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GABARITO - ERRADO
CF/88, Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho; [...]
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A competência em matéria trabalhista é privativa da União, não tendo que se falar em competência legislativa suplementar pelo Estado.
Note que a competência suplementar só pode ocorrer nas hipóteses de competência concorrente entre a União, Estados e DF.
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;
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Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
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§ 1º - No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.
§ 2º - A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.
§ 3º - Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.
§ 4º - A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.
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SÓ PODERIAMOS FALAR EM COMPPETENCIA SUPLEMENTAR DOS ESTADOS, SE NO CASO EM QUESTÃO, O DIREITO DO TRABALHO FOSSE MATÉRIA DE COMPETÊNCIA CONCORRENTE!!!
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Gabarito: Errado
Vejamos: Há dois importantes aspectos a serem considerados nesta questão:
1°) - A CR/88 atribuiu à União a competência para legislar Privativamente sobre matéria de Direito do Trabalho;
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;
...
2°) - No caso de materias privativas da União, não há possibilidade de os Estados legislarem supletivamente sobre estas normas gerais. Entretanto, há a possibilidade de, mediante lei complementar, a União autorizar os estados a legislar sobre questões específicas;
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
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Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.
Um grande abraço!
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Errado.
CF, art.22, Compete privativamente à União legislar sobre:
I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;
Trata-se de competências legislativas, para a edição de normas sobre as matérias acima enumeradas. Os estados, o DF e os municípios não dispõem de competência para legislar sobre as matérias arroladas no art. 22, sob pena de inconstitucionalidade.
Mesmo diante da omissão da União na expedição de normas sobre as matérias de sua competência privativa, os demais entes federativos não podem editar leis visando a suprir a inércia legislativa federal. Assim, se a União não edita lei estabelecendo as hipóteses e os procedimentos para desapropriação, não poderão os estados-membros ou os municípios suprir essa lacuna; as leis que eles eventualmente editassem com esse conteúdo seriam inconstitucionais, por invasão de competência privativa da União. Porém, é possível que os estados e o DF venham a legislar sobre questões específicas das matérias enumeradas no art.22 da CF, desde que a União delegue competência, por meio de lei complementar.
Para a União delegar aos estados e ao DF a competência para legislar sobre as matérias de sua competência privativa é necessário, entretanto, o atendimento dos seguintes requisitos:
a) a delegação deverá ser efetivada por lei complementar federal, editada pelo Congresso Nacional;
b) a União somente poderá autorizar os estados - membros e o DF a legislar sobre questões específicas, não podendo a delegação conferir competência para o regramento pleno das matérias de competência privativa da União;
c) a delegação, se houver, deverá contemplar todos os estados-membros e o DF, sob pena de ofensa à proibição de estabelecimento de preferências entre os entes federados.
Fonte: Dir. Const. Descomplicado Ed. 7º pág. 347,348
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Carlos, adorei seu mapa sobre competencias da Uniao,Estados e Municipios; Se voce tiver mais pode me enviar no e-mail: sylsol.bezerra@gmail.com, desde ja agradeço.
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Pessoal, não sou da área. Fiquei com uma dúvida. O estabelecimento de salário mínimo estadual não se configura legislação estadual sobre direito trabalhista?
Obrigado.
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Ricardo, o parágrafo único do art. 22 afirma que Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas. De fato, pode o Estado estabelecer um piso salarial para determinada categoria, desde que não haja lei federal a respeito. Essa ressalva do parágrafo único é que legitima a atuação do Estado na seara trabalhista.
- ADI 4364 – AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: 2. A competência legislativa do Estado de Santa Catarina para fixar piso salarial (...) mediante a qual a União (...), delegou aos Estados e ao Distrito Federal a competência para instituir piso salarial para os empregados que não tenham esse mínimo definido em lei federal, convenção ou acordo coletivo de trabalho. Trata-se de lei estadual que consubstancia um exemplo típico de exercício, pelo legislador federado, da figura da competência privativa delegada. 3. A lei questionada não viola o princípio do pleno emprego. Ao contrário, a instituição do piso salarial regional visa, exatamente, reduzir as desigualdades sociais, conferindo proteção aos trabalhadores e assegurando a eles melhores condições salariais. 4. Não viola o poder normativo da Justiça do Trabalho (art. 114, § 2º, da Lei Maior) o fato de a lei estadual não ter excluído dos seus efeitos a hipótese de piso salarial determinado em dissídio coletivo.A lei atuou nos exatos contornos da autorização conferida pela delegação legislativa.
- A fim de manter-se o incentivo à negociação coletiva (art. 7º, XXVI, CF/88), os pisos salariais regionais somente serão estabelecidos por lei naqueles casos em que não haja convenção ou acordo coletivo de trabalho. -> Assim, não poderá haver lei estadual fixando piso, ainda que maior.
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Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;
Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.
Quando fala em "normas gerais"e "competência suplementar", a referência é o art. 24 e §2º CF:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
§ 2º - A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.
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Bom, Ricardo...a competência legislativa do Estado para
fixar piso salarial decorre da Lei Complementar federal nº 103, de 2000,
mediante a qual a União, valendo-se do disposto no artigo 22, inciso I e
parágrafo único, da CF, delegou aos Estados e ao Distrito Federal a
competência para instituir piso salarial para os empregados que não tenham esse
mínimo definido em lei federal, convenção ou acordo coletivo de trabalho. Assim, a lei estadual que trata da matéria não seria inconstitucional, pois amparada numa lei complementar que delega a competencia privativa da União aos Estados (paragrafo Único do art. 22 da CF).
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A banca fez uma mistura de competências na questão, colocou (direito do trabalho que compete privativamente a União) e a (competência legislativa suplementar que compete aos Municípios).
Coloquei só o que compete aos Município, pois o que compete a União os colegas já puseram.
Art. 30 da Constituição Federal
“Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;
IV - criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual;
V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;
VI - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação infantil e de ensino fundamental;
VII - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população;
VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;
IX - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual.”
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Competência PRIVATIVA da União -> Autorização mediante lei COMPLEMENTAR.
Competência CONCORRENTE -> União (normas gerais) + suplementar ( Est./ Mun./DF)
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Concordo que o estado só tem competência suplementar em tratando de lei complementar delegatária, naquilo que for para o estado de interesse regional específico.
Contudo, na vinha visao a questão afirma que há norma geral sobre trabalho e que o estado tinha interesse em legislar não sobre normas gerais, mas supletivAmente sig. Especificidades.
A questão não é das mais inteligíveis.
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Colaboração para assimilar algumas...
EDU (Estado, Distrito e União) legislar CONCORRENTEMENTE:
PUTO FE e JUCOM SE FO PRO CON
Penitenciário
Urbanístico
Tributário
Orçamento
Financeiro
Eeconômico
e
JUntas
COMerciais
SErviços
FOrenses
PROdução
CONsumo
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Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;
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Na minha humilde opinião, Direito do Trabalho é competência privativa da União. Os Estados SÒ podem legislar de houver LC autorizando-os a legislar sobre questões ESPECíFICAS! Do contrário, eles, os Estados, não podem legislar sobre Direito do Trabalho.
A questão da competência suplementar, SÒ CABE no caso de competência concorrente...
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Os Estados só podem se envolver em questões legislativas privativas da União quando tiverem autorização da União, por meio de delegação.
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somente para questões especificas!!!
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Leia devagar: É competência privativa da União, logo, não existe suplementação o que exisitiria é complementação pelo Estado. Pq?
A competência suplementar dos Estados membros e do Distrito Federal pode ser dividida em duas espécies:
i) competência complementar: dependerá de existência prévia de lei federal, a ser especificada ( questões específicas das matérias relacionadas ao artigo 22 ) pelos Estados-membros e pelo Distrito Federal. Aqui estamos falando dos temas de competência privativa da União, eles somente podem legislar caso sejam autorizados por Lei Complementar (e sobre questões específicas).
22 - Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo. **
ii) competência supletiva: surgirá quando da inércia - OMISSÃO - da União em editar a lei federal, permitindo aos Estados-membros e ao Distrito Federal exercerem a competência legislativa plena, tanto para a edição de normas de caráter geral quanto de normas específicas. Os estados e DF podem suprir a inexistência - OMISSÃO - de lei federal somente nos assuntos da competência concorrente.
24- § 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais. * (competência supletiva)
§ 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar (LEMBRE-SE que SUPLEMENTAR se de dividi em - complementar - e - supletiva) dos Estados.
§ 3º Inexistindo - OMISSÃO - lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades. (competência supletiva)
Se a União não tiver legislado a respeito do assunto a competência será supletiva, ou seja, poderá tratar plenamente da matéria. Se a União tiver legislado aí a competência será complementar, nesse caso somente poderá tratar da matéria não trada pela União.
2010/ CESPE /ABIN/ Oficial Técnico de Inteligência - Área de Direito - Embora seja da competência da União legislar sobre defesa territorial, na hipótese de ocorrência de omissão legislativa acerca desse tema, aos estados-membros é concedida autorização constitucional para o exercício da competência legislativa suplementar.
Errado - será que defesa territorial é um tema sensível? Se é sensível, é competência privativa da União e não pode ser suplementado caso haja omissão federal, somente se houver delegação por Lei Complementar (e sobre questões específicas).
COMPLEMENTANDO c/ comentário do coolega acima:
Competência PRIVATIVA da União -> Autorização mediante lei COMPLEMENTAR. (competência complementar)
Competência CONCORRENTE -> União (normas gerais) + suplementar ( Est./ Mun./DF) (competência supletiva)
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O povo está se equivocando em relacao as competencias privativas e as concorrentes
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Os Estados exercerão sua competência suplementar nos casos em que for legislar a respeito das competências concorrentes elencadas no Art.24 da CF, ademais poderá legislar sobre questões específicas , como o direito do trabalho, porém deveria existir lei complementar nesse sentido, como a questão não a mencionou e muito menos exigiu esta análise , o item está ERRADO!!!
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Como o direito do trabalho é competência privativa da União, o estado apenas poderia, no caso de lei complementar, autorizar os Estados a legislar sobre questõs específica de direito do trabalho.
ATENÇÃO! ---> A competência "suplementar" dos Estados é exercida no caso de competência concorrente!
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GABARITO: ERRADO
Compete privativamente à União legislar sobre direito do trabalho.
Os Estados apenas poderão legislar sobre questões específicas da matéria em caso de lei complementar nacional autorizadora.
Prof. Nádia Carolina - Estratégia Concursos
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ERRADO. Art. 22, CF, Compete privativamente à União legislar sobre: I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;
Para ficar mais fácil, basta lembar do famoso CAPACETE DE PM:
Civil
Agrário
Penal
Aeronáutico
Comercial
Eleitoral
Trabalho
Espacial
DEsapropriação (Art. 22,II)
Processual
Marítimo
Foco, força e fé!
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Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho.
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ERRADO
Competência legislativa suplementar: municípios
Competência legislativa residual: estados
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Competência legislativa Suplementar - MunicípioS
Competência legislativa rESidual - EStados
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COMPETENCIA SUPLEMENTAR É CORRELATIVA DA A COMPETENCIA CONCORRENTE DA UNIAO
matéria de direito do trabalho É COMPETENCIA PRIVATIVA entao nao tem como ter COMPETENCIA SUPLEMENTAR NO CASO.
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Trabalho é União.
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O equívoco foi trocar suplementar por complementar.
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Fosse assim o veio da Havan e tantos outros fdp,s já estariam castigando mais a classe trabalhadora.
Errado
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CF/88:
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;
Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.
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Quando fala em "normas gerais"e "competência suplementar", a referência é o art. 24 e §2º CF:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
§ 2º - A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.