SóProvas


ID
893476
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
CNJ
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Julgue os itens seguintes, referentes à teoria constitucional.

A norma programática vincula os comportamentos públicos futuros, razão pela qual, no Brasil, todas as normas constitucionais são imperativas e de cumprimento obrigatório.

Alternativas
Comentários
  • Já que todas as normas constitucionais são imperativas e de cumprimento obrigatório! Não há que se falar em escusa de consciência..admitindo-se prestação alternativa...alguém pode explicar??

  • Certa.
    As normas de eficácia limitada são subdivididas entre normas de eficácia limitada de princípio institutivo e de princípio programático.
    As normas programáticas são aquelas que expressam valores, objetivos, direções que devem ser seguidas pelo Estado. A aplicação dessas normas é diferida no tempo, não acontece de forma imediata.
    As normas programáticas são voltadas a todos os Poderes da República, podendo ser alcançadas por meio de atuação legislativa ou por políticas públicas.
  • Ao meu ver os termos "todas" e "cumprimento origatório" tornam a questão errada, pois o princípio da reserva do possível mitiga essa obrigatoriedade. O que vocês acham?
  • Joao Paulo, a própria Constiuição previu essa exceção da escusa de conciencia, determinando
    outra media alternativa a ser cumprida.
  • Imaginem uma norma constitucional NÃO-IMPERATIVA e de CUMPRIMENTO NÃO-OBRIGATÓRIO, vocês não acham que se assim pudessem ser definidas todas as normas constitucionais a nossa querida CF não deixaria de ocupar o pico da pirâmide de Kelsen, ou seja, será q ela não perderia a sua SUPREMACIA perante as demais normas do ordenamento jurídico? Claro que perderia sua supremacia, pois deixaria de vincular o conteúdo das demais normas.

    REGRA: As normas constitucionais são imperativas.

    EXCEÇÃO: Algumas normas constitucionais representam os elementos sócio-ideológicos da CF. A exemplo disso temos as normas constitucionais de eficácia limitada que devem ser cumpridas na medida do possível. E outra, se essas normas excepcionais não existissem estaríamos diante de um Estado PERFEITO
    .
  • Normas programáticas não são apenas "enfeites", mas sim preceitos que devem ser muito bem cumpridos, dentro daquela ditocomia RESERVA DO POSSÍVEL X MÍNIMO EXISTENCIAL que foi explendimamente ensinado pelo Ministro Celso de Mello, quando relatou o ADPF 45/DF que sugiro a leitura, pois, além de ser uma aula magna sobre o assunto, é uma grande lição dada pelo nosso sapientíssimo Ministro decano que, deveras, fará muita falta no Supremo. Abaixo, vai um trecho de tal ADPF que não posto por ser muito longo, mas também posto o link para que os doutores possam se deliciar de inesquecível aula sobre os valores da sociedade que, por tantas vezes, são ignorados por causa do descompromisso do Estado com os Mandamentos Constitucionais, o que, como muito bem frisou Celso de Mello, acarreta o que é chamado de EROSÃO DA CONSCIÊNCIA CONSTITUCIONAL.
      

    "Essa constatação, feita por KARL LOEWENSTEIN (“Teoria de la Constitución”, p. 222, 1983, Ariel, Barcelona), coloca em pauta o fenômeno da erosão da consciência constitucional, motivado pela instauração, no âmbito do Estado, de um preocupante processo de desvalorização funcional da Constituição escrita, como já ressaltado, pelo Supremo Tribunal Federal, em diversos julgamentos, como resulta evidente da seguinte decisão consubstanciada em acórdão assim ementado: (…)"  

    http://jurisprudenciasuprema.wordpress.com/2010/05/17/stf-582-transcricoes-direito-a-saude-reserva-do-possivel-%E2%80%9Cescolhas-tragicas%E2%80%9D-omissoes-inconstitucionais-politicas-publicas-principio-que-veda-o-retrocesso-social/ 

    Ad astra et ultra!!

  • Segundo José Afonso da Silva as normas de eficácia limitada divide-se em dois grupos: normas de princípio institutivo (ou organizativo) e normas de princípios programáticos.
    As normas de eficácia limitada, declaratórias de princípios institutivos ou organizativos ou orgânicos contém esquemas gerais (iniciais) de estruturação de instituições, órgãos ou entidades. Ex: art. 18 §2º; art.22 parágrafo único, CF.
    Já as normas de eficácia limitada, declaratórias de princípios programáticos, veiculam programas a serem implementados pelo Estado, visando a realização de fins sociais. Ex. Art. 6º - direito à alimentação; art. 196 - direito à saúde; art. 205 - direito à educação, etc.
    José Afonso da Silva conceitua as normas programáticas como  sendo aquelas "através das quais o constituinte, em vez de regular, direta e imediatamente, determinados interesses, limitou-se a traçar-lhes os princípios para serem cumpridos pelos seus órgãos (legislativos, executivos, jurisdicionais e administrativos), como programas das respectivas atividades, visando à realização dos fins sociais do Estado".
  • Segundo a doutrina contemporânea, as normas programáticas produzem efeitos específicos, o que lhes garante certo grau de imperatividade e efetividade, quais sejam:

    A-) As normas programáticas tem uma eficácia muito forte ao vincular o legislador e o governante a certas diretrizes quando da elaboração de normas jurídicas e na execução de políticas públicas. Logo, se houver uma contradição entre a atuação concreta do Poder Executivo ou do Poder Legislativo com os ideários das normas constitucionais programáticas, os dispositivos legais ou administrativos produzidos serão inconstitucionais devendo ser expurgados do sistema;

    B-) As normas programáticas, como nenhum outro dispositivo, refletem o "Espírito da Constituição Social", demonstrando os anseios populares e devendo servir como bandeira de luta em prol das transformações sociais;

    C-) Estas normas-programas, mediante uma interpretação realística e evolutiva do Direito Constitucional, deverão ganhar mais densidade sintática rumo a uma concretização efetiva através da utilização mais constante de certos instrumentos normativos como Mandado de Injunção e a Ação de Inconstitucionalidade por Omissão, além de outros presentes no Direito Estrangeiro.

    Entretanto, é necessário ressaltar que atualmente as normas programáticas não fazem nascer direitos subjetivos públicos para os jurisdicionados, tendo apenas um efeito negativo de exigir que o Poder Público se abstenha da prática de atos que atentem contra os ditames destes programas normativos.

    Em síntese e com brilhantismo peculiar, Luís Roberto Barroso traz objetivamente os efeitos que geram as normas programáticas, atestando a sua efetividade/concretização. Os efeitos imediatos destas normas são: " a) revogam os atos normativos anteriores que disponham em sentido colidente com o principio que substanciam; b) carreiam um juízo de inconstitucionalidade para os atos normativos editados posteriormente, se com elas incompatíveis." Quanto ao ângulo subjetivo, as normas programáticas conferem aos jurisdicionado direito a: "a) opor-se judicialmente ao cumprimento de regras ou à sujeição a atos que o atinjam, se forem contrários ao sentido do preceptivo constitucional; b) obter, nas prestações jurisdicionais, interpretação e decisão orientadas no mesmo sentido e direção apontados por estas normas, sempre que estejam em pauta os interesses constitucionais por ela protegidos." (BARROSO, 1993:113)



    Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/4731/a-efetividade-das-normas-constitucionais#ixzz2Ma1YxcpB
  • Apesar dos choros  e apesar que errei essa questão, ela está correta... se não vejamos:

    Conceito de norma imperativa: Normas imperativas ou normas de ordem pública. Também denominadas coativas, absolutamente cogentes: São aquelas que mandam ou proíbem alguma coisa (obrigação de fazer ou não fazer) de forma incondicional, não podem deixar de ser aplicadas, nem podem ser modificadas pela vontade dos subordinados.

    Com certeza todas as normas constitucionais tem essa característica, inclusiva as progmáticas. Questão correta.
  • NORMA PROGRAMÁTICA    -    PLANEJA UMA AÇÃO OU INTERVENÇÃO DO PODER PÚBLICO NA SOCIEDADE.
                                                               -    DEFINE OBJETIVOS, DIRETRIZES DE ATUAÇÃO.

    DEPENDE DE UMA SITUAÇÃO OU  CONDIÇÃO FORA DO TEXTO CONSTITUCIONAL.
    EX.: ART 6º/CF - SÃO DIREITOS SOCIAIS... (EDUCAÇÃO, SAÚDE, MORADIA, ETC.)
    NÃO BASTA ESTAREM DESCRITOS NA CF PARA QUE TODOS TENHAM ACESSO A ESSE DIREITOS, É NECESSÁRIO QUE APÓS ESSE OBJETIVO / PLANEJAMENTO  DESCRITO NA CF O PODER PÚBLICO COLOQUE EM PRÁTICA ATITUDES PARA GARANTIR EFETIVAMENTE A GARANTIA DESSES DIREITOS.

    POR ISSO A QUESTÃO DIZ QUE A NORMA PROGRAMÁTICA VINCULA OS COMPORTAMENTOS PÚBLICOS FUTUROS.


  • Concordo plenamente com a Verônica!! A banca força muito!! 
  • Segundo Pedro Lenza: Normas programáticas são aquelas “através das quais o constituinte, em vez de regular, direta e imediatamente, determinados interesses, limitou -se a traçar -lhes os princípios para serem cumpridos pelos seus órgãos (legislativos, executivos, jurisdicionais e administrativos), como programas das respectivas atividades, visando à realização dos fins sociais do Estado” (Aplicabilidade das normas constitucionais, p. 138).
  • A banca adota a posição do Canotilho, eu ia resumir o que ele diz, mas acho mais interessante vocês lerem o artigo.
    Doutrina mais moderna, como a do Professor Marcelo Novelino, já adota este posicionamento.

    http://jus.com.br/revista/texto/99/a-morte-das-normas-constitucionais-programaticas-com-eficacia-limitada
  • Conforme o colega  Gallus Flutuantis falou essa afirmação encontra-se na ADPF 45. O Ministério Público utiliza muito tal julgado quando ajuiza ação para o fornecimento de remédio ou tratamento fora do domicílio

    O engraçado é que essa ADPF ficou prejudicada antes da votação, mas mesmo assim o Celso de Mello foi lá votou.

    Realmente o texto da ADPF é bem grande para colar aqui. Quem quiser ver está no informativo 345, entre todo o texto encontra-se a seguinte passagem:

    Cabe assinalar, presente esse contexto - consoante já proclamou esta Suprema Corte - que o caráter programático das regras inscritas no texto da Carta Política "não pode converter-se em promessa constitucional inconseqüente, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas nele depositadas pela coletividade, substituir, de maneira ilegítima, o cumprimento de seu impostergável dever, por um gesto irresponsável de infidelidade governamental ao que determina a própria Lei Fundamental do Estado" (RTJ 175/1212-1213, Rel. Min. CELSO DE MELLO). 
  • Correta a questão!!!
    Muito bem elaborada essa questão... De fato, todas as normas constitucionais possum imperatividade eficacial, independentemente do seu grau de eficácia, pois não trazem meros conselhor, avisos, recomendações... Até porque não o é dado ao legislador desconhecer-lhes o seu valor jurídico (eficácia normativa).
    Ademais, a imperatividade dos efeitos da norma podem, didaticamente, ser classificada em: mandatórias, facultativas, diretivas ou dispositivas.
    Abraço
  • O principal  que esta questão traz me parece ser a relação de causa e efeito que ela estabelece ao dizer que a causa, o motivo, de todas as normas constitucionais serem imperativas e de cumprimento obrigatório é o fato de a norma programática vincular os comportamentos públicos futuros. A razão de todas as normas constitucionais serem imperativas e de cumprimento obrigatório não é a afirmada na questão.
  • Normas constitucionais de eficácia limitada
    Possuem aplicabilidade indireta (dependem de outra vontade) ou mediata (dependem de uma condição). Estas normas possuem apenas eficácia negativa, ou seja, apesar de terem um âmbito de incidência, não possuem aptidão para serem aplicadas ao caso concreto, em virtude de dependerem de outra vontade ou de uma condição. 
    Espécies:
    a) De princípio institutivo (ou de princípio organizatório)
    São aquelas que dependem de um ato intermediador para dar forma ou estrutura a instituições previstas por elas. Criam uma instituição (órgão, pessoa jurídica) sem estabelecer a estrutura dela, deixando que a lei o faça.  
    Subdividem-se em: 
    a.1) Normas impositivas
    São aquelas que impõem obrigações. Ex.: Direito de greve dos servidores públicos e ADPF. 
    a.2)Normas facultativas
    Prevêem apenas faculdades. Não geram uma omissão inconstitucional, logo não justificam ADI por omissão e nem mandado de injunção Ex.: Art. 154 e art. 22, parágrafo único.
    b) De princípio programático  
    São aquelas que estabelecem diretrizes ou programas de ação a serem implementados pelos poderes públicos. Por meio destas normas, a CF estabelece fins a serem alcançados (são normas de fim, de resultado). Os meios para que se chegue a estes resultados serão escolhidos pelos poderes públicos (legislador e administrador). É um programa de ação vinculante, obrigatório, que caso não seja realizado, será um caso de omissão constitucional.
    Ex.: Art. 3º da CF.
  • Realmente num primeiro momento a relação de causa e efeito fica um pouco dúbia.No entanto, creio que o que se quis dizer foi o seguinte: se até as normas de eficácia limitada ( no caso as normas programáticas) têm esse efeito vinculativo,  logo, não há exceção no nosso ordenamento todas as normas constitucionais são imperativas e de cumprimento obrigatório.Isso porque se a questão apresentasse somente a segunda parte ( todas as normas constitucionais são imperativas e de cumprimento obrigatório) nós de imediato diríamos que a exceção é a norma de eficácia contida,pois não há como cumprí-la de pronto uma vez que necessita de regulamentação.Só que as normas limitadas, no caso as programáticas, não são exceção, visto que também elas são dotadas de imperatividade e cumprimento obrigatório (diga-se vinculabilidade obrigatória, ainda que para o legislador), uma vez que produzem ao menos dois efeitos: negativo - impedir que as leis lhe sejam contrárias, e efeito vinculante - obrigar o legislador a agir, a ter que legislar, sob pena de não o fazendo incorrer em omissão legislativa a ser sanada por meio de Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão ou Mandado de Injunção.

  • QUESTÃO CERTÍSSIMA. NÃO HÁ O QUE DISCUTIR TENDO EM VISTA QUE TODAS AS NORMAS CONSTITUCIONAIS, MESMO QUE PROGRAMÁTICAS, DEVEM BASILAR A CONFECÇÃO DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. ADEMAIS, QUALQUER LEI QUE CONTRARIE A CF É INCONSTITUCIONAL. LOGO, AS NORMAS CONSTITUCIONAIS SÃO IMPERATIVAS E DE CUMPRIMENTO OBRIGATÓRIO.
    ATT
     

  • Sem querer ser redundante com as críticas dos colegas a essa questão da banca (mas já fazendo coro da mal elaboração da questão) relembremos o enunciado:  " A norma programática vincula os comportamentos públicos futuros, razão pela qual, no Brasil, todas as normas constitucionais são imperativas e de cumprimento obrigatório ".... ENTÃO CONCLUI-SE:  " A razão pela qual, no Brasil, todas as normas constitucionais são imperativas se dá pelo fato da norma programática vincular os comportamentos públicos futuros "........  ABSURDO OU NÃO??....POIS É!!! GRANDE ABSURDO CONSIDERAR O ITEM CERTO JÁ QUE UMA COISA NÃO JUSTIFICA A OUTRA !!


  • Apesar de todas as críticas e consequentemente dos vários recursos a banca manteve o gabarito. ENTÃO VAMOS LÁ

    Vamos pensar na primeira afirmativa da questão:
    A norma programática vincula os comportamentos públicos futuros.
    OK ISSO É CORRETO, PORQUE 
    UM DOS EFEITOS DA NORMA PROGRAMÁTICAS É  EXATAMENTE ESSE, VINCULAR COMPORTAMENTOS DO PODER PÚBLICO DE MODO QUE SÃO ATÉ MESMO APTAS A APONTAR A INCONSTITUCIONALIDADES DE CERTOS ATOS DE GOVERNO CONTRÁRIO À NORMA AINDA QUE PROGRAMÁTICA. 

    AGORA VAMOS PARA A SEGUNDA AFIRMATIVA: 
    todas as normas constitucionais são imperativas e de cumprimento obrigatório.
    QUE TODAS AS NORMAS CONSTITUCIONAIS SÃO IMPERATIVAS DISSO JÁ SABEMOS. AGORA SERÁ QUE TODAS SÃO DE CUMPRIMENTO OBRIGATÓRIO? AS NORMAS DE EFICÁCIA PLENA OU CONTIDA COM CERTEZA O SÃO JÁ QUE SÃO IMEIDIATA E DIRETAMENTE APLICÁVEIS. 
    QUANTO ÀS NORMAS DE EFICÁCIA LIMITADA, SE ELAS  VINCULAM COMPORTAMETOS FUTUROS, ENTÃO ELAS OBRIGAM O PODER PÚBLICO A ESSES COMPORTAMENTOS FUTUROS NORMATIZANDO A OCORRÊNCIA DELES. ENTÃO DE FATO TODAS AS NORMAS CONSTITUCIONAIS SÃO DE CUMPRIMENTO OBRIGATÓRIO AINDA QUE FUTURAMENTE.
  • Salve nação...
       
         Discordo em absoluto do gabarito apresentado pela Banca. Tudo posto em virtude de melhor doutrina classificar as normas constitucionais de eficácia limitada ou reduzida de princípio institutivo (a questão fala em TODAS AS NORMAS CONSTITUCIONAIS) obrigatórias e também facultativas. Podemos citar como exemplo dessa última, que exige uma faculdade para edição de lei que complementa a norma de eficácia limitada, o art. 22 parágrafo único (não é porque o texto constitucional trouxe o termo “privativo” que será delegável. Podendo ou não existir lei complementar delegando tais atribuições). Art. 125, parágrafo 3º ; 195, parágrafo 4º . Assim, uma possível omissão, mesmo que proposital, do legislador ordinário em integrar/regulamentar tais normas nao ensejará instrumento solucionador para combater a ineficácia das normas constitucionais, como ADO e MI. Trata-se pois de UMA FACULDADE!

    Continueeeeee....


  • Realmente a relação de causa e efeito (a segunda afirmação ser consequência da primeira) não faz muito sentido, mas o comentário da Elaine explica muito bem que não é isso que realmente acontece.

    De qualquer forma a questão foi mal formulada, apresentando ambiguidade, deveriam tê-la anulado ela por esse fato.
  • E o que vocês me dizem sobre o Artigo 22 § único? e do artigo 125 § 3°? Não me parecem normas imperativas de caráter obrigatório..
  • A questão está correta.

    Todas as normas constitucionais são imperativas e de caráter obrigatório. Está expresso na CF que TODOS têm direito a moradia, educação, saúde etc. Porém, se esses direitos vão ser consolidados, isso é outra conversa. (infelizmente esses direitos NÃO são consolidados).


  • Tá de brinqueichon uite me, CESPE?

  • EFICÁCIA JURÍDICA: Potencialidade que possui uma norma de condicionar o ordenamento jurídico. TODA NORMA CONSTITUCIONAL PRODUZ EFICÁCIA JURÍDICA.
    EFICÁCIA SOCIAL: Percebida, sentida no seio da sociedade, no dia a dia das pessoas (não somente na teoria utópica). Nem toda a norma da constituição possui eficácia social. Ex: a norma consagradora do salário mínimo, que deveria ser suficiente para arcar com diversas necessidades.
    NÃO EXISTE NORMA CONSTITUCIONAL COMPLETAMENTE DESTITUÍDA DE EFICÁCIA. Pelo menos o efeito jurídico todas as normas possuem.

  • O livro "Questões pra te enrabar - Cespe" já tá quase do tamanho de um Vade Mécum. rs

  • Mal redigida essa frase. Queria ver uma frase dessa ser colocada numa redação e o fdp do examinador tê-la como coerente ou coesa!

  • Eu morro, mas não concordo.

  • Colegas, estou com muitas dúvidas sobre as normas programáticas, alguém pode me ajudar nisso?

    Algumas questões falam que elas vinculam, outras dão a entender que não vinculam. 
    Estou um pouco perdida com isso. Agradeço se alguém puder me ajudar.
    Bons estudos a todos.
  • Como bem observado em comentários anteriores, o grande problema da questão está na relação de causa e efeito (a segunda parte da assertiva ser consequência da primeira). Dá pra harmonizar isso se pensarmos assim: se até as normas programáticas, que são as que possuem o menor grau de aplicabilidade (eficácia limitada), são imperativas e de cumprimento, embora futuro, obrigatório, que dirá as demais, que têm grau de aplicabilidade maior.

    Duro é fazer esse raciocínio na hora da prova, com um enunciado tão capcioso e cruel como este.

  • Rapaz, o povo aqui tá pegando pesado...olha o comentário do Gallus Flutuantis:
    "nosso sapientíssimo Ministro decano"

    não sei nem o que isso quer dizer...pode cair em concurso, Arnaldo?
  • Mais um que errou a questão. Porém, na minha visão, considero esta afirmativa errada.

    José Afonso da Silva define as normas de eficácia limitada em definidoras de princípios institutivos (normas gerais de estruturação de órgãos, etc) e normas programáticas (objetivos e programas constitucionais a serem realizados pelo poder publico). 

    José Afonso ainda diz que as normas definidoras de princípios institutivos podem ser impositivas e facultativas.

    Ex de impositivas: art. 20 parag 2 da CF "termo serão, impondo obrigatoriedade".

    Ex de facultativas: art. 22 parágrafo único da cf (veja que aqui o termo " poderá " estabelece uma faculdade e discricionariedade do poder público em editar a LC, e não uma imperatividade e obrigatoriedade).

  • BENDITO CESPE!!! :)

  • resolvi pelo o raciocínio de que a Constituição não tem palavras inúteis e de mero aformoseamento. Se está lá, vincula e deve ser cumprida ! 

  • Certa!

    Acredito que, para não haver uma chuva de recursos (ou os cabra são bom memo) o cespe usou de um de seus clássicos artifícios: coesão textual - português!

    Observe a questão: A norma programática vincula os comportamentos públicos futuros, razão pela qual, no Brasil, todas as normas constitucionais são imperativas e de cumprimento obrigatório.

    Como há divergências entre os doutrinadores sobre as programáticas serem ou não de cumprimento obrigatório, o examinador não correu o risco de se encharcar e usou o termo "razão pela qual" referindo-se à vinculação entre essas normas e os comportamentos públicos futuros. Dessa forma, garantiu 1º lugar na fileira para assistir o show de desespero dos concursandos: "fulano disse que não!"; "beltrano disse que sim!", e, como todas as normas constitucionais vinculam os comportamentos públicos futuros - inclusive as programáticas - vinculação essa, imperativa e obrigatória (princípio da Legalidade), não há nada de errado com a questão. Ademais, se a carta é magna, nusga!

    O caminho da colega abaixo também é ótimo! Vale lembrar que RL e Português estão por toda a prova!

    Mas se quiser um posicionamento interessante acerca do assunto, leia o artigo mencionado pelo colega Rafael baldo.

    Depois, dê uma passadinha no Analista Federal, só pra descontrair. Rachei, kkkkkkkkkkkk!!!


    Espero ter contribuído. Bons estudos a todos.


  • Eu tenho uma dúvida em relação as normas definidoras de princípio institutivo de natureza facultativa.São Facultativas aquelas que estabelecem uma mera faculdade para o legislador,deixando a este a opção de editar,ou não,a regulamentação legal prevista da norma constitucional.Exemplo:" Lei complementar PODERÁ autorizar os estados..."(CF,art. 22,parágrafo único);"A autonomia gerencial,orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da administração direta e indireta PODERÁ ser ampliada mediante contrato...Essa NATUREZA FACULTATIVA não passa a ser contrária a obrigatoriedade mencionada na questão?

  • Toda norma constitucional, por mínimo que seja, tem um pouco de imperatividade, de cogência. Tal acepção advém do princípio da MÁXIMA EFETIVIDADE, pela qual se extrái a máxima de que  "A CONSTITUIÇÃO NÃO ACONSELHA. ELA IMPÕE"

  • não olhe a prática... 

  • Pqp.. Há normas constitucionais meramente formais, estas sao exemplos de normas constitucionais nao imperativas!! Exemplo famoso temos o do colegio d pedro II, que deve manter-se na esfera federal (nem fui confirmar o dispositivo, enfim..)

    Qual erro nessa minha interpretacao??

  • Entendo como "eficácia mínima".

     

    Segue o jogo.

  • Marcelo, imperativa não tem a ver com formalismo. 

  • AFF ERREI!

  • O único jeito dessa questão ficar certa sem ter que mudar completamente o que está escrito é: Também as normas programáticas vinculam os comportamentos públicos futuros, razão pela qual, no Brasil, todas as normas constitucionais são imperativas e de cumprimento obrigatório.

    No mínimo isso!

  • As normas preâmbulares não são dotadas de cogência, ao que entende a própria corte suprema.

    Questão ERRADA

  • Essas escritas esquisitas me fazem crer que preciso COLAR em todas as questões do CESPE para compreender sua jurisprudência peculiar.

    Como dizia minha mãe: Se não pode com eles, junte-se a eles! #sabedoria rsrsrs

  • eu pensei "na prova eu deixaria em branco, ou marcaria errada, mas é CESPE, então provavelmente está certa" 

  • Questão Certa!!

     

    Concordo com os comentários de muitos que fundamentam o motivo da questão estar Certa. Principalmente o comentário do Sopeira Tramontina!

     

    Daí, pegando como base o comentário dele, eu poderia enriquecer da seguinte maneira:

    As Normas Programáticas são de aplicação diferida no tempo, representam os valores constitucionais que precisam ser destinados ao legislador constituinte, infraconstitucional, afim de que ele possa apresentar-se favorável a esses valores na medida em que as normas são construídas, na medida em que a constituição é alterada através das emendas constitucionais, na medida que as leis infraconstitucionais são produzidas. 

    São valores constitucionais que determinam programas constitucionais que precisam ser cumpridos!

    Efeitos: O STF diz que as Normas Programáticas têm eficácia negativa, devido a não ter aplicação direta e nem imediata, porém, elas impedem ou revogam disposições que sejam contrários aos valores constitucionais por ela apresentados e também impedem que sejam aprovadas leis ou normas posteriores que vão de encontro aos programas constitucionais por ela estabelecidos. 

     

    Resiliência!!

  • Questionável... 

    A norma programática vincula os comportamentos públicos futuros, razão pela qual, no Brasil, todas as normas constitucionais são imperativas e de cumprimento obrigatório.

    E as normas programáticas de princípio insttitutivo facultativas? :c

  • faço curso de direito não, resuma isso ai kkkk

  • Norma é norma. Não tem pra onde correr, tem que cumprir. E regras ou normas são exatamente imperativas.

  • A questão está correta.

    Inclusive, já foi cobrada pelo cespe em outra prova...

    CESPE/PC-CE/2012: Em sua maioria, as disposições constitucionais são não autoaplicáveis, ou têm sua eficácia contida e(ou) limitada, porque a CF não se executa a si mesma, mas impõe ou requer a ação legislativa para tornar efetivos os seus preceitos. Contudo, todas as normas constitucionais são imperativas, de cumprimento obrigatório e vinculam o legislador ordinário. (correto)

  • 2013/ CESPE/ MPU______________________________ As normas programáticas, por sua natureza, não geram para os jurisdicionados o direito de exigir comportamentos comissivos, mas lhes facultam de demandar dos órgãos estatais que se abstenham de atos que infrinjam as diretrizes nelas traçadas. (CERTO) __________________________________________________ Cespe quis dizer que todas as normas deverão ser cumpridas. No caso das programáticas, tão logo quando for possível e realístico.