SóProvas


ID
891520
Banca
Aeronáutica
Órgão
CIAAR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

O Código Civil regulamenta uma hipótese de desconsideração da personalidade juridica em seu Art. 50. Sobre o tratamento que o referido código dá ao instituto, marque a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra "B".
    A letra "a" está errada,
    pois a desconsideração não importa na extinção da personalidade jurídica da sociedade. Não se deve confundir desconsideração da personalidade jurídica (que pretende apenas o afastamento temporário da personalidade jurídica da entidade, para permitir que os credores prejudicados possam satisfazer os seus direitos no patrimônio pessoal do sócio ou administrador que cometeu o ato abusivo) com a despersonificação (esta sim, aniquila a pessoa jurídica, inclusive cancelando seu registro).
    A letra "b" está correta. Estabelece o art. 50, CC: Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.
    A letra "c" está errada, pois o juiz pode decidir, a requerimento da parte ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo.
    A letra "d" está errada, pois na realidade a consequência da desconsideração é que oss o  efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica ..
    .


  • Sobre desconsideração da personalidade jurídica, é bom lembrar que o Código Civil adotou a chamada teoria maior da desconsideração, de acordo com a qual, para se desconsiderar a personalidade é necessária a existência de requisitos específicos, que são: o abuso caracterizado pelo desvio de finalidade ou a confusão patrimonial. 

    Por outro lado, o Código de Defesa do Consumidor adotou a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, isto é, basta a insolvência para ser possível a deconsideração da personalidade.
  • Em 2019, houve alteração no Código Civil em relação à "Desconsideração da Personalidade Jurídica'.

    Ficarem atento. a nova redação.

  • A questão trata da desconsideração da personalidade jurídica.

    A Lei nº 13.874/2019 promoveu alterações no art. 50 do Código Civil, que trata justamente do

    Não obstante isso, observa-se que, na essência, o instituto manteve-se. Isto é, o seu conceito continua sendo o mesmo: o de, em determinados casos, atingir o patrimônio pessoal dos sócios por dívidas da sociedade.

    A referida lei promoveu alterações que visaram esclarecer alguns conceitos enumerados como os requisitos para aplicação da desconsideração da personalidade jurídica:

    "Art. 50.  Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)  
    § 1º  Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)   
    § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) 
    I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)
    II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)
    III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)
    § 3º  O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)
    § 4º  A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)
    § 5º  Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)".


    Sabendo disto, passa-se à análise das alternativas:

    A) Está incorreta a assertiva, posto que, como visto, a desconsideração da personalidade jurídica não ocasiona a sua extinção, na verdade, implica na afetação do patrimônio dos sócios ou administradores pelas dívidas da sociedade.

    B) Conforme visto no caput do artigo acima, de fato, o abuso da personalidade apto a ensejar a desconsideração da personalidade jurídica, caracteriza-se pelo desvio de personalidade ou pela confusão patrimonial, logo, a afirmativa está correta.

    C) O MP pode requerer a desconsideração da personalidade jurídica, logo, a assertiva está incorreta.

    D) A afirmativa está incorreta, já que, como explicado acima, a desconsideração da personalidade jurídica implica em que os sócios ou administradores respondam pessoalmente pelas dívidas da sociedade.

    Gabarito do professor: alternativa "B".
  • A questão trata da desconsideração da personalidade jurídica.

    A Lei nº 13.874/2019 promoveu alterações no art. 50 do Código Civil, que trata justamente do

    Não obstante isso, observa-se que, na essência, o instituto manteve-se. Isto é, o seu conceito continua sendo o mesmo: o de, em determinados casos, atingir o patrimônio pessoal dos sócios por dívidas da sociedade.

    A referida lei promoveu alterações que visaram esclarecer alguns conceitos enumerados como os requisitos para aplicação da desconsideração da personalidade jurídica:

    "Art. 50.  Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)  
    § 1º  Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)   
    § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) 
    I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)
    II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)
    III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)
    § 3º  O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)
    § 4º  A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)
    § 5º  Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)".


    Sabendo disto, passa-se à análise das alternativas:

    A) Está incorreta a assertiva, posto que, como visto, a desconsideração da personalidade jurídica não ocasiona a sua extinção, na verdade, implica na afetação do patrimônio dos sócios pelas dívidas da sociedade.

    B) Conforme visto no caput do artigo acima, de fato, o abuso da personalidade apto a ensejar a desconsideração da personalidade jurídica, caracteriza-se pelo desvio de personalidade ou pela confusão patrimonial, logo, a afirmativa está correta.

    C) O MP pode requerer a desconsideração da personalidade jurídica, logo, a assertiva está incorreta.

    D) A afirmativa está incorreta, já que, como explicado acima, a desconsideração da personalidade jurídica implica em que os sócios respondam pessoalmente pelas dívidas da sociedade.

    Gabarito do professor: alternativa "B".
  • FORAM ACRESCENTADOS PARÁGRAFOS AO ARTIGO 50

    Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)

    §1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)

    §2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)

    I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)

    II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)

    III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)

    §3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)

    §4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)

    §5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)