SóProvas


ID
893359
Banca
FEPESE
Órgão
DPE-SC
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a alternativa correta de acordo com o Direito Penal.

Alternativas
Comentários
  • Letra B
    O artigo 10 do Código Penal prescreve a contagem de prazo no Direito Penal:   “O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum”.
  • (A) ERRADA:  A lei penal retroage para beneficiar o réu.

    (B) CORRETA

    (C) ERRADA:  As leis penais temporárias, mesmo após a sua revogação possuem eficácia quanto aos atos praticados sob sua vigência, mesmo que os efeitos sejam prejudiciais ao réu.

    (D) ERRADA:  Na contagem de prazo no Direito Penal computa-se o dia de início e exclui-se o dia final

    (E) ERRADA: Art. 11 - CP:  Desprezam-se, nas penas privativas de liberdade e nas restritivas de direitos, as frações de dia, e, na pena de multa, as frações de cruzeiro
  • Fiquei em duvida na letra A, pois a lei penal não se aplica a fatos anteriores a sua vigencia, sendo, portanto, irretroativa. Isso faz com que a afirmação na letra A seja verdadeira =/

    Irretroatividade da Lei Penal
     
    “Art. 2º Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.
  • Via de regra a norma penal é irretroativa, ou seja, no momento em que a banca não especifica se quer a regra ou a exceção, logicamente vai-se de acordo com a regra, desse modo a questão "A" esta correta.Mais uma questão ridícula dessas bancas.
  • Se a letra "b" não fosse tão obvia, poderia até ser argumentado  o erro da questão "a" tendo em vista que a lei penal, DE REGRA, é irretroativa.


  • Onde ta dizendo no Código Penal que o dia final será excluído?

  • Oi??? Como assim exclui-se o dia final? Nem no direito processual penal eh assim....

  • bom, a letra B é prazo MATERIAL, quanto a letra d prazo PROCESSUAL, como enunciado não faz diferença, para mim, ambas estão certas.

    Contagem de prazo
    MATERIAL (CP)

    Art. 10 ‐ O dia do começo inclui‐se no cômputo do prazo. Contam‐se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum. Frações não computáveis da pena

    Art. 11 ‐ Desprezam‐se, nas penas privativas de liberdade e nas restritivas de direitos, as frações de dia, e, na pena de multa, as frações de cruzeiro.
    (PROCESSUAL CPP)

    Art. 798 do CPP ‐ Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado.

    § 1º ‐ Não se computará no prazo o dia do começo, incluindo‐se, porém, o do vencimento.


    http://beatricee.jusbrasil.com.br/artigos/121127800/diferenca-entre-prazo-processual-penal-e-prazo-penal

  • Para a contagem de prazo, utiliza-se o calendário gregoriano. Um mês de prazo vai de determinado dia à véspera do mesmo dia do mês subsequente e, da mesma forma, um ano é contado de certo dia à véspera do dia idêntico no mês do ano seguinte.Rogério Sanches Cunha. 0 Código Penal para concursos 5° edição, Editora Jus PODIVM.   

  • Alguem pode comentar melhor a alternativa (B) - não entendi, exclui-se o dia final?

  • Embora eu soubesse (da própria vida), nunca tinha reparado bem. A contagem de meses e anos se dá "incluindo o dia do começo e excluindo o último dia". 

    Um exemplo: o prazo de um ano, que se inicia no dia 20 de janeiro de 2016, terminará dia 19 de janeiro de 2017.

    Assim, o direito penal, ao dizer no art 10: "O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum" leva à conclusão que é correto afirmar que na contagem dos prazos do Direito Penal se deve considerar o primeiro dia e ignorar o último.

  • No CPP é o contrário: exclui-se o primeiro e se conta o último.

  • Prazo material: Conta o primeiro dia (Imagina a contagem de um pessoa presa só contar após o próximo dia útil ou o dia seguinte da prisão, absurdo!). Utilizado no CP

    Jurisprudência : “O prazo penal se inicia no mesmo dia da prisão; o prazo processual penal no dia seguinte ao da intimação” (STF, RTJ 126/831).

  •       

    A)A lei penal é irretroativa. - a lei penal é irretroativa, SALVO PARA BENEFICIAR O RÉU.

    b) Na contagem de prazo no Direito Penal computa-se o dia de início e exclui-se o dia final. - ART 10

    c) Não se admite a ultra-atividade da lei no direito penal.- ADMITE-SE.

    d) O dia de início é excluído no Direito Penal, devendo-se na contagem do prazo ser considerado o dia final. - O DIA DO INICIO É COMPUTADO E EXCLUI-SE O ÚLTIMO DIA.

    e) As frações de dias, e, na pena de multa, as frações de pecúnia, deverão sempre ser consideradas para fins de execução da pena. - DEVERÃO SER DESPREZADAS, CONFORME O ART 11.

  • Comentando a questão:

    A) INCORRETA. A lei penal poderá retroagir em benefício do réu, conforme art. 5º, XL da CF.

    B) CORRETA. O dia de início é computado na contagem do prazo, havendo a exclusão do dia do final, de acordo com o art. 10 do CP.

    C) INCORRETA. A ultra-atividade da lei penal se configurará nos casos lei temporária ou excepcional, consoante art. 3º do CP.

    D) INCORRETA. O dia de início é computado na contagem do prazo na seara penal, conforme art. 10 do CP.

    E) INCORRETA. Há o desprezo das frações de dias nas penas privativas de liberdade e na restritiva de direitos e das frações de pecúnia no caso de aplicação de multa. 

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B
  • #PMPB. Força e Honra.
  • A alternativa A não está incorreta, afinal a lei penal é IRRETROATIVA (via de regra) e, do modo como a banca abordou o assunto, dá a entender, que ela não quis saber das exceções.  

     

  • A) INCORRETA. A lei penal poderá retroagir em benefício do réu, conforme art. 5º, XL da CF.

    B) CORRETA. O dia de início é computado na contagem do prazo, havendo a exclusão do dia do final, de acordo com o art. 10 do CP.

    C) INCORRETA. A ultra-atividade da lei penal se configurará nos casos lei temporária ou excepcional, consoante art. 3º do CP.

    D) INCORRETA. O dia de início é computado na contagem do prazo na seara penal, conforme art. 10 do CP.

    E) INCORRETA. Há o desprezo das frações de dias nas penas privativas de liberdade e na restritiva de direitos e das frações de pecúnia no caso de aplicação de multa. 

     

    PROF. DO QC

  • Gab B

     

    Art 10°- O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum. 

  • gb b

    pmgoo

  • gb b

    pmgoo

  • O art.10 do CP nada fala sobre a exclusão do dia final.

    Art.10. O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo.Contam-se os dias,os meses e os anos pelo calendário comum.

    onde ele cita a exlusão do dia final ??????

    questão mal elaborada.

  • Tava pensando, "computa-se o dia de início e exclui-se o dia final"

    Exclui-se o final seria uma interpretação lógica da lei? Visto que se não fosse excluído o último dia haveria uma protelação da soltura, resultando em uma grave violação dos direitos fundamentais do cidadão preso?

  • boraaaa deap sc vibraaaaaando

  • Em nenhum momento a banca especificou se queria a regra ou de um modo geral na letra A. Em regra, a lei penal é IRRETROATIVA SIM. A exceção é que pode retroagir para beneficiar o réu.

  • Obviamente não se exclui o último dia.

    5 DIAS DE PRISÃO SIMPLES

    DIA 19.8.20, 23H 59 MIN - 1 -> COMPUTADO

    DIA 20.8.20 -2

    DIA 21.8.20 -3

    DIA 22.8.20 -4

    DIA 23.8.20 -5 ->COMPUTADO

    O Macete de -1 para DP e +1 para CPP é só macete para facilitar a conta

  • a lei é irretroativa em regra

  • GAB LETRA B

    RESUMINDO

    CONTAGEM DO PRAZO

    Prazo de natureza penal - inclui-se o dia do começo e exclui-se o dia do término.

    Prazo de natureza processual penal - exclui-se o dia do começo e inclui-se o dia do término.

  • Pessoal, cuidado com esse Bráulio Agra.

    Ele foi banido pelo QC mas conseguiu voltar.

    Agora ele criou um instagram pra divulgar esse péssimo curso, não caiam nessa.

    Único material que recomendo para carreiras policiais é esse:

    https://abre.ai/cX8q

    FORÇA, GUERREIROS(AS)!!

  • doutrina galara

    o malandra vai ser solto amanha, ele nao precisa passar o dia inteiro na cadeia para ser liberado.

    ao acorda, toma seu banho e seu café da manha.O ex presidiário ja pode ir embora.!!!

    viva brasilllll!!!!!!!!!!!!!!!!!!