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Segundo Pedro Lenza, o Poder Constituinte é inicial, autônomo, ilimitado juridicamente, INCONDICIONADO, soberano na tomada de suas decisões, um poder de fato e político, permanente.
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Essa questão contem claramente um erro material pois eles esqueceram de colocar a palavra originário após "constituinte". Deverá ser anulada.
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à Poder Constituinte Primário / Originário: É o órgão responsável pela criação da Constituição; É Inicial, Autônomo, Incondicionado, Insubordinado e Ilimitado juridicamente.
*Segundo a doutrina do Direito Alemão, o Poder Constituinte Originário sofre limitação cultural e social.
à Poder Constituinte Derivado / Secundário: Modifica o Texto Constitucional; É Condicionado, Subordinado e Limitado ao Originário.
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Características do Poder Constituinte Derivado
Limitado – (limitado pelo poder constituinte originário), condicionado, subordinado, secundário, dependente e permanente. Fonte: Aula da Prof. Nelma Fontana.
Abraços.
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Questão: O poder constituinte é inicial, autônomo e condicionado, exprimindo a ideia de direito prevalente no momento histórico e que moldará a estrutura jurídica do Estado. Errado.
Ao meu ver, a questão está perfeita e não será anulala. Se for poder constituinte originário, será incondicionado; se for poder constituinte derivado, não será incial. Em qualquer caso, o gabarito é o mesmo.
Bons estudos!
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Questão muito bem elaborada para gerar essa dúvida levantada pelo colega Daniel. De fato, faltou especificar se era originário ou derivado, ocorre que a assertiva possuía uma contradição interna. O poder constituinte não poderia ser inicial e condicionado, autônomo e condicionado. Logo, não importa o cenário a questão iria estar incorreta em qualquer caso
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PÁGINA - 186 Direito Constitucional Esquematizado Pedro Lenza
O poder constituinte originário é inicial, autônomo, ilimitado juridicamente, incondicionado, soberano na tomada de suas decisões, um poder de fato e político, permanente.
a) inicial, pois instaura uma nova ordem jurídica, rompendo, por completo, com a ordem jurídica anterior;
b) autônomo, visto que a estruturação da nova constituição será determinada, autonomamente, por quem exerce o poder constituinte originário;
c) ilimitado juridicamente, no sentido de que não tem de respeitar os limites postos pelo direito anterior, com as ressalvas a seguir indicadas e que passam a ser uma tendência para os concursos públicos;
d) incondicionado e soberano na tomada de suas decisões, porque não tem de submeter -se a qualquer forma prefixada de manifestação;
e) poder de fato e poder político, podendo, assim, ser caracterizado como uma energia ou força social, tendo natureza pré -jurídica, sendo que, por essas características, a nova ordem jurídica começa com a sua manifestação, e não antes dela;
f) permanente, já que o poder constituinte originário não se esgota com a edição da nova Constituição, sobrevivendo a ela e fora dela como forma e expressão
da liberdade humana, em verdadeira ideia de subsistência. Segundo Manoel Gonçalves Ferreira Filho, essa característica decorre de fórmula clássica
prevista no art. 28 da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, editada como preâmbulo da Constituição francesa de 1793 e “... no sentido de que o
homem, embora tenha tomado uma decisão, pode rever, pode mudar posteriormente essa decisão...”.4 Isso não significa que o poder constituinte originário
permanente e “adormecido” sairá desse estado de “hibernação” e de “latência” a todo e qualquer momento, até porque instauraria indesejada insegurança jurídica.
Para tanto, deve haver o “momento constituinte”, uma situação tal que justifique e requeira a quebra abrupta da ordem jurídica.
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O Poder Constituinte existe por si só, sendo conceituado como a manifestação soberana da suprema vontade política de um povo, social e juridicamente organizado, esse poder constituinte classifica-se em "Poder Constituinte Originário, ou de 1º grau" e "Poder Constituinte Derivado ou de 2º grau".
Feito esse adendo, verifica-se que, de fato, a questão não estabeleceu qual Poder Constituinte se tratava, gerando, com isso, um erro material.
Todavia, se fosse considerar que a questão trata do Poder Constituinte Originário, faz-se necessário caracterizá-lo:
> é inicial, pois não se funda em nenhum poder e porque não deriva de uma ordem jurídica que lhe seja anterior. É ele que inaugura uma ordem jurídica inédita, cuja energia geradora encontra fundamento em si mesmo. A respeito, acentua Manoel Gonçalves Ferreira Filho: "o poder constituinte edita atos juridicamente iniciais, porque dão origem, dão início, à ordem jurídica, e não estão fundados nessa ordem, salvo o direito natural";
> é autônomo, porque igualmente não se subordina a nenhum outro;
> é incondicionado, porquanto não se sujeita a condições nem a fórmulas jurídicas para sua manifestação" (CARVALHO, Kildare Gonçalves. Direito Constitucional. 15 ed. rev. atual. e ampl. Belo Horizonte: Del Rey, 2009, pp. 266-267);
Dessa forma, a questão está incorreta, primeiro por não estabelecer de que Poder Constituinte está tratando, e por fim, porque se estivesse falando do Poder Originário, o mesmo não é condicionado, conforme apresentado pela questão.
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ERRADO
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NÃO CONCORDO COM SILVIO. ACHO QUE A QUESTÃO TENTOU FAZER UMA PEGADINHA MAS TERMINOU POR DEIXÁ-LA OBSCURA. NÃO FICA CLARO DE QUE PODER CONSTITUINTE ELE SE REFERE. VEJAMOS:
"O poder constituinte é inicial, autônomo e condicionado, exprimindo a ideia de direito prevalente no momento histórico e que moldará a estrutura jurídica do Estado."
O PODER CONSTITUINTE PODE SER INICIAL OU NAO. (SE FOR ORIGINARIO É INICIAL, SE FOR DERIVADO NAO É INICIAL)
PODE SER CONDICIONADO OU NAO (SE FOR ORIGINARIO É INCONDICIONADO)
Então, conforme é feita a pergunta, a resposta seria: DEPENDE. E numa prova de certo e errado nao cabe o DEPENDE.
QUESTÃO MERECE ANULAÇÃO!
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"O poder constituinte é inicial, autônomo e condicionado..."
A resposta está errada por uma questão de lógica:
Qualquer que seja o Poder Constituinte a resposta será errada. Se o Poder Constituinte fosse o Originário estaria errado, pois não é condicionado. Se o Poder Constituinte fosse o Derivado estaria errado, pois não é inicial.
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O poder constituinte é inicial, autônomo e condicionado. Impossível um poder inicial ser CONDICIONADO, sendo que é INCONDICIONADO, portanto só neste detalhe podemos identificar o erro da questão.
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O erro da questão foi, a meu ver, ter mencionado "condicionado" ao invés de incondicionado, já que, pelas duas outras características iniciais, dá pra ver que está se referindo o enunciado ao Poder Constituinte Originário, que é inicial e autônomo, exprimindo a ideia de direito prevalente no momento histórico e que moldará a estrutura jurídica do Estado.
Espero ter contribuído!
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Mesmo que na questão tivéssemos incondicionado, ao invés de condicionado, não poderíamos dizer que ela estava certa, pois as características inicial, autonomia e incondicionado pertencem ao poder constituinte ORIGINÁRIO, não ao poder constituinte (que é geral, ou seja, engloba derivado e originário)
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o texto não fala se é sobre o Constituinte Originário ou Derivado!!!!!
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Nessa questão o Cespe fez uma 'salada'.
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QUESTÃO ERRADA.
A colega Cika questionou que não é dito qual poder constituinte a assertiva aborda, gerando certa dúvida.
A questão misturou características do Pode Constituinte Originário com o Derivado, deixando a assertiva errada.
Ademais, na segunda parte "...exprimindo a ideia de direito prevalente no momento histórico e que moldará a estrutura jurídica do Estado", diz respeito ao Poder Constituinte ORIGINÁRIO, onde não comporta a forma condicionada. E no enunciado diz que tal poder é inicial, autônomo e condicionado, quando na verdade seria incondicionado.
Poder Constituinte ORIGINÁRIO é inicial, autônomo e incondicionado.
Poder Constituinte DERIVADO é secundário, dependente e condicionado.
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A meu ver não há maiores problemas a ponto de ensejar polêmica em face da questão.
Veja bem, não há um poder que seja inicial, autônomo e condicionado. Se é inicial e autônomo, não pode ser condicionado.
A questão não só buscou avaliar o conhecimento das características dos poderes constituintes, como também a capacidade de interpretação e raciocínio lógico.
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Essa questão tem algo interessante, P. Lenza afirma que o poder é incondicionado, mas, não é absoluto. Ele cita princípios que mesmo o poder originário teria que respeitar.
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Gabarito: Errado.
A Cespe mesclou os significados de poder constituinte: originário (PCO) e derivado (PCD).
PCO: é inicial, autônomo e incondicionado
PCD: é secundário (deriva de outro), dependente e condicionado
Na questão ela diz: O poder constituinte é inicial (está falando do PCO), autônomo (está falando do PCO) e condicionado (está falando do PCD), ...
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Ensina Alexandre de Moares que: “O Poder Constituinte caracteriza-se por ser inicial, ilimitado, autônomo e incondicionado.”
e “O Poder Constituinte derivado está inserido na própria Constituição, pois decorre de uma regra jurídica de autenticidade
constitucional,1 portanto, conhece limitações constitucionais expressas e implícitas e é passível de controle de constitucionalidade. Apresenta as características de derivado, subordinado e condicionado”. Moraes, Alexandre de Direito constitucional / Alexandre de Moraes. - 30. ed. - São Paulo: Atlas, 2014. P. 56 e 57
Substituindo um ou outro ainda estaria errado...
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Parei de ler no Condicionado.
Poder Constituinte:inicial,autônomo e incondicionado/ilimitado, ou seja, ele é o ''criador'', não esta condicionado a nada.
ja o Poder constituinte Derivado é o contrario do outro.
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Misericordia cespe !!
Gab: E
Especies de PODER CONSTITUINTE :
-PODER CONSTITUINTE ORIGINARIO ( caracteristicas : inicial ; inalgural ;genuino ;instituidor ou de primeiro grau )
-PODER CONSTIUINTE DERIVADO (caracteristicas : instituidor ; constituido ; secundario ou de segundo grau ou remanescente )
-> Poder constituinte derivado reformador
- > Poder constituinte derivado revisor
- >Poder constituinte derivado decorrente
-PODER CONSTITUINTE DIFUSO
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PODER CONSTITUINTE ORIGINÁRIO: INICIAL, AUTÔNOMO, ILIMITADO, PERMANENTE E INCONDICIONADO
GABARITO: ERRADO
Foco, Força e Fé!!!
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O poder constituinte é inicial, autônomo e INcondicionado.
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Essa questão foi mal elaborada, limitou-se a dizer poder consituinte não especificando se originária ou uma das três formas de poder derivado. Foi questão dada. Sabendo a caracteristica do Poder Consituinte Originária (Inicial, Autônoma, Incondicionada, ilimitada e permanente) já mataria a questão.
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Contribuindo...
Características do Poder Constituinte:
-Inicial;
-Autônomo;
-Ilimitado juridicamente;
-Incondicionado e soberano na tomada de suas decisões;
-Poder de fato e Poder político;
-Permanente.
Fonte: Direito Constitucional Esquematizado, Pedro Lenza, 21a edição, 2017.
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G. ERRADO
SENHORES, SEGUE ABAIXO AS PRINCIPAIS CARACTERÍSTICAS DO ''PODER CONSTITUINTE ORIGINÁRIO'':
-> INICIAL;
-> AUTÔNOMO;
-> INCONDICIONADO;
-> PERMANENTE;
-> LATENTE;
-> POLÍTICO;
-> EXTRAJURÍDICO;
-> PRÉ JURÍDICO;
-> SOBERANO;
-> FÁTICO;
-> PREEXISTENTE À ORDEM JURÍDICA;
-> INOVADOR.
fonte: MEU CADERNO. Obs: todas essas características já caíram em prova.
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Gabarito: ERRADO.
*Poder constituinte originário (poder constituinte de primeiro grau ou genuíno): é o poder de criar uma nova Constituição. Apresenta 6 (seis) características que o distinguem do derivado: é político, inicial, incondicionado, permanente, ilimitado juridicamente e autônomo.
# COMPLEMENTANDO..........!!
** Poder Constituinte Derivado (poder constituinte de segundo grau): é o poder de modificar a Constituição Federal bem como de elaborar as Constituições Estaduais. É fruto do poder constituinte originário, estando previsto na própria Constituição. Tem como características ser jurídico, derivado, limitado (ou subordinado) e condicionado.
O poder constituinte derivado reformador consiste no poder de modificar a Constituição. Já o poder constituinte derivado DECORRENTE é aquele que a CF/88 confere aos Estados de se auto-organizarem, por meio da elaboração de suas próprias Constituições. Ambos devem respeitar as limitações e condições impostas pela Constituição Federal.
#AVANTE. Bons estudos!!
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ERRADO
O poder constituinte originário é incondicionado e ilimitado.
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Mesmo se a questão trouxesse que o poder constituinte é inicial, autônomo e INCONDICIONADO, ainda assim a questão estaria errada. Para ser considerada correta, deveria ser mencionado o tipo de poder, que no caso é o ORIGINÁRIO.
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Em miúdos;
Gabarito "E" para os não assinantes.
Pode constituinte ORIGINÁRIO = INICIAL, ILIMITADO, AUTONÔMO, INCONDICIONADO.
Vou ficando por aqui, até a próxima.
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1) Poder constituinte ORIGINÁRIO (inaugural, primário, fundacional, inicial, de primeiro grau, genuíno) é o
poder de elaborar uma Constituição.
São características do poder constituinte originário PIPILI
*Político: faz nascer a ordem jurídica.
*Inicial: representa a base da ordem jurídica, porque cria um novo Estado, rompendo completamente com a ordem anterior.
*Permanente: não se esgota com seu exercício. Apto para se manifestar a qualquer tempo, em estado de dormência, de latência.
*Incondicionado: não está sujeito a qualquer norma prefixada para manifestar sua vontade, ou seja, não está obrigado a seguir qualquer procedimento prefixado para realização de sua obra.
*Ilimitado ou autônomo: não tem de respeitar limites postos pelo direito anterior. (único limite: valores q informam a sociedade)
* EXTRAJURÍDICO / PRÉ JURÍDICO / SOBERANO / FÁTICO / PREEXISTENTE À ORDEM JURÍDICA / INOVADOR.
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Só não falou que poder constituinte era...
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GAB ERRADO
RESUMINHO
PODER CONSTITUINTE ORIGINÁRIO>ESSE PODER NÃO SE SUBORDINA É O PODER DE CRIAR UMA NOVA CONSTITUIÇÃO. CARACTERÍSTICAS:
- FÁTICO
- ILIMITADO
- POLÍTICO
- INICIAL OU PREEXISTENTE
- INCONDICIONADO
- PERMANENTE
- AUTÔNOMO.
PODE CONSTITUINTE DERIVADO> É O PODER DE MODIFICAR A CONSTITUIÇÃO BEM COMO DE ELABORAR AS CONSTITUIÇÕES ESTUDAIS. CARACTERÍSTICAS:
- JURÍDICO
- DERIVADO
- LIMITADO
- CONDICIONADO.
PEGA O BIZU!
Normas constitucionais derivadas podem sim ser declaradas inconstitucionais.
Normas constitucionais originárias que não podem.