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GABARITO LETRA E
Julio Setembrino faz jus ao Sursis Processual, tendo em vista que a pena do Art. 155, par. 2º,CP, em abstrato tem o mínimo legal de 1 ano, exigido pelo art. 89 da Lei 9.099.
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NA VERDADE OS TRIBUNAIS SUPERIORES ENTENDEM QUE QUEM TEM LEGITIMIDADE PARA PROPOR O SURSIS PROCESSUL É DO MP, LOGO, SE O MEMBRO DO MP ENTENDER QUE O ACUSADO NÃO FAZ JUZ AO BENEFICIO DEVE SE APLICAR POR ANALOGIA O ARTIGO 28 DO CPP, E SENDO MANTIDA A DECISÃO DO MP EM NÃO OFERECER O SURSIS PROCESSUAL VINCULA O MAGISTRADO QUE NÃO PODERÁ CONCEDE-LO DE OFICIO
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É a alternativa "e" porque nessas condições considera-se para o sursis processual a pena mínima para o delito (dois anos) conjugado com a causa de diminuição pela tentativa em seu valor máximo (2/3), resultando a pena mínima inferior a um ano o que possibilita o oferecimento de sursis processual pelo mp, lembrando sempre que o sursis processual não é direito subjetivo do acusado e sim mera faculdade do mp, sujeito ao juízo de conveniência e oportunidade do parquet.
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Letra E
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO. PENA EM ABSTRATO INFERIOR A UM ANO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO - ART. 89 DA LEI Nº 9.099/95. POSSIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA. 1. O furto qualificado tentado, pela pena em abstrato, admite a suspensão condicional do processo, a tanto não importando o número de qualificadoras descritas na denúncia, pois a admissibilidade ou não da suspensão depende tão-somente da pena cominada em abstrato e não da pena em concreto. 2. O instituto da suspensão condicional do processo não sofreu qualquer alteração com o advento da Lei nº 10.259/01, sendo permitido tão-somente para os crimes aos quais seja cominada pena mínima não superior a um ano. Precedentes do STF e STJ. 3. O percentual de redução pela tentativa deve ser calculado no grau máximo de 2/3 (dois terços). 4. Os requisitos de admissibilidade da suspensão condicional do processo encontram-se taxativamente elencados no art. 89, caput, da Lei nº 9.099/95, a saber: (I) pena mínima cominada igual ou inferior a um ano; (II) inexistência de outro processo em curso ou condenação anterior por crime; (III) presença dos requisitos elencados no art. 77 do Código Penal: não reincidência em crime doloso aliada à análise favorável da culpabilidade, dos antecedentes, da conduta social, da personalidade do agente, bem como dos motivos e circunstâncias do delito que autorizem a concessão do benefício. 5. Uma vez preenchidos os requisitos de admissibilidade, objetivos e subjetivos, a concessão do benefício da suspensão condicional do processo já regularmente pactuado entre as partes - Ministério Público e acusado assistido por Defensor - torna-se obrigatória, por dizer respeito a exercício de direito público subjetivo do réu. 6. Ordem concedida para que o Juízo de 1º grau, diante da possibilidade de aplicação da suspensão condicional do processo no caso de tentativa de furto qualificado, analise o preenchimento dos demais requisitos legais para decidir fundamentadamente pela concessão ou denegação do benefício com base na legislação pertinente (STJ - HC: 87992 RJ 2007/0177543-9, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 16/12/2007, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJ 25.02.2008 p. 365)
disponível em: http://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/3000/habeas-corpus-hc-87992
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O parágrafo que condiz com a situação e a pena descrita no comando da questão, é o § 4º, III e não o §2º, por essa razão acho que o comando leva o candidato a errar.
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essa questão ta no ritmo "Que tiro foi esse" da Jojo Maronttinni,PENSADORA CONTEMPORÂNEA .
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O comentário do Alencar está, em sua maior parte, correto, só merecendo uma ressalva importante.
O sursis processual é direito subjetivo do acusado e não mera faculdade do MP.
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Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).
Por que ele tem direito a suspensão se a questão diz que a pena minima é de 2 anos?
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Bianca, o crime de FURTO (Art. 155 do CP) impõe pena de reclusão de 1 a 4 anos, e multa. Além disso, a questão menciona o parágrafo segundo do artigo, que diz "Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de 1/3 a 2/3, ou aplicar somente a pena de multa." Logo, o crime é passível da suspensão do processo que consta no JECRIM. O MP faz uma classificação do crime, não quer dizer que o Juiz irá acatar o enquadramento do MP. Por isso a alternativa correta apresenta: "Manutenção da denúncia, PORÉM com oferecimento da suspensão condicional do processo, tendo em vista a presença dos requisitos objetivos e subjetivos que a autorizam."
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Segundo o STF, a suspensão processual NÃO É DIREITO SUBJETIVO DO RÉU.
Além disso, caso o magistrado não concorde com o MP, no que tange à ausência de proposta da sursi mencionada, remeterá os autos ao PGJ, pondo em prática, com isso, o art. 28 do CPP.
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A pegadinha da letra B é que o crime foi tentado, então precisa aplicar a redução da tentativa. Nesse caso, o juiz deverá pegar a menor pena e reduzir pela maior fração cabível na tentativa. Desta forma, a pena passa a ser inferior a 1 ano e cabe suspensão condicional do processo.
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Caramba, não basta ter conhecimento sobre a lei, a aplicação e a pena (que furto qualificado privilegiado cabe na 9.099), tem que fazer a desgraça da conta pra saber se é transação ou hipotese de suspensão condicional, vsfd..
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Pena de tentativa
Parágrafo único - Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços
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PQP, nem vi o tentado kkkkk essa banca adora vencer pelo cansaço.
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Art. 14, parágrafo único, do CP - Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços.(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido: I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa; II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza; III - com emprego de chave falsa; IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.
Art. 89 da Lei 9.099/95. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).
Gabarito: alternativa e)
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Eu pensei que usava aquela regra da pior hipótese: no caso, a pena mínima é 2 anos (24 meses), eu usaria a menor fração de diminuição da tentativa: 1/3, em que seria diminuído 8 meses, logo a pena mínima ficaria em 1 ano e 4 meses, não sendo possível a suspensão condicional do processo.
Mas tá errado, o comentário do Robson Sousa traz o julgado, copiei aqui:
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO. PENA EM ABSTRATO INFERIOR A UM ANO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO - ART. 89 DA LEI Nº 9.099/95. POSSIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA. 1. O furto qualificado tentado, pela pena em abstrato, admite a suspensão condicional do processo, a tanto não importando o número de qualificadoras descritas na denúncia, pois a admissibilidade ou não da suspensão depende tão-somente da pena cominada em abstrato e não da pena em concreto. 2. O instituto da suspensão condicional do processo não sofreu qualquer alteração com o advento da Lei nº 10.259/01, sendo permitido tão-somente para os crimes aos quais seja cominada pena mínima não superior a um ano. Precedentes do STF e STJ. 3. O percentual de redução pela tentativa deve ser calculado no grau máximo de 2/3 (dois terços). 4. Os requisitos de admissibilidade da suspensão condicional do processo encontram-se taxativamente elencados no art. 89, caput, da Lei nº 9.099/95, a saber: (I) pena mínima cominada igual ou inferior a um ano; (II) inexistência de outro processo em curso ou condenação anterior por crime; (III) presença dos requisitos elencados no art. 77 do Código Penal: não reincidência em crime doloso aliada à análise favorável da culpabilidade, dos antecedentes, da conduta social, da personalidade do agente, bem como dos motivos e circunstâncias do delito que autorizem a concessão do benefício. 5. Uma vez preenchidos os requisitos de admissibilidade, objetivos e subjetivos, a concessão do benefício da suspensão condicional do processo já regularmente pactuado entre as partes - Ministério Público e acusado assistido por Defensor - torna-se obrigatória, por dizer respeito a exercício de direito público subjetivo do réu. 6. Ordem concedida para que o Juízo de 1º grau, diante da possibilidade de aplicação da suspensão condicional do processo no caso de tentativa de furto qualificado, analise o preenchimento dos demais requisitos legais para decidir fundamentadamente pela concessão ou denegação do benefício com base na legislação pertinente (STJ - HC: 87992 RJ 2007/0177543-9, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 16/12/2007, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJ 25.02.2008 p. 365)
disponível em: http://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/3000/habeas-corpus-hc-87992
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famosa questão que separa os homens dos meninos.
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Pena de tentativa
Parágrafo único - Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços
Ruim é que eu não sei sei fazer essa diminuição KKKKKKKKKKKKKKKKKKKKK
os números me odeiam! :)
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Em 03/11/21 às 20:06, você respondeu a opção E.
Você acertou!Em 25/10/21 às 20:15, você respondeu a opção B.
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Você errou!Em 26/08/21 às 17:40, você respondeu a opção B.
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Você errou!Em 17/08/21 às 15:47, você respondeu a opção B.
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Você errou!
FINALMENTE PRESTEI ATENÇÃO NO TENTAR SUBTRAIR
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Gabarito: LETRA E!
A suspensão condicional do processo é aplicável aos crimes cuja pena mínima seja igual ou inferior a 1 (um) ano, conforme previsão do art. 89 da Lei 9099/95.
Dessa forma, deverá o aplicador do direito sempre buscar a PENA MÍNIMA para fins de aferir a aplicação desse instituto. Tal raciocínio deve ser empregado também diante de causas de aumento ou diminuição da pena.
No caso proposto, o crime de furto qualificado tem pena de 2 a 8 anos, devendo ser reduzida em 2/3, porquanto das frações de redução da pena decorrentes da tentativa essa é a que mais diminui a pena (CP, art. 14, § único).
Assim sendo, a pena mínima ficaria em 8 (oito) meses. Logo, caberá a suspensão condicional do processo.
NOTA: A transação penal, por sua vez, é aplicada quando a PENA MÁXIMA for igual ou inferior a 2 (dois) anos. Portanto, deverá ser aplicado o raciocínio inverso ao exposto acima para fins do artigo 76 da Lei 9099/95.
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A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que a Lei 9.099/95 dispõe sobre suspensão condicional do processo.
A- Incorreta. A denúncia deve ser mantida, mas não nos termos em que foi oferecida, considerando a possibilidade de oferecimento da suspensão condicional do processo, vide alternativa E.
B- Incorreta. De fato, o art. 89 da Lei 9.099/95 exige pena mínima de um ano para a suspensão condicional do processo e a pena mínima do furto qualificado é de 2 anos. No entanto, o enunciado menciona que o crime foi tentado, não consumado. Considerando que a tentativa é uma causa de diminuição da pena, é possível aplica-la, para fins de suspensão condicional do processo, desde logo à pena mínima, vide alternativa E.
C- Incorreta. Quem oferece a proposta de suspensão condicional do processo à vítima é o Ministério Público. Art. 89, Lei 9.099/95: "Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena".
D- Incorreta. O caso não é de transação penal, pois tal instituto aplica-se somente às infrações penais com pena máxima de até dois anos, o que não ocorre no caso.
E- Correta. O art. 89 da Lei 9.099/95 exige pena mínima de um ano para a suspensão condicional do processo e a pena mínima do furto qualificado é de 2 anos. No entanto, o enunciado menciona que o crime foi tentado, não consumado. Considerando que a tentativa é uma causa de diminuição da pena, é possível aplica-la, para fins de suspensão condicional do processo, desde logo à pena mínima. Como se sabe, o art. 14/CP, que trata da tentativa, estabelece causa de diminuição variável, a saber, de 1/3 a 2/3. Qual aplicar? De acordo com a jurisprudência, o redutor máximo, de 2/3:
"PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO. PENA EM ABSTRATO INFERIOR A UM ANO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO - ART. 89 DA LEI Nº 9.099/95. POSSIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA. 1. O furto qualificado tentado, pela pena em abstrato, admite a suspensão condicional do processo, a tanto não importando o número de qualificadoras descritas na denúncia, pois a admissibilidade ou não da suspensão depende tão-somente da pena cominada em abstrato e não da pena em concreto. 2. O instituto da suspensão condicional do processo não sofreu qualquer alteração com o advento da Lei nº 10.259/01, sendo permitido tão-somente para os crimes aos quais seja cominada pena mínima não superior a um ano. Precedentes do STF e STJ. 3. O percentual de redução pela tentativa deve ser calculado no grau máximo de 2/3 (dois terços). 4. Os requisitos de admissibilidade da suspensão condicional do processo encontram-se taxativamente elencados no art. 89, caput, da Lei nº 9.099/95, a saber: (I) pena mínima cominada igual ou inferior a um ano; (II) inexistência de outro processo em curso ou condenação anterior por crime; (III) presença dos requisitos elencados no art. 77 do Código Penal: não reincidência em crime doloso aliada à análise favorável da culpabilidade, dos antecedentes, da conduta social, da personalidade do agente, bem como dos motivos e circunstâncias do delito que autorizem a concessão do benefício. 5. Uma vez preenchidos os requisitos de admissibilidade, objetivos e subjetivos, a concessão do benefício da suspensão condicional do processo já regularmente pactuado entre as partes - Ministério Público e acusado assistido por Defensor - torna-se obrigatória, por dizer respeito a exercício de direito público subjetivo do réu. 6. Ordem concedida para que o Juízo de 1º grau, diante da possibilidade de aplicação da suspensão condicional do processo no caso de tentativa de furto qualificado, analise o preenchimento dos demais requisitos legais para decidir fundamentadamente pela concessão ou denegação do benefício com base na legislação pertinente" (STJ,HC 200701775439, MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, 25/02/2008).
Dessa forma, 2 anos (24 meses) - 2/3 (16 meses) = 8 meses. A pena de 8 meses e, portanto, abaixo de um ano, possibilita a suspensão condicional do processo.
O gabarito da questão, portanto, é a alternativa E.