é manobra jurídica adotada pelo STJ em sede de mandado de segurança, através da qual, a autoridade superior hierarquicamente que não se limita a informar sua ilegitimidade passiva, mas adentra no mérito da ação, torna-se legítima para figurar no pólo passivo da demanda."
(fonte deste parágrafo: http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2655681/qual-a-diferenca-entre-encampacao-e-teoria-da-encampacao-aurea-maria-ferraz-de-sousa)
Bons estudos!
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Encampação é a retomada do serviço público pelo Poder concedente em razão de interesse público e com lei autorizativa, após o prévio pagamento de indenização.
Fonte: Direito Administrativo da coleção Concursos Públicos da editora Saraiva (p. 170)
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Trata-se do instituto da encampação, consoante previsão expressa do artigo 35, inciso II, c/c artigo 37, ambos da Lei nº 8.987/95. Senão vejamos:
Art. 35. Extingue-se a concessão por:
(...)
II - encampação;
(...)
Art. 37. Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização, na forma do artigo anterior.
Dessa forma, para solucionar a questão, bastaria leitura da lei seca, nos artigos suso mencionados.
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A reversão encontra-se no artigo 35 da lei 8.987/95 no qual aduz: " a reversão no advento do termo do contrato far-se -á com a indenização das parcelas dos investimentos vinculados a bens reversíveis, ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados com o objetivo de garantir a continuidade e atualidade do serviço concedido."
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Reversão aqui é diferente do conceito de reversão do servidor público.
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alguém pode explicar a retomada !!!!!!!!
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*Encampação (Resgate): feito unilateralmente por motivo de interesse público (independe de culpa do prestador), feito mediante lei autorizativa, após prévia indenização.
-Resumo: Interesse Público > Lei Autorizar > Prévia Indenização).
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Retrocessão significa o direito de reverter o ato administrativo em benefício do desapropriado ou a aquisição pelo mesmo, ambos mediante o pagamento do valor pago à título de desapropriação, na situação da Administração dar ao bem, objeto da desapropriação, outra destinação que não seja de interesse público (tredestinação) ou que não lhe tenha dado destinação alguma.