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ID
891529
Banca
Aeronáutica
Órgão
CIAAR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Indique a alternativa cujo principio é utilizado para fundamentar a inexistência de hierarquia entre normas constitucionais e, consequentemente, impedir que normas constitucionais originárias sejam declaradas inconstitucionais.

Alternativas
Comentários
  • ALT.B

    O fenômeno da colisão de direitos fundamentais6Os critérios tradicionais de solução de conflitos normativos – hierárquico, temporal e especialização (v. supra, nota 3) – não são aptos, como regra geral, para a solução de colisões entre normas constitucionais, especialmente as que veiculam direitos fundamentais. Tais colisões, todavia, surgem inexoravelmente no direito constitucional contemporâneo, por razões numerosas. Duas delas são destacadas a seguir: (i) a complexidade e o pluralismo das sociedades modernas levam ao abrigo da Constituição valores e interesses diversos, que eventualmente entram em choque; e (ii) sendo os direitos fundamentais expressos, freqüentemente, sob a forma de princípios, sujeitam-se, como já exposto (v. supra), à concorrência com outros princípios e à aplicabilidade no limite do possível, à vista de circunstâncias fáticas e jurídicas.

    Como é sabido, por força do princípio da unidade da Constituição inexiste hierarquia jurídica entre normas constitucionais. É certo que alguns autores têm admitido a existência de uma hierarquia axiológica, pela qual determinadas normas influenciariam o sentido e alcance de outras, independentemente de uma superioridade formal. Aqui, todavia, esta questão não se põe. É que os direitos fundamentais entre si não apenas têm o mesmo status jurídico como também ocupam o mesmo patamar axiológico7. No caso brasileiro, desfrutam todos da condição de cláusulas pétreas (CF, art. 60, § 4°, IV).

    FONTE NA INTEGRA:http://www.migalhas.com.br/arquivo_artigo/art_03-10-01.htm 

    BONS ESTUDOS
    ALUTA CONTINUA
  • Prezados Colegas
    Em complemento ao acima, a questão trata de alguns dos princípios da hermenêutica contemporânea. Ao compará-los, veremos que o que não aceita concessões quanto à relativização ou hierarquização de normas, de forma mais contundente, é o princípio da Unidade Constitucional, e portanto melhor aponta para a inexistência de hierarquia entre as normas constitucionais:
    A - ERRADA - EFEITO INTEGRADOR/EFICÁCIA INTEGRADORA
    Este critério visa a coesão sociopolítica e extrapola, quando comparado aos demais ora analisados (no comentário desta questão), o texto constitucional. Estimula, para a resolução dos conflitos constitucionais, a priorização de interpretações que favoreçam a "integração" social e política, dessa forma mantendo a unidade política, o que deve ser o objetivo principal da Constituição. Relativiza o texto, portanto.
    B - CORRETA - UNIDADE CONSTITUCIONAL
    Este princípio enxerga a obra do legislador constituinte como obra perfeita, sem lacunas, coerente. A própria obra Constitucional traria em si as soluções para os problemas eventualmente surgidos de sua interpretação. Portanto, essas soluções viriam da própria Unidade da Constituição e não de qualquer ponderação ou sistema externo. As normas devem ser analisadas de forma integrada e não isoladamente. Portanto, o valor da Constituição está na totalidade das normas.
    C - ERRADA - JUSTEZA/CONFORMIDADE FUNCIONAL
    Segundo este critério, ganha relevância, como o nome sugere, a "conformidade funcional". As interpretações não deverão contrariar ou ameaçar a organização e repartição de funções e competências dos poderes constituídos (ex: a separação dos poderes), dando-lhes maior valor como essenciais à sobrevivência da Constituição.
    D - ERRADA - A CONCORDÂNCIA PRÁTICA/HARMONIZAÇÃO
    A concordância prática pressupõe a existência de um conflito entre bens protegidos pela Constituição. Em decorrência deste princípio, como o próprio nome sugere, deverá ser buscada a harmonização desse conflito, sem que haja esvaziamento de ambos os lados, de forma a garantir o mesmo grau de proteção aos bens protegidos pela Constituição. Se assemelha e se relaciona com a Unidade Constitucional (ao valorizar todas as normas), mas com ele não se confunde, pois relativiza sua aplicação (permitindo a resolução de conflitos reais).
    INGO WOLFGANG SARLET: “Em rigor, cuida-se de processo de ponderação no qual não se trata da atribuição de uma prevalência absoluta de um valor sobre outro, mas, sim, na tentativa de aplicação simultânea e compatibilizada de normas, ainda que no caso concreto se torne necessária a atenuação de uma delas".
    Bons estudos a todos!
  • OPÇÃO B CORRETA. Toda e qualquer disposição constitucional não deve ser interpretada isoladamente, deve-se levar em conta todo o conjunto, toda a unidade, afim de que, baseando-se no PRINCÍPIO DA UNIDADE DA CONSTITUIÇÃO, que prega a não superposição, ou prevalência de uma norma constitucional sobre outra, sejam evitadas eventuais superposições de normas conflitantes.
    Outros PRINCÍPIOS DE INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL:possibilita ao intérprete o entendimento e o significado das normas constitucionais.
    PRINCÍPIO DA CONCORDÂNCIA PRÁTICA OU DA HARMONIZAÇÃO: o aplicador das normas constitucionais, em se deparando com situações de concorrência entre bens constitucionalmente protegidos, adote a solução que otimize a realização de todos eles, mas ao mesmo tempo não acarrete a negação de nenhum.
    PRINCÍPIO DA CONFORMIDADE FUNCIONAL OU DA JUSTEZA: o intérprete da Constituição não pode chegar a um resultado que subverta ou perturbe o esquema organizatório-funcional de repartição de funções estabelecido pelo legislador constituinte, haja vista ser o sistema constitucional coerente.
    PRINCÍPIO DO EFEITO INTEGRADOR: Pretende que na resolução dos problemas jurídico-constitucionais, deve-se dar prioridade às interpretações que favoreçam a integração política e social e possibilitem o reforço da unidade política, posto que essa seja uma das finalidades primordiais da Constituição.
    PRINCÍPIO DA FORÇA NORMATIVA DA CONSTITUIÇÃO: na interpretação constitucional, deve-se dar primazia às soluções que possibilitem a atualização de suas normas, garantindo-lhes eficácia e permanência, sob pena de não ser aplicada.
    PRINCÍPIO DA INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO: existindo duas ou mais interpretações possíveis de uma norma, deve-se sempre adotar aquela interpretação que esteja em conformidade com o texto constitucional.
    PRINCÍPIO DA MÁXIMA EFETIVIDADE OU DA EFICIÊNCIA OU DA INTERPRETAÇÃO EFETIVA: na interpretação das normas constitucionais, deve-se atribuir-lhes o sentido que lhes empreste maior eficácia, mas sem alterar o seu conteúdo.
    BASEADO http://www.editoraferreira.com.br/publique/media/lindemberg_toq2.pdf, http://academico.direito-rio.fgv.br/ccmw/index.php?title=Princ%C3%ADpio_da_Unidade_da_Constitui%C3%A7%C3%A3o&redirect=no
     
  • Comentando brevemente os príncipios acima:
    A) Princípio do efeito integrador: pririza critérios que favoreçam a integração política e social e o reforço da unidade política.
    B) Princípio da unidade da Constituição: considera a Constituição em sua globalidade. Tem o intuito de evitar contradições.
    C) Princípio da justeza ou conformidade:  tem por objetivo evitar sentidos de interpretação que subvertam  o esquema organizatório-funcional
    D) Princípio da concordância prática ou harmonização: procura evitar sacrifício (total) de um bem jurídico constitucional pela aplicação de outro.

    Fonte: Aulas de Direito Constitucional para concursos (Vicente Paulo, Marcelo Alexandrino e Frederico Dias)
  • Gabarito letra B (abaixo segue os conceitos dos princípios dispostos nas demais alternativas)

     

    A) Conceito do Princípio do Efeito Integrador: É dever do intérprete, ao aplicar os dispositivos constitucionais a um caso concreto, fazê-lo a partir de soluções e critérios que fortaleçam a integração política e social e reforcem a unidade política, aproximando a Constituição do ambiente real que deve reger e assegurando, assim, sua permanência e efetividade.

     

    B) Conceito do Princípio da Unidade da Constituição: Na tarefa de interpretar o texto constitucional, deve-se considerar que a constituição forma um todo, procurando harmonizar todos os seus dispositivos. Esse princípio afasta a tese de que existiria uma hierarquia entre normas da Constituição.

     

    C) Conceito do Princípio da Conformidade Funcional (exatidão funcional/correção funcional/justeza): Tem por finalidade impedir que os órgãos encarregados da interpretação constitucional cheguem a um resultado e subverta ou perturbe o esquema organizatório funcional estabelecido pela constituição. Determina que cada poder haja conforme cada função que lhe foi atribuída.Tem como destinatário o STF. As funções atribuídas ao STF não permite que ele usurpe outras funções. Ex.: ocorre nos casos de mandado de injunção nos casos de greve dos servidores públicos, onde o STF atuou como legislador positivo. Nesse caso seria possível alegar a violação a este princípio.

     

    D) Conceito do Princípio da Concordância Prática ou da Harmonização: Elaborado por Konrad Hesse - Se a constituição é composta por um conjunto de princípios e normas de idêntico peso hierárquico, organizados de forma sistemática, segue-se que a aplicação de um deles não pode ser feita em detrimento de outro. A aplicação de um dispositivo constitucional não pode ser feita de modo a resultar na perda de valor ou de eficácia de outro. Em caso de conflito (aparente) entre dois dispositivos, a solução deve ser conciliatória (harmônica), reduzindo-se proporcionalmente o alcance jurídico de ambos. Ex.: quando uma rede de TV exibe uma informação, escondendo o rosto da pessoa, faz uma concordância prática entre a liberdade de informação e o direito a privacidade.

     

     

  • Se a questão fala que as normas originárias da Cf não podem ser declaradas inconstitucionais , relacione com o princípio da Unidade da Constituição.