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ALT. E
ITEM I) CORRETO. Art. 60, Parágrafo único. Na reunião de processos, perante o juízo comum ou o tribunal do júri, decorrentes da aplicação das regras de conexão e continência, observar-se-ão os institutos da transação penal e da composição dos danos civis.
ITEM II) CORRETO. Art. 76, § 6º. A imposição da sanção de que trata o § 4º deste artigo não constará de certidão de antecedentes criminais, salvo para os fins previstos no mesmo dispositivo, e não terá efeitos civis, cabendo aos interessados propor ação cabível no juízo cível.
ITEM III) CORRETO. (SALVO MELHOR JUÍZO, POSSA SER EXTRAIDO DO Art.76, § 4º..Acolhendo a proposta do Ministério Público aceita pelo autor da infração, o Juiz aplicará a pena restritiva de direitos (prestação pecuniária) ou multa, que não importará em reincidência, sendo registrada apenas para impedir novamente o mesmo benefício no prazo de cinco anos.
OBS. ARTIGOS REFERENTES A LEI 9.099/95
BONS ESTUDOS
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Desde já parabenizo os excelentes comentários do colega Munir, mas entendo que a fundamentação do item III está no Art. 76, p.2º, inciso I.
III. CORRETA - É possível o oferecimento de transação penal ao autor que preencher os requisitos subjetivos (antecedentes, conduta social, personalidade, motivos e circunstâncias do crime) mesmo que ela já tenha sido anteriormente condenado pela prática de crime, com decisão transitada em julgado, à pena de prestação pecuniária.
Art. 76, p.2º, inciso I:
"Não se admitirá a proposta (de transação) se ficar comprovado:
I - ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime à pena privativa de liberdade por sentença definitiva;"
Lembrando que a Prestação Pecuniária é uma espécia de Pena Restritiva de Direitos.
Desse modo, é importante diferenciar a PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE e RESTRITIVA DE DIREITOS, a saber:
"A pena PRIVATIVA DE LIBERDADE, como o nome já diz, denota LIMITAÇÃO TOTAL DO DIREITO DE IR, VIR, ESTAR E PERMANECER, não havendo, inclusive, outra sanção aplicável, pois é A LIBERDADE PLENA QUE É ATINGIDA. Aqui - na PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE - existe o "confinamento" do cidadão em um ESTABELECIMENTO PENAL, que pode ser a penitenciária, a colônia agrícola ou industrial, a casa do albergado ou, no caso dos inimputáveis, em hospital psiquiátrico ou de custódia). Demais disso, o sujeito à pena privativa de liberdade submete-se aos REGIMES PENAIS (fechado, semiaberto ou aberto), na progressão de regime.
Diferente é na aplicação da PENA RESTRITIVA DE LIBERDADE, que não prevê o confinamento em estabelecimentos, porque a ideia, aqui, é SUBSTITUIR A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE(MENOR LOCOMOÇÃO) pela RESTRITIVA DE DIREITOS(MAIOR LOCOMOÇÃO E LIBERDADE). Ou seja, ao invés de "xilindró", o cidadão ou a cidadã preservam seu direito de ir, vir, estar e permanecer, continuam suas vidas - trabalhando, interagindo etc. - mas têm horários cerceados para que, dentro deles, dediquem-se às atividades que foram impostas a título de pena. "
Fontes:
Lei 9.099, Art. 76, p.2º, I;
http://reversododireito.blogspot.com.br/2012/05/sobre-penas-restritivas-de-direitos-e.html
Espero ter acrescentado,
força e fé, abs!
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Prezados,
Alguém pode me explicar onde está escrito que cabe Transação Penal em crimes onde há conexão com CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA???
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Segue o solicitado meu amigo:
Art. 60, Parágrafo único da lei 9099/95. Na reunião de processos, perante o juízo comum ou o tribunal do júri, decorrentes da aplicação das regras de conexão e continência, observar-se-ão os institutos da transação penal e da composição dos danos civis.
O tribunal do juri é o responsável por julgar os crimes dolosos contra a vida.
Espero ter ajudado
Abraços e bons estudos
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I -> Art. 60. O JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL, provido por JUÍZES TOGADOS ou TOGADOS E LEIGOS, tem competência para:
1 - A conciliação;
2 - O julgamento; e
3 - A execução das infrações penais de menor potencial ofensivo.
RESPEITADAS AS REGRAS DE CONEXÃO E CONTINÊNCIA.
PARÁGRAFO ÚNICO. Na reunião de processos, perante o JUÍZO COMUM ou o TRIBUNAL DO JÚRI, decorrentes da aplicação das regras de conexão e continência, OBSERVAR-SE-ÃO os institutos da TRANSAÇÃO PENAL e da COMPOSIÇÃO DOS DANOS CIVIS.
II -> Art. 76. § 6º A imposição da sanção de que trata o § 4º (PENA RESTRITIVA DE DIREITOS OU MULTA) deste artigo NÃO constará de certidão de antecedentes criminais, SALVO para os fins previstos no mesmo dispositivo, e NÃO TERÁ EFEITOS CIVIS, cabendo aos interessados propor ação cabível no JUÍZO CÍVEL.
III -> Art. 76. § 2º NÃO se admitirá a proposta se ficar comprovado: (TRANSAÇÃO PENAL) I - Ter sido o AUTOR da infração condenado, pela prática de crime, À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE, POR SENTENÇA DEFINITIVA;
II - Ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de 5 ANOS, pela aplicação de pena RESTRITIVA ou MULTA, nos termos deste artigo;
II - Não indicarem os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, ser necessária e suficiente a adoção da medida.
PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA NÃO DENTRO DOS CASOS EM QUE NÃO É POSSÍVEL APLICAR A TRANSAÇÃO PENAL!
GABARITO -> [E]
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De acordo com o art. 60, parágrafo único: pode haver transação penal e composição civil no juízo comum ou tribunal do júri pelas regras de conexão ou continência.
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COMPLEMENTANDO AS RESPOSTAS:
Art. 74 CPP:
§ 2 Se, iniciado o processo perante um juiz, houver desclassificação para infração da competência de outro, a este será remetido o processo, salvo se mais graduada for a jurisdição do primeiro, que, em tal caso, terá sua competência prorrogada. (ex: foro especial do JÚRI vs JECRIM).
§ 3 Se o juiz da pronúncia desclassificar a infração para outra atribuída à competência de juiz singular, observar-se-á o disposto no ; mas, se a desclassificação for feita pelo próprio Tribunal do Júri, a seu presidente caberá proferir a sentença ().
Durante o julgamento mesmo o presidente do conselho de sentença (juiz) sentenciará observando as disposições da lei 9.099/95.
Art. 79 CPP: A conexão e a continência importarão unidade de processo e julgamento, salvo:
I - no concurso entre a jurisdição comum e a militar;
II - no concurso entre a jurisdição comum e a do juízo de menores.
Logo, conexão entre crimes de competência do tribunal do Júri e infrações de menor potencial ofensivo importam em unidade processual se quando conexos não houver desclassificação da infração.
Sobre desclassificação da infração poderá ocorrer por EMENDATIO LIBELLI OU MUTATIO LIBELLI: (alteração no enquadramento penal ou na descrição dos fatos da conduta do agente, respectivamente).
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na minha opinião a 3 está errada. pois a lei 9099 expõe:
Art. 76. § 2º NÃO se admitirá a proposta se ficar comprovado: (TRANSAÇÃO PENAL)
II - Ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de 5 ANOS, pela aplicação de pena RESTRITIVA ou MULTA, nos termos deste artigo;
se a prestação pecuniária é considerada pena restritiva, ele não pode receber transação penal antes de decorrido 5 anos da aplicação de uma prestação pecuniária.