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ERRADO.
Art. 95. Os juízes gozam das seguintes garantias:
II - inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, na forma do art. 93, VIII.
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GABARITO: ERRADO
Julgado do STF
Quinta-feira, 17 de maio de 2012 Princípio constitucional de inamovibilidade se aplica a juízes substitutos
Por maioria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu, nesta quinta-feira (17), o Mandado de Segurança (MS) 27958 impetrado por um magistrado mato-grossense para cassar decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que decidiu que a inamovibilidade não atinge os juízes substitutos. O STF decidiu ainda anular a portaria do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJ-MT) que removeu o magistrado de sua comarca.
A maioria dos ministros entendeu que o juiz substituto tem direito à inamovibilidade prevista no inciso II do artigo 95 da Constituição Federal, como forma de garantir a independência e a imparcialidade dos magistrados. Na avaliação dos ministros, excetuando-se os casos de concordância do magistrado ou por interesse público, os juízes substitutos só podem ser deslocados em sua circunscrição judiciária.
Além disso, os ministros apontaram que a remoção indiscriminada de juízes poderia dar margem a perseguições ou a manipulações. O ministro Marco Aurélio foi voto vencido por considerar que não se pode colocar no mesmo patamar o juiz titular e o juiz substituto.
No mandado de segurança, o magistrado relatou que foi removido diversas vezes, em curto espaço de tempo, para diferentes comarcas, depois de ter atuado dois anos e oito meses na comarca de Alto Araguaia (MT).
RP/CG
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A garantia da Inamovibilidade não é absoluta, pois sofre relativização nos termos do Art 93 VIII, VIII-A, CF.
Segundo precedentes do STF, a inamovibilidade se aplica aos juízes substitutos.
A Remoção por interesse público deverá ocorrer por quórum de maioria absoluta dos membros do CNJ ou do respectivo tribunal, sempre assegurada a ampla defesa do magistrado.
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PARA AQUELES QUE GOSTAM DE UM CONHECIMENTO COMPLEMENTAR:
A lei complementar 35 de 1979 em seu art. 23 refere-se a inamobilidade:
Art. 23 - Os Juízes e membros de Tribunais e Juntas Eleitorais, no exercício de suas funções e no que for aplicável, gozarão de plenas garantias e serão inamovíveis.
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Apenas para ilustrar algumas das garantias do judiciário.
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A irredutibilidade de subsídio e a inamovibilidade de magistrado são estabelecidas desde o ingresso na carreira, com aplicação imediata (Informativo 666, STF).
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INAMOVIBILIDADE = Prerrogativa de que gozam os magistrados e certa categoria de funcionários públicos, de não serem removidos, salvo a seu próprio ou por motivo de interesse público, mediante formalidades rigorosas.
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Pela regra da inamovibilidade, garante-se ao juiz a impossibilidade de remoçòa, sem seu consentimento, de um local para o outro, de uma comarca ou outra, ou mesmo sede, cargo, tribunal, câmara, grau de jurisdição.
Saliente-se que essa regra nõa é absoltuta, podendo o magistrado ser removido no interesse público, fundando-se tal decisão por voto da maioria absoluta do respectivo tribunal ou Conselho Nacional de justiça, garantida a ampla defesa.
A agrande questão diz respeito aos juízes substitutos. O CNJ decidiu que a prerrogativa da inamovibilidade nõa se aplica aos juízes susbtitutos, mesmo que já viatliciados.
Contra essa decisõa foi impretado MS no STF (MS 27.958), julgado em 2012! O Supremo, por maioria, decidiu que a inamovibilidade se aplica aos juízes substitutos. vejamos ementa:
Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA QUE CONSIDEROU A INAMOVIBILIDADE GARANTIA APENAS DE JUIZ TITULAR. INCONSTITUCIONALIDADE. A INAMOVIBILIDADE É GARANTIA DE TODA A MAGISTRATURA, INCLUINDO O JUIZ TITULAR E O SUBSTITUTO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. I -A inamovibilidade é, nos termos do art.
95,
II, da
Constituição Federal, garantia de toda a magistratura, alcançando não apenas o juiz titular, como também o substituto.
II - O magistrado só poderá ser removido por designação, para responder por determinada vara ou comarca ou para prestar auxílio, com o seu consentimento, ou, ainda, se o interesse público o exigir, nos termos do inciso
VIII do art.
93 do
Texto Constitucional. III -Segurança concedida.
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Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA QUE CONSIDEROU A INAMOVIBILIDADE GARANTIA APENAS DE JUIZ TITULAR. INCONSTITUCIONALIDADE. A INAMOVIBILIDADE É GARANTIA DE TODA A MAGISTRATURA, INCLUINDO O JUIZ TITULAR E O SUBSTITUTO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. I -A inamovibilidade é, nos termos do art. 95, II, da Constituição Federal, garantia de toda a magistratura, alcançando não apenas o juiz titular, como também o substituto.95IIConstituição FederalII - O magistrado só poderá ser removido por designação, para responder por determinada vara ou comarca ou para prestar auxílio, com o seu consentimento, ou, ainda, se o interesse público o exigir, nos termos do inciso VIII do art. 93 do Texto Constitucional. III -Segurança concedida.VIII93Texto Constitucional - (27958 DF , Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 17/05/2012, Tribunal Pleno, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-170 DIVULG 28-08-2012 PUBLIC 29-08-2012)
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Diz a CF, em seu artigo 95:
"Os juízes gozam das seguintes garantias: II - inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, na forma do Art. 93, VIII"
Conforme se vê, não há na CF nenhuma ressalva quanto a que juiz terá tal garantia e que juíz não terá! Por tratar-se de garantia, não é cabível interpretação restritiva de modo a limitá-la.
Cabe, portanto, a todo e qualquer juiz tal garantia, seja ele titular ou substituto.
Questão ERRADA!!
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Apenas complentando...
A Vitaliciedade que é deferia apenas aos titulares
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Fernanda,
estou iniciando meus estudos nessa área e fiquei um pouco confuso quando vc disse que só os titulares possuem vitaliciedade. Dado a isso dei uma pesquisada e de acordo com o Mestre e Doutor da Usp Pedro Lenza "é possível que o juiz seja vitalício e ainda substituto".
Quanto a inamovibilidade, pelo q entendi, os juízes substitutos também possuem tal garantia.
Por favor me corrijam se eu estiver errado.
Bons estudos a todos!!
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Resposta: errada.
"A Constituição não fez qualquer exigência em relação à garantia da inamovibilidade, exigindo-se prazo de 2 anos apenas para a vitaliciedade." Assim, vitaliciedade só a partir de 2 anos. Inamivibilidade e irredutibilidade de subsídio alcançam juízes substitutos e juízes titulares.
link: http://www.cartaforense.com.br/conteudo/colunas/inamovibilidade-garantia-constitucional-juiz-de-direito-substituto-nao-e-juiz-itinerante/8825
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COMPLEMENTANDO:
1) VITALICIEDADE
- é do juiz e não do cargo;
- 2 anos de efetivo exercício para juízes;
- no momento da posse para ministros STF, enfim, NOMEAÇÃO DIRETA;
Perde-se:
1) decisão do tribunal ou sentença judicial transitada em julgado - NESSES 2 ANOS DE "ESTÁGIO PROBATÓRIO";
2) Depois de já ser vitalício:
- sentença judicial transitada em julgado; - CF CITA EXPRESSAMENTE. Já vi questões CESPE considerando CERTO: "JUIZ VITALICIO SÓ PERDE O CARGO EM SENTENÇA JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO", Então, CUIDADO!
Hipóteses abaixo só para ciência:
- aposentadoria compulsória;
- morte;
- ocupar cargo político;
(...)
Inamovibilidade:
- salvo por interesse público; decisão MAIORIA ABSOLUTA do tribunal respectivo ou CNJ;
Irredutibilidade NOMINAL de subsídio.
Bom, não preciso mencionar a AMPLA DEFESA - princípio constitucional expresso de um regime de governo: DEMOCRACIA.
TM
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Horrivel, aberração essa questão
Equivocadissima.
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ERRADA
De acordo com o STF, a garantia da inamovibilidade é reconhecida ao magistrado titular e também ao substituto.
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A inamovibilidade alcança tanto titulares quanto substitutos
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ERRADO.
A inamovibilidade se aplica também aos juízes substitutos.
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A inamovibilidade se aplica aos juízes substitutos.
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Q385556
A Constituição brasileira garante vitaliciedade aos juízes após o prazo de dois anos. Não há qualquer prazo no que concerne à inamovibilidade. De acordo com o entendimento do STF, a garantia da inamovibilidade alcança juízes substitutos. Veja-se:
“A inamovibilidade é, nos termos do art. 95, II, da CF, garantia de toda a magistratura, alcançando não apenas o juiz titular como também o substituto. O magistrado só poderá ser removido por designação, para responder por determinada vara ou comarca ou para prestar auxílio, com o seu consentimento, ou, ainda, se o interesse público o exigir, nos termos do inciso VIII do art. 93 do Texto Constitucional” (MS 27.958, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 17.05.2012. Plenário, DJE de 29.08.2012
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A inamovibilidade se aplica tanto aos juízes titulares quanto aos substitutos.
Questão errada.
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Art. 95/CF 88. Os juízes gozam das seguintes garantias:
I - vitaliciedade, que, no primeiro grau, só será adquirida após dois anos de exercício, dependendo a perda do cargo, nesse período, de deliberação do tribunal a que o juiz estiver vinculado, e, nos demais casos, de sentença judicial transitada em julgado;
II - inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, na forma do art. 93, VIII;
III - irredutibilidade de subsídio, ressalvado o disposto nos arts. 37, X e XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I.
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Titulares e substitutos.
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Até hoje eu não entendi essa nomenclatura. Por que chamá-los de substitutos?
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Juiz titular e juiz substituto, são juízes do mesmo jeito.
A diferença na denominação ocorre devido a regras do próprio Conselho da Magistratura, sendo que:
O início, após a aprovação em concurso público, é como juiz substituto, ou seja, auxiliando outros juízes de Direito em tarefas comuns do cotidiano do cargo como análises e julgamento de processos, audiências, júris e etc.
Essa é uma fase que pode consistir em muitas viagens, visitando varas distantes dos grandes centros.
Depois de um tempo de magistratura e com o andar da respectiva carreira, o juiz substituto logra sua promoção e alcança a titularidade.