SóProvas


ID
892594
Banca
FGV
Órgão
PC-RJ
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Analise as afirmativas a seguir:


I. Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor e a lei determina que a defesa técnica, quando realizada por defensor público ou dativo, será sempre exercida através de manifestação fundamentada.


II. A intimação do defensor constituído, do defensor nomeado, do advogado do querelante e do assistente far- se-á por publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais da comarca, incluindo, sob pena de nulidade, o nome do acusado


III. A audiência poderá ser adiada se, por motivo justificado, o defensor não puder comparecer


Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA C

    ITEM I - CORRETO. 
     Art. 261. CPP. Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor.
    Parágrafo único. A defesa técnica, quando realizada por defensor público ou dativo, será sempre exercida através de manifestação fundamentada.

    ITEM II - INCORRETO. Art. 370.§ 1o . CPP. A intimação do defensor constituído, do advogado do querelante e do assistente far-se-á por publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais da comarca, incluindo, sob pena de nulidade, o nome do acusado.
    (ERRO DA ASSERTIVA: NÃO HÁ DEFENSOR NOMEADO)

    INTEM III - CORRETO Art. 265. § 1º, CPP.  A audiência poderá ser adiada se, por motivo justificado, o defensor não puder comparecer.
  • Questão de literalidade é questão de literalidade - UMA PENA!
    ITEM II - INCORRETO. 
    Art. 370.§ 1o . CPP. A intimação do defensor constituído, do advogado do querelante e do assistente far-se-á por publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais da comarca, incluindo, sob pena de nulidade, o nome do acusado.

    (ERRO DA ASSERTIVA: NÃO HÁ DEFENSOR NOMEADO, mas sinceramente isso não torna o item errado, tendo em vista que defensor nomeado é uma especificação do defensor constituído, apenas reforçando-se a idéia de que o defensor deve ser escolhido pelo réu de forma livre - manifestação da própria ampla defesa.
  • Para o art. 261 CPP posso destacar a Sumula 523 do STF, "no processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu"
  • II. (INCORRETO) A intimação do defensor constituído, do defensor nomeado, do advogado do querelante e do assistente far- se-á por publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais da comarca, incluindo, sob pena de nulidade, o nome do acusado.   Art. 370.
    § 1o . CPP. A intimação do defensor constituído, do advogado do querelante e do assistente far-se-á por publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais da comarca, incluindo, sob pena de nulidade, o nome do acusado.   § 4o CPP. A intimação do Ministério Público e do defensor nomeado será pessoal.
  • Gabarito: LETRA C

    Complementando

     

    Espécies de defensor:

    Defensor constituído:  é o advogado que foi constituído pelo acusado para patrocinar sua defesa técnica no processo penal. Em regra, a constituição deste defensor ocorre por meio de procuração, tendo como exceção disposto no art. 266 do CPP a possibilidade de ser constituído defensor, independentemente de mandato, por ocasião do interrogatório.

    Defensor Público: integrante da Defensoria Pública da União, do DF e dos Estados e tem como função prestar assistência jurídica integral e gratuita àqueles que comprovarem insuficiência de recursos.

    Defensor dativo: nomeado pelo juiz para o acusado que não tem advogado, para aquele que não tem condições de contratar um, e para aquele que, embora tenha condições de contratar, não o faz.

    Defensor ad hoc (ou substituído): nomeado pelo juiz apenas para um determinado ato processual, quando defensor constituído não comparecer sem motivo justificado, apesar de ter sido notificado.

    Defensor curador: nomeado ao índio não adaptado, bem como ao acusado após a instauração do incidente de insanidade mental.

     

    Fonte: Manual de Processo Penal, Renato Brasileiro.

  • Achei que o item I estava incorreto pela possibilidade de o Defensor nomeado apresentar a defesa por negativa geral, assim, não seria fundamentada.

  • A questão tenta fazer confusão com o modo de intimação do defensor constituído e do defendor nomeado.

    Vale lembrar que o defensor nomeado toma ciência por intimação pessoal, enquanto o constituído pelos meios ordinários (publicação):

    CPP

    Art. 370. Nas intimações dos acusados, das testemunhas e demais pessoas que devam tomar conhecimento de qualquer ato, será observado, no que for aplicável, o disposto no Capítulo anterior.          

    § 1 A intimação do defensor constituído, do advogado do querelante e do assistente far-se-á por publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais da comarca, incluindo, sob pena de nulidade, o nome do acusado.          

    § 2 Caso não haja órgão de publicação dos atos judiciais na comarca, a intimação far-se-á diretamente pelo escrivão, por mandado, ou via postal com comprovante de recebimento, ou por qualquer outro meio idôneo.          

    § 3 A intimação pessoal, feita pelo escrivão, dispensará a aplicação a que alude o § 1.          

    § 4 A intimação do Ministério Público e do defensor nomeado será pessoal.           

  • Art. 261. Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor.

    Parágrafo único. A defesa técnica, quando realizada por defensor público ou dativo, será sempre exercida através de manifestação fundamentada.

  • C

    (TJ-SP 2012 / 14 / 17 / 18) Art. 261. Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor. Parágrafo único. A defesa técnica, quando realizada por defensor público ou dativo, será sempre exercida através de manifestação fundamentada.

    Art. 262. Ao acusado menor dar-se-á curador.

    (TJ-SP 2015 / 18) Art. 263. Se o acusado não o tiver, ser-lhe-á nomeado defensor pelo juiz, ressalvado o seu direito de, a todo tempo, nomear outro de sua confiança, ou a si mesmo defender-se, caso tenha habilitação.

    Parágrafo único. O acusado, que não for pobre, será obrigado a pagar os honorários do defensor dativo, arbitrados pelo juiz.

    Art. 264. Salvo motivo relevante, os advogados e solicitadores serão obrigados, sob pena de multa de cem a quinhentos mil-réis, a prestar seu patrocínio aos acusados, quando nomeados pelo Juiz.

    Art. 265. O defensor não poderá abandonar o processo senão por motivo imperioso, comunicado previamente o juiz, sob pena de multa de 10 (dez) a 100 (cem) salários mínimos, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.

    (TJ-SP 2018) § 1o A audiência poderá ser adiada se, por motivo justificado, o defensor não puder comparecer.

    § 2o Incumbe ao defensor provar o impedimento até a abertura da audiência. Não o fazendo, o juiz não determinará o adiamento de ato algum do processo, devendo nomear defensor substituto, ainda que provisoriamente ou só para o efeito do ato.

    (TJ-SP 2011 / 18) Art. 266. A constituição de defensor independerá de instrumento de mandato, se o acusado o indicar por ocasião do interrogatório.

    Art. 267. Nos termos do art. 252, não funcionarão como defensores os parentes do juiz

  • *Copiei o comentário do colega, Angéliton, pra ficar salvo nos meus resumos.

    Espécies de defensor:

    Defensor constituído: é o advogado que foi constituído pelo acusado para patrocinar sua defesa técnica no processo penal. Em regra, a constituição deste defensor ocorre por meio de procuração, tendo como exceção disposto no art. 266 do CPP a possibilidade de ser constituído defensor, independentemente de mandato, por ocasião do interrogatório.

    Defensor Público: integrante da Defensoria Pública da União, do DF e dos Estados e tem como função prestar assistência jurídica integral e gratuita àqueles que comprovarem insuficiência de recursos.

    Defensor dativo: nomeado pelo juiz para o acusado que não tem advogado, para aquele que não tem condições de contratar um, e para aquele que, embora tenha condições de contratar, não o faz.

    Defensor ad hoc (ou substituído): nomeado pelo juiz apenas para um determinado ato processual, quando defensor constituído não comparecer sem motivo justificado, apesar de ter sido notificado.

    Defensor curador: nomeado ao índio não adaptado, bem como ao acusado após a instauração do incidente de insanidade mental.

  • Erro da II: a intimação do defensor nomeado será pessoal (artigo 370, §4º, CPP)