SóProvas


ID
893461
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
CNJ
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Acerca do contorno constitucional do Poder Judiciário e dos seus
órgãos, julgue os itens a seguir.

De acordo com o princípio da subsidiariedade, a autoridade estatal mais afastada da comunidade apenas poderá atuar quando a esfera de poder inferior não tiver condições de desempenhar suas funções eficazmente.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO ----> CERTO

    "De acordo, portanto, com o princípio da subsidiariedade, a

    autoridade estatal mais afastada da comunidade apenas poderá

    atuar quando a esfera de poder inferior não tiver condições de

    eficazmente desempenhar suas funções. (...)."


    MS 28.890 MC-AGR / DF

  • O examinador joga uma parte do acórdão, sem contexto. Fica difícil acertar. Só se vc já estiver lido. Será que isso mede conhecimento de alguém. Veja:
    MS 28.890 MC-AGR / DF - STJDe acordo, portanto, com o princípio da subsidiariedade, a autoridade estatal mais afastada da comunidade apenas poderá atuar quando a esfera de poder inferior não tiver condições de eficazmente desempenhar suas funções. (...). ....................................................................................................... (...) Nesse cenário, o princípio da subsidiariedade não impede o exercício da competência originária pelo CNJ nas situações em que o Poder Judiciário local não tiver meios para agir, ficando o referido órgão nacional autorizado a, por exemplo, originariamente e nesses casos, realizar investigações e apurações das condutas de magistrados e, até mesmo, em cartórios extrajudiciais. Caso contrário, o risco, v. g., de desaparecimento de provas em razão de possível simulação investigatória se elevaria, tornando inócuo qualquer procedimento investigativo superveniente. Subsidiariedade não significa, destarte, necessidade de prévia atuação do Poder Judiciário local em todos os casos para que, apenas, posteriormente o CNJ tenha legitimidade para agir. Ao revés, o referido princípio acarreta a conseqüência de autorizar o exercício de competência originária pelo CNJ, inclusive de ofício, nas hipóteses em que sua atuação se mostre imprescindível por conta de uma excepcional impossibilidade de atuação do Poder Judiciário local, incumbindo ao próprio CNJ a aferição daquilo que seja da sua competência, decisão passível, destaque-se, de ser controlada judicialmente. ...................................................................................................... No âmbito do próprio CNJ, por sua vez, também já se decidiu que a sua competência é subsidiária. Em sessão realizada em 29 de setembro de 2009, o Conselheiro Jorge Hélio Chaves de Oliveira decidiu no Procedimento de Controle Administrativo nº. 2009.10.00.001856-7 que:
    'Frise-se, o Conselho Nacional de Justiça não é instância revisora de decisões administrativas dos tribunais.
  • Verdade. Eu deixei de resolver a questão exatamernte porque eu não conseguir contextualizar o que ela estava pedindo. Jogar parte de Acórdão desta forma é querer tirar sarro do candidato.
  • Achei inacreditável essa questão no dia da prova. O CESPE apelou e apelou feio. Jogar uma parte do acórdão na questão e cobrar é realmente um absurdo.
  • Questão inacreditável!!!!
    A competência jurisdicional depende de vários fatores e não somente de que o juiz mais próximo possa ou não desempenhar a sua função eficazmente!

    Totalmente equivocada essa questão!!
  • Na verdade, a questão vai de encontro ao que o STF decidiu no MS 28.003. Senão vejamos.

    6) A competência originária do Conselho Nacional de Justiça resulta do texto constitucional e independe de motivação do referido órgão, bem como da satisfação de requisitos específicos. A competência do CNJ não se revela subsidiária.

  • Caramba, não fiz essa prova, mas seria questão certa para deixar em branco. Nem ideia desse princípio da subsidiariedade.
  • NOSSA COMO VOCÊ (JOSÉ) É SÁBIO....
    ACHO QUE NEM PRECISAVA POSTAR SEU EXCELENTE COMENTÁRIO...
    AFINAL, A QUESTÃO 'É DE GRAÇA'....
  • Ótimo, André! kkkkkk
  • Não é a primeira vez que vejo uma questão do CESPE formulada dessa forma deficiente. A Banca pega aleatoriamente um trecho de jurisprudência e o joga como assertiva, sem colocar pelo menos uma introdução do tipo: "segundo o STF..”; “segundo o STJ..."


    Muitos desses trechos jurisprudenciais nem podem ser considerados jurisprudência por serem decisões isoladas, e muitas delas não se coadunam com a letra fria da lei, são fruto da interpretação pessoal dos Ministros, por isso a importância de o CESPE esclarecer que se trata de um entendimento jurisprudencial para saber do que estamos falando. Fazer o contrário é uma irresponsabilidade por parte da Banca!
     

  • Não sou de questionar muito as questões (com o perdão do pleonasmo), mas até o enunciado desta é cretino. Sequer menciona se a assertativa se refere ao CNJ ou a outro órgão do Judiciário. Aí, realmente, fica difícil, já que a resposta, ao que parece, é retirada de uma jurisprudência específica daquele ente.
  • Fazendo um resumo do excelente comentário do Iran, restou que:

    A questão trata da relação CNJ x Poder Judiciário local e o Princípio da Subsidiariedade.

    Pp da Subsidiariedade: será utilizado SEMPRE QUE A ATUAÇÃO DO CNJ SE TORNE IMPRESCINDÍVEL (ou seja, não é sempre) DEVIDO À IMPOSSIBILIDADE DE ATUAÇÃO DO PJ LOCAL (esse é o caso).

    E lembra, ainda, que o CNJ NÃO É INSTÂNCIA REVISORA DE DECISÕES ADMINISTRATIVAS NOS TRIBUNAIS (para acrescentar conhecimento aqui, vale estudar a questão Q297817 - e os excelentes comentários!).

    Sinceramente, quando li essa questão não entendi bulhufas... é certo que os comentários dos colegas ajudam DEMAIS no desenvolvimento do nosso conhecimento. Obrigada e parabéns a todos!
  • De acordo, portanto, com o princípio da subsidiariedade, a autoridade estatal mais afastada da comunidade apenas poderá atuar quando a esfera de poder inferior não tiver condições de eficazmente desempenhar suas funções. (...).

    Realmente, só com um pedaço do julgado a questão ficou sem coerência. Mas acredito que quem sabe o conceito do PP da SUBSIDIARIEDADE consegue responder com mais certeza.

    Cidadezinha "interior-do-interior" tem apenas juízo de 1ª instância. Acreditem, é real. Esta "mini-justiça" não tem condições de atuar sozinha em determinado caso, devido a sua pequena estrutura. E ai? Não julgamos o caso e deixamos o cidadão na mão? Não! Usa-se o princípio da subsidiariedade, em que será requisitado o juízo de 1ª instância da cidade mais próxima da cidadezinha "interior-do-interior" para solucionar ESPECIFICAMENTE aquela lide.


    Corrijam-me se a minha tentativa de contextualização estiver errada. 


    TM

  • De onde surgiu isso..?????? Credo!!!!.. hehehe, pensei em avocação e delegação, daí invalidaria o item.

  • eu não sei, mas enquadrar essa questão em Poder Judiciário e, ainda por cima, abaixo de uma questão sobre precatórios...kkk.

    acertei porque lembrei que o enquadramento do tema baseia-se em: "herrar é umano (sic)!"

  • "Poder inferior", onde tá isso na Constituição!?


  • Tentei ir pela lógica do que ocorre com a DP , ex: na ausência do serviço da DPU é feito convenio com as DPs Estaduais.Porém, destaco que não há "inferioridade" na relação entre ambas.


    Talvez, a banca tentou aludir que na ausência do serviço público "x" pode haver a parceria, convenio com outras esferas de linha de atuação.Mas a palavra "inferior" não foi coesa , penso que é uma compreensão que não se adequa, ainda mais, se tratando do Poder Judiciário.

  • Alguns comentários não ajudam absolutamente em nada, como este, mas, ainda assim, não posso deixar de comentar: esta é a questão CESPE mais bizarra que eu já vi.

  • Trecho do voto do Min. Celso de Melo no MS 28.891 MC-A GR / DF, no qual cita voto-vista do Min. Luiz Fux proferido nos autos do MS 28.003/DF:

     

    "É cediço que o CNJ pode, sob esse ângulo, apurar, originariamente e de ofício, infrações disciplinares. Contudo, o exercício dessa competência originária, apenas, poderá justificar punições no âmbito do CNJ quando restar evidente , na avaliação do próprio Conselho, a impossibilidade de desempenho satisfatório das funções de correição pelos órgãos locais. Competência originária do CNJ e princípio da subsidiariedade são temas que podem se conciliar. O princípio da subsidiariedade não impõe que o CNJ apenas atue como instância revisora. Não é este o sentido a ser extraído do princípio da subsidiariedade. O princípio apenas exige que a atuação do CNJ se materialize quando os órgãos de correição locais estiverem impossibilitados, e isso permite, até mesmo, a competência originária do CNJ. Deveras, não é porque o CNJ tem competência originária para instaurar processos administrativos que ele poderá desconsiderar as competências dos Tribunais locais. É forçoso reconhecer que a atribuição originária do Conselho poderá ser exercida, mas desde que em situações específicas em que os Tribunais locais não estejam em condições de atuar. A autoridade do poder central é de ordem diretiva, de coordenação e não pode sufocar as competências locais. Nesse diapasão, o preenchimento de vazios institucionais pelo CNJ só tem lugar naquelas situações em que o poder local não tem meios de agir, seja por conta do envolvimento de autoridades de cúpula, seja pela dimensão e repercussão nacional dos fatos apurados. Sob outro enfoque, e considerando o prisma do devido processo legal, nunca é tarde para relembrar que a vulgarização da atuação direta do CNJ em hipóteses em que as instâncias locais poderiam agir, pode comprometer substancialmente a defesa dos magistrados investigados . A tramitação do processo administrativo em um local distante daquele em que os fatos ocorreram dificulta a consulta aos autos, a oitiva de testemunhas e, até mesmo, a tomada de depoimentos que teriam condições de iluminar o que de fato ocorreu, por isso impõe-seerigir parâmetros operativos para a mitigação do princípio 'sub examine'. ...................................................................................................... De acordo, portanto, com o princípio da subsidiariedade, a autoridade estatal mais afastada da comunidade apenas poderá atuar quando a esfera de poder inferior não tiver condições de eficazmente desempenhar suas funções. (...)."

     

     

  • E o pior é que esse entendimento decorreu de uma liminar do STF que já foi superada.

     

    "O plenário do STF, por 6 X 5, em 02.02.2012, não referendou a citada liminar concedida pelo ministro Marco Aurélio. Portanto, o CNJ, no exercício de suas atribuições Correicionais, atua originariamente (primariamente) e concorrentemente com as Corregedorias dos tribunais, podendo, assim, instaurar, independentemente das corregedorias locais, procedimentos administrativos disciplinares aplicáveis aos magistrados [..]"

     

    Pedro Lenza, DC Esquematizado, edição 20 - 2016, pág 948.

  • Desde quando existe esfera do poder inferior ou superior se todos são independentes e harmônicos?

  • Galera, vamos solicitar que resposndam a questão. 

  • A questão aborda ponto específico relacionado à formatação do Poder Judiciário. Conforme prolatado pelo STF no MS 28.003/DF, “De acordo, portanto, com o princípio da subsidiariedade, a autoridade estatal mais afastada da comunidade apenas poderá atuar quando a esfera de poder inferior não tiver condições de eficazmente desempenhar suas funções (...) Nesse cenário, o princípio da subsidiariedade não impede o exercício da competência originária pelo CNJ nas situações em que o Poder Judiciário local não tiver meios para agir, ficando o referido órgão nacional autorizado a, por exemplo, originariamente e nesses casos, realizar investigações e apurações das condutas de magistrados e, até mesmo, em cartórios extrajudiciais. Caso contrário, o risco, v. g., de desaparecimento de provas em razão de possível simulação investigatória se elevaria, tornando inócuo qualquer procedimento investigativo superveniente. Subsidiariedade não significa, destarte, necessidade de prévia atuação do Poder Judiciário local em todos os casos para que, apenas, posteriormente o CNJ tenha legitimidade para agir. Ao revés, o referido princípio acarreta a consequência de autorizar o exercício de competência originária pelo CNJ, inclusive de ofício, nas hipóteses em que sua atuação se mostre imprescindível por conta de uma excepcional impossibilidade de atuação do Poder Judiciário local, incumbindo ao próprio CNJ a aferição daquilo que seja da sua competência, decisão passível, destaque-se, de ser controlada judicialmente”.

    Gabarito do professor: assertiva certa.


  • Esse é o tipo de questão que o examinador elabora para pegar quem gosta de chutar.  Em questões como é essa o melhor a fazer é deixar em branco.

  • Bosta de questão que f*** com quem realmente estuda!

  • an??! em??! Repete pra mim Cespe. 

  • Principio da Subsidiariedade: se o examinador não tiver condições de elaborar questões eficazmente, então chama o examinador mais afastado das dorgas para fazer

  • Nunca nem vi! O.O

  • Que redação bosta.

  • Nunca nem tinha ouvido falar. Acertei no chute. 

  • Af vei, essa banca demoniaca

  • ESSE PRINCÍPIO TB NUNCA TINHA OUVIDO FALAR. MAS AO ANALISAR A PALAVRA SUBSIDIARIEDADE COLOCADA COMO PRINCÍPIO, FICA PRATICAMENTE COMO SINÔNIMO DO PRINCÍPIO DO ACESSO À JUSTIÇA QUE É CORRIQUEIRO NO ORDENAMENTO (EX: NÃO TEM VARA DO TRABALHO ENTÃO PASSA JURISDIÇÃO PARA JD COMUM) LOGO, POR ANALOGIA, FICA MAIS FÁCIL IDENTIFICAR.

  • INFORMATIVO 799 DO STF (2015). A COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO CNJ É AUTÔNOMA (E NÃO SUBSIDIÁRIA) ASSIM, O CNJ PODE ATUAR MESMO QUE NÃO TENHA SIDO DADA OPORTUNIDADE PARA QUE A CORREGEDORIA LOCAL PUDESSE INVESTIGAR O CASO.

  • ãahhhhh!? Não entendi.

  • ESSA É PARA SER O PRÓPRIO JUIZ NÉ!

    Não entendi nem o que quis perguntar

    :o

  • De acordo com o princípio da subsidiariedade, a autoridade estatal mais afastada da comunidade apenas poderá atuar quando a esfera de poder inferior não tiver condições de desempenhar suas funções eficazmente.

    Esqueça a parte em vermelho, está como Constitucional, mas é Direito Administrativo. Em regra, age o poder mais próximo da população (municipal).

    No direito constitucional a afirmação se materializa no Princípio da preponderância do interesse local "aquele ligado de forma direta e imediata à sociedade municipal e cujo atendimento não pode ficar na dependência de autoridades distantes do grupo que não viveu problemas locais".

  • Em 25/02/20 às 00:18, você respondeu a opção E. Você errou!

    Em 12/09/18 às 23:42, você respondeu a opção C. Você acertou!

    Nem sei como eu acertei em 2018, pq hoje eu não entendi essa questão.

  • PENSEI FOI NA UNIÃO. QUE P*********AAAA DE QUESTÃO É ESSA?

  • Acerca do contorno constitucional do Poder Judiciário e dos seus órgãos, é correto afirmar que: De acordo com o princípio da subsidiariedade, a autoridade estatal mais afastada da comunidade apenas poderá atuar quando a esfera de poder inferior não tiver condições de desempenhar suas funções eficazmente.

  • Sobre o conceito de subsidiário a minha memória remete à batalha dos bastardos (GOT) e a Sansa, deus ex-machina, salvando geral por causa da incompetência do exército do Norte.

  • Essa eu deixaria em branco!

  • simples, quando falar que não existe mais recursos a serem adotados, sendo aplicados todos as formas de sanção e o problema não foi resolvido não existindo mais controle social, larga princípio da SUBSIDIARIEDADE.

    Detalhe, direi esse resumo da minha cabeça, esse conceito acerto as questões.

    Manaus, AM. PC/AM VAMOS NESSA, JARAQUI.